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Suzane

Suzane

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 16:03

Entre as 2 empresas descriminado suas atividades principal abaixo pode haver transferência de empregados sem ter problemas?

Empresa que recebe a transferência: Mercadinho Suepal
CNAE: 47.12-1-00 Comércio Varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.

Empresa que vai transferir: Formiga Alimentos
CNAE: 56.11-2-01 Restaurante e similares


Sócios diferentes entre as empresas.

Obs: As 2 empresas tem atividades (CNAE) diferentes e são de sindicatos diferentes.

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 16:23

Olá pessoal, espero que esse material venha ajudar...


"O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

HIPÓTESES DE SUCESSÃO

Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

Exemplos:

- mudança na razão social;
- fusão;

- incorporação;
- venda;
- cisão;

- mudança no número dos sócios;
- transformação de firma individual em sociedade, etc.

FORMAS DE SUCESSÃO - DIREITO EMPRESARIAL

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei 6404/76).

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

A transformação é a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro conforme estabelece o art. 220 da Lei nº 6.404/76. Como exemplo citamos quando uma sociedade por cotas limitada se transforma em sociedade anônima mediante alteração em seus elementos constitutivos.

EMPREGADOR- EMPRESA

O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.

Portanto, o verdadeiro empregador é a " empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.

Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.

O art.10 da CLT dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.


REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA

Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.

Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

ALTERAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO

Havendo mudança na estrutura jurídica da empresa, essa mudança deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , na parte de anotações gerais, observando quanto à forma de alteração da pessoa jurídica, informando se for o caso a nova razão social e o novo endereço.

A legislação determina que os registros feitos em livros ou fichas dos empregados devem estar sempre atualizados e numerados por estabelecimento, no caso de haver o deslocamento de uma empresa para outra em face de uma incorporação, fusão ou cisão, deverá ter anotado no registro original qual a data e como se deu o deslocamento.

Independentemente de como aconteceu o processo de alteração da empresa será aberta uma ficha ou folha de registro, onde se colocará a data primitiva da contratação e a observação informando que o empregado vem de outra empresa ou estabelecimento.

Aconselha-se, apesar de não obrigatório, que anexe ao registro atual feito uma cópia (xerox) do registro original do empregado. Lembrando que esse procedimento facilita a pesquisa quanto à vida funcional do empregado na outra empresa, bem como sobre os direitos contratuais que devem ser preservados.

CAGED - COMUNICAÇÃO NA TRANSFERÊNCIA

Sempre que houver a transferência de empregados haverá a obrigatoriedade de se fazer a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Essa comunicação é feita por meio eletrônico (Internet e Disquete), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

FGTS - PROCEDIMENTOS

Havendo a transferência do empregado em virtude de encerramento das atividades da empresa sempre que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, resultará na transferência da conta do FGTS dos empregados.

A empresa que está transferindo deverá informar na GFIP a movimentação com as datas de afastamento, bem como o código dessa movimentação. Os códigos a serem utilizados serão:

N1 - Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; ou
N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.
Da mesma forma, a empresa que está recepcionando o empregado deverá incluí-lo na GFIP da competência em que ele começou a prestar serviços para a mesma.

O empregador que possua mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização prévia da Caixa Econômica Federal, optar pela centralização do recolhimento (depósitos). Observe-se que na geração do arquivo SEFIP, manter também centralizados o controle de pessoal, os registros contábeis, a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC) e a Relação de Empregados (RE).

Caso a centralização dos devidos recolhimentos for efetivada em unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador que transferir o empregado deverá informar à CAIXA o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, e apresentar o formulário Pedido de Transferência de Conta Vinculada (PTC), disponível na Caixa Econômica Federal, conforme Circular nº 371/2005 CEF.

MUDANÇA DE DATA BASE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O empregador deverá observar as data-bases das categorias respectivas, ou seja, segundo entendimento predominante, o documento coletivo de origem (convenção, acordo ou sentença normativa), continua a reger este contrato até a próxima data-base, no ano seguinte. A partir de então, serão aplicados somente as condições de trabalho do documento coletivo da categoria profissional a que pertença a empresa de destino.

Ressalve-se que, a partir da efetiva transferência, além das disposições contidas no documento coletivo da categoria do local de origem, aos empregados transferidos serão asseguradas também as situações mais benéficas previstas no documento coletivo do local de destino.

Não obstante, há ainda a possibilidade da reivindicação por parte dos empregados de equiparação salarial nas hipóteses de sucessão por incorporação, cisão ou fusão, conforme dispõe o artigo 461 da CLT.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !

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