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Contratação de Menor Aprendiz

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 10:33

Bom dia amigos do fórum.

Gostaria de saber como funciona a contratação, de Aprendiz com 14 anos.
Como é feito o registro do mesmo ? Eles tem direito a FGTS ?.
O cargo que lhe será dado é de aprendiz de padeiro, Como proceder o registro neste caso ?

Obrigado.

MARIA MARGARET ROCHA

Maria Margaret Rocha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 11:10



I. Contrato de aprendizagem

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

1 Requisitos de validade

Para que este contrato seja considerado válido é necessário:

a) registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ;

b) matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

c) inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

d) existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, descrição das atividades práticas a serem desenvolvidas, período de duração, carga horária teórica e prática, jornada diária e semanal, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

2 Contrato

O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência..

O contrato deverá indicar expressamente:

a) o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previstos no respectivo programa;

b) o curso, com indicação da carga horária teórica e prática, obedecidos os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;

c) a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem; e

d) a remuneração mensal.

6 Ambientes e/ou funções proibidas a menores de 18 anos

Os empregadores em cujos estabelecimentos sejam desenvolvidas atividades em ambientes e/ou funções proibidas a menores de 18 (dezoito) anos deverão contratar, para essas atividades ou funções, aprendizes na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou aprendizes com deficiência a partir dos 18 (dezoito) anos.

Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos para desempenharem essas funções, desde que o estabelecimento:

a) apresente previamente parecer técnico circunstanciado, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades; ou

b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

.10 FGTS

A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz.



Editado por Maria Magaret Rocha em 22 de junho de 2009 às 11:12:03

MARIA MARGARET ROCHA

Maria Margaret Rocha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 14:56

Monica pesquisei e não encontrei nada sobre ser repetente.

Para que o contrato de aprendizagem tenha validade é necessário que haja:

a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ;

b) matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio; e

c) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental."



Editado por Maria Margaret Rocha em 25 de junho de 2009 às 14:57:34

rafael da silva liberato

Rafael da Silva Liberato

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 08:43

algum incentivo do governo? redução de impostos?
fiquei sabendo atraves de um colega que na empresa a qual ele trabalha o governo exigiu a contratação de 20 menores, alguem sabe diser a procedencia disso? pro governo exigir pode ser que haja algum incentivo....

qual é o valor da remuneração para o aprendiz?

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 12:57

Boa Tarde!
Conto com ajuda de vocês!!!

Gente a dúvida é a seguinte: Como fazer as anotações na CTPS dos menores aprendizes. Aqui tem uma entidade de promoção ao menor. Ela encaixou vários adolecentes para trabalhar no SUS, obedecendotodas as regras da lei do menor aprendiz.
A dúvida é: Eu registrei os adolecentes e enviei a GFIP dessa entidade que os coloca no mercado de trabalho. (portanto o FGTS e o INSS será de responsabilidade da entidade e não do SUS, onde eles prestam serviço)??
Ou eles deveriam ser registrados no SUS como menor aprendiz por intermédio da entidade???
Na pagina de contrato de trabalho eu devo anotar algo? ou somente na parte de anotações gerais eu anoto a condição de menor aprendiz??

Estou no aguardo!

OBS. Se não tiver sido clara na pergunta favor postem p mim!

Erica

Sucesso é a constância do Propósito.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 13:02

Erica M.,

Respondendo, primeiramente, à questão do FGTS, será de responsabilidade da empresa pela qual o menor foi registrado.

Nas demais dúvidas, leia os tópicos acima para esclarecê-las..
Mas quanto ao FGTS ainda, para fixar:

Do FGTS

A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 13:29

mas e quanto as anotações na CTPS? ?
Eu anoto na pag de contrato o nome da asociacao, e na pagina de naotações gerais eu coloco o local onde o menor presta servico?
Ou, não anoto nada na pagina de contrato de trabalho, apenas na parte de anotações gerais???

Desde já agradeco!

Erica

Sucesso é a constância do Propósito.
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 13:29

Rafael da Silva Liberato,
A Lei nº 10.097/00 estabelece que a contar de 20/12/00 os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Assim, todos os estabelecimentos (indústria, transportes, comércio etc) se encontram obrigados à contratação de menores aprendizes, independentemente do número de empregados que possuírem, devendo, entretanto, serem observadas as seguintes condições:

a)os menores deverão ter idade entre 18 e 24 anos;

b)os empregadores deverão inscrever os menores em programas de aprendizagem (cursos), oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT etc), ou por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como, por exemplo, escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional; e

c)na hipótese de o menor não ter ainda concluído o ensino fundamental (até a 8ª série - art. 32 da Lei nº 9.394/96, deverá obrigatoriamente estar matriculado e freqüentar a escola.

Lembrando que este limite obrigatório de contratação de aprendizes não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.


A Lei nº 10.097/00 estabelece que a contar de 20/12/00 os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Assim, todos os estabelecimentos (indústria, transportes, comércio etc) se encontram obrigados à contratação de menores aprendizes, independentemente do número de empregados que possuírem, devendo, entretanto, serem observadas as seguintes condições:

a)os menores deverão ter idade entre 18 e 24 anos;

b)os empregadores deverão inscrever os menores em programas de aprendizagem (cursos), oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT etc), ou por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como, por exemplo, escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional; e

c)na hipótese de o menor não ter ainda concluído o ensino fundamental (até a 8ª série - art. 32 da Lei nº 9.394/96, deverá obrigatoriamente estar matriculado e freqüentar a escola.

Lembrando que este limite obrigatório de contratação de aprendizes não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.


A Lei nº 10.097/00 estabelece que a contar de 20/12/00 os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Assim, todos os estabelecimentos (indústria, transportes, comércio etc) se encontram obrigados à contratação de menores aprendizes, independentemente do número de empregados que possuírem, devendo, entretanto, serem observadas as seguintes condições:

a)os menores deverão ter idade entre 18 e 24 anos;

b)os empregadores deverão inscrever os menores em programas de aprendizagem (cursos), oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT etc), ou por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como, por exemplo, escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional; e

c)na hipótese de o menor não ter ainda concluído o ensino fundamental (até a 8ª série - art. 32 da Lei nº 9.394/96, deverá obrigatoriamente estar matriculado e freqüentar a escola.

Lembrando que este limite obrigatório de contratação de aprendizes não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

As empresas me e epp optantes pelo simples nacional, estão desobrigadas a contratar e inscrever seus menores aprendizes no Curso Serviço Nacionais de aprendizagem. Art 249 da CLT.

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



E & A CONTABILIDADE®
https://www.EACONTABILIDADE.COM.BR
Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 13:34

mas e quanto as anotações na CTPS? ?
Eu anoto na pag de contrato o nome da asociacao, e na pagina de naotações gerais eu coloco o local onde o menor presta servico?
Ou, não anoto nada na pagina de contrato de trabalho, apenas na parte de anotações gerais???

Desde já agradeco!

Erica

Sucesso é a constância do Propósito.
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 13:39

Erica M.

A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da quota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - art. 15 do Decreto n. 5.598/2005.

2ºO contrato de trabalho também deverá ser corretamente anotado na CTPS do trabalhador, devendo constar, na parte destinada a "Anotações Gerais", a existência do contrato de aprendizagem, bem como a função e o prazo do aprendizado, sob pena de ser considerado inválido o contrato

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



E & A CONTABILIDADE®
https://www.EACONTABILIDADE.COM.BR
Jaqueline da Silva

Jaqueline da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 10:22

Bom dia!

Preciso de uma ajuda, tenho que contratar menor aprendiz, porem não sei qual o numero de menores aprendiz que posso contratar. A empresa onde trabalho é considerada empresa de pequeno porte, onde posso encontrar o numero de aprendiz que posso contratar?
A empresa tem locais ambientes insalubres posso colocar os menores para trabalhar nesses ambientes? Há alguma restrição?
Qual a carga diaria de trabalho para esses menores?
E o valor do salario?

VANESSA

Vanessa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 13:18

Bom dia Jaqueline

Oriento você a baixar o manual do aprendiz no site do Ministerio do trabalho.

https://www.mte.gov.br

Quanto a questão da insalubridade em hipotese alguma o menor poder ficar exposto a risco desse tipo conforme constituição federal apoiada pela CLT.

- Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXXIII; Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz


Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador;

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade


=> Quanto a carga horaria devera ser de 30 horas semanais e 150 mensais observando o horario que ele estara na instituição de aprendizagem como por exemplo o SENAC.

=> Quanto ao valor do salario observar a convenção coletiva do sindicato em que a empresa se enquadra para ver se não há clausula expecifica para os menores aprendizes

Espero ter ajudado

"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal
Marcileia Costa dos Santos

Marcileia Costa dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 15:43

Preciso de uma ajuda, tenho que contratar menor aprendiz, porem não sei qual o numero de menores aprendiz que posso contratar. A empresa onde trabalho é considerada empresa de pequeno porte, onde posso encontrar o numero de aprendiz que posso contratar?


Jaqueline em relação ao número de aprendizes a lei determina : "A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo,
por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções
demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT) ."


Mas como tua empresa é de pequeno porte não é obrigatória a contratação de aprendizes: "É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05)"

Tirei as respostas do Manual de Aprendizagem do MTE: www.mte.gov.br

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 15:41

Boa tarde Thiago,



Ver a seguir, inciso I do Artigo 14 do Decreto 5.598/2005:



Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Joseane Zeiser

Joseane Zeiser

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 17:11

Erikca

a anotação na CTPS deverá ser feita da seguinte maneira:
na pagina do contrato vai o carimbo da Entidade contratante, função aprendiz, CBO, salário e nas anotações gerais anotação do inicio e termino do contrato de aprendizagem. O nome da empresa onde o aprendiz irá fazer a aprendizagem prática não aparece na CTPS, somente no contrato de aprendizagem.

Arlete Zillmer Maus

Arlete Zillmer Maus

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 14:26

Boa tarde,

Na minha empresa onde estou atualmente contrataram em 2010 02 aprendizes, em 2011 passaram a ser funcionários celetistas, mas não fizeram a rescisão deles de Menor Aprendiz, simplesmente fizeram um novo contrato de trabalho e desde então são celetistas.

Um deles está sendo demitido, e verifiquei que não ouve essa demissão, fui na CEF para ver a questão do FGTS, lá me informaram que deveria ter sido feita a demissão, que o funcionário está com 02 contas de FGTS, uma como Menor aprendiz e outra como funcionário celetista.
Entendo que ele tem o direito de receber as verbas rescisórias desde que foi contratado como aprendiz, já que não foi feita a demissão antes, na CEF a sugestão foi de colocar nas Anotações Gerais na CTPS que "á partir da data tal ele deixou de ser menor aprendiz e passou a ser funcionário celetista no cargo tal" que as verbas devem ser calculadas desde a contratação dele como menor e a multa do fgts paga sobre o valor das 02 contas, assim seria liberado o fgts das duas contas.

Alguém já fez isso? Será que está correto?

ALESSANDRA A. BARLLI

Alessandra A. Barlli

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 13:50

Boa tarde

Um salão de beleza pretende contratar uma manicure com 15 anos, gostaria de saber se é possível contratá-la como aprendiz, ela já terminou o curso de manicure e podóloga e não estuda no momento.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 14:23

Boa tarde Adenilza,

A contrato de aprendizagem só pode ser feito, de acordo com as regras da legislação citada por mim, na postagem acima, datada de : Segunda-Feira, 20 de agosto de 2012 às 15:41:47.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
MILTON TEIXEIRA

Milton Teixeira

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 11:53

É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05)"

Thais Machado

Thais Machado

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 14:06

Boa Tarde!

Minhas duvidas são as seguintes:

Preciso fazer um registro de um rapaz menor de idade(16 anos) por ensino médio, gostaria de saber se é preciso um contrato de aprendizagem e como preencher sendo ele por ensino médio(cursando)?

Outra Duvida é, como faço anotação na CTPS, O que devo colocar na pagina de anotações gerais.

Fico no aguardo de respostas...

Desde já agradeço.

luciana hipolito

Luciana Hipolito

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:31

Boa tarde à todos!

Estou com dúvida em relação à contratação em si. O contrato de aprendizagem é firmado entre a empresa onde o menor vai trabalhar e a empresa onde ele faz o curso, ou este contrato pode ser feito pelo setor de departamento pessoal da contabilidade da empresa?

Obrigada.

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