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Nova Lei do Aviso Previo .

FERNANDO RODRIGUES GOMES

Fernando Rodrigues Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 17:20

Boa tarde Edson
se for ver pela proporção esta errado seu raciocinio teria q ser mais dias...
mais como nao temos muitas informações a vai cumprir agora entao deixa cumprir o aviso , q antes de acabar o aviso ja teremos alguma norma mais especifica.
liga tbm no sindicato e ve qual o entendimento deles.
espero ter ajudado.

EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 18:30

Fernando, boa tarde !


_ Obrigado pela sua atenção mas pelo meu raciocinio não são 03 dias cada ano de registro portanto 15 anos 45 dias mais 30 dias = 75 qual a outra forma de cálculo?? Que daria mais dias??


Sem mais


Edson

EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 18:35

Marcos Paulo, boa tarde !


- Com referência a nova lei do aviso prévio temos o aumento de 3 dias por ano de registro quando vc diz "Não há de se falar em aumento no período de horas, muito menos em quantidade de dias." conforme nova lei temos que aumentar 03 dias para cada ano que o funcionário completa certo?

FERNANDO RODRIGUES GOMES

Fernando Rodrigues Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 08:25

Caro Edson
a lei é vaga a nao regulamenta quanto a redução mais pensa,
2 horas por dia tendo q cumprir 75 dias vai dar muito mais do q 7 dias ou seja onde fica a proporção? nao existe, por isso acredito q vai sair alguma IN para regulamenta esta situação , mais hj a lei nao diz nada entao entende- se as mesmas 2 hrs diarias ou sete dias, verifica qual é o melhor opção tendo hj na legislação e aplica.
espero ter ajudado

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 08:44










Olhe pessoal

Achei num outro portal de duvidas O Contabil Express,
para quem ainda tem dúvida acho interessante dar uma lida.

As alterações do aviso prévio
Somente irão usufruir da alteração, os empregados que tiverem o contrato rescindido a partir da publicação da nova lei


O aviso prévio, previsto no artigo 487 da CLT, teve uma alteração significativa com publicação da Lei 12.506/2011, no último dia 13 de outubro. Nos termos da nova lei, além do prazo mínimo de 30 dias, previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, será acrescido três dias por ano trabalhado na mesma empresa, não podendo ultrapassar o período de 90 dias.

Vale ressaltar que a alteração abrange as rescisões dos contratos de trabalho por iniciativa do empregado ou do empregador e não possui efeito retroativo, motivo pelo qual, somente irão usufruir da alteração, os empregados que tiverem o contrato rescindido a partir da publicação da nova lei.

A extensão é benéfica para ambas as partes, haja vista que o empregado que é dispensado, tem um período a mais para se organizar na procura de outra oportunidade de trabalho e por consequência minimizar os seus prejuízos financeiros.

E, quando é feito o pedido de demissão, a empresa possui um lapso temporal razoável para organizar os funcionários e se for o caso, contratar outro empregado apto para repor a vaga de emprego em aberto.

Por fim, vale lembrar que a nova lei não dispõe sobre a redução da jornada. Razão pela qual podemos concluir que ainda resta intacto o disposto no artigo 488, da CLT, que faculta ao empregado, em caso de rescisão por iniciativa do empregador, reduzir o horário normal de trabalho em duas horas diárias, ou se ausentar do trabalho por um ou sete dias corridos, dependendo da analise do caso concreto.

Fonte: Revista Incorporativa

Postou Hoje, 10:26 (#2) Membro online Marcelo Moura


Relator do projeto na Câmara, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) diz que a mudança se aplica apenas ao empregador. "O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados", afirmou ele, segundo a Agência Câmara de Notícias.

Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.

Assim, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos:

a) Proporcionalidade

O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.

Assim, temos:

Tempo de Serviço Dias de Aviso-Prévio
com até um ano 30 dias
a partir de um ano e um dia 30 dias
com dois anos completos 33 dias
com três anos completos 36 dias
com quatro anos completos 39 dias
com cinco anos completos 42 dias
com seis anos completos 45 dias
com sete anos completos 48 dias
com oito anos completos 51 dias
com nove anos completos 54 dias
com 10 anos completos 57 dias
com 11 anos completos 60 dias
com 12 anos completos 63 dias
com 13 anos completos 66 dias
com 14 anos completos 69 dias
com 15 anos completos 72 dias
com 16 anos completos. 75 dias
com 17 anos completos 78 dias
com 18 anos completos 81 dias
com 19 anos completos 84 dias
com 20 anos completos 87 dias
com 21 anos completos 90 dias
B) Pedido de Demissão

As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.

c) Dispensa sem justa causa – Redução

Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).

Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.

Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.

d) Aplicabilidade da Lei

Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.

Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.

Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.

Fonte: http://www.contabilista-br.com.br

Este post foi editado por Marcelo Moura: Hoje, 10:33
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Este tópico contém anexo(s)

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 09:15

Gente Bom Dia!

Conforme os posts anteriores, acho que estamos conseguidos chegar a um entendimento. Graças a deus rsrsrsrsrs

Mais sobre o aviso é sobre o que a menina do sindicato me explicou, uma coisa que entendi também foi que na verdade os 7 dias ou as 2 horas mais cedo não muda, pois o trabalhador na verdade continua cumprindo o aviso de 30 dias, o que muda e que os 3 dias acrescentados a cada ano trabalhado e pago na rescisão do mesmo como aviso prévio em um evento separado.

Em uma homologação que fui fazer ontem o sindicato me orientou antes de ir lá fazer o seguinte:
Mantém os 0 dias de aviso normal, faz o aviso trabalhado manda ele assinar, conta os 30 dias é manter a data da rescisão.
Mais em um evento separado pague os 3 dias que ele tem direito devido ao mesmo ter 2 anos de empresa.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
Ivani Duarte

Ivani Duarte

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 09:39

Gente, segundo o relator do projeto, o aviso proporcional é direito do empregado, apenas. Não se estende ao empregador, então para quem pede demissão, continua como antes, aviso de 30 dias.

legiscenter.jusbrasil.com.br

Já o Carlos Lupi, ministro do trabalho, em entrevista ao G1 citou esta questão como uma das dúvidas geradas pela nova lei.

MARCOS PAULO

Marcos Paulo

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 10:30

Bom dia Edson,

"Não há de se falar em aumento no período de horas, muito menos em quantidade de dias." Faço referencia nessa citação, que não há de se falar em aumento dos 7 dias para se afastar ou ate mesmo nas 2 horas que o funcionário tem direito de sair mais cedo ou chegar mais tarde ao trabalho no período do aviso.
No tocante ao calculo de dias conforme a Lei 12.506/2011 (nova lei do aviso prévio) a meu ver está correto, são os 75 dias como vc mencionou!

Atenciosamente!

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 10:56

Olá!

Ainda tenho uma dúvida:

1 ano e 1 dia, não é mais do que um ano?

Como diz a Lei, "Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias"

Para mim, a partir de 1 ano e 1 dia, já dá direito a mais 3 dias de AP.
Diferentemente do que muitas tabelas divulgadas acima.
Se alguém tem como me explicar diferente, agradeço!

Abraços!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 11:31

Josefina

Em nenhum momento disse que não iria seguir quaisquer tabela.
O que queria era uma explicação mais clara sobre os 3 dias a mais.
Quanto a dividir os dias pelas horas, é informação inútil.

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Luciano Candido

Luciano Candido

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:16

Recebi o seguinte e-mail:



Fiesp esclarece dúvidas sobre ampliação do aviso prévio

Documento reúne as principais dúvidas do setor produtivo

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) defende que o aviso prévio não é uma verba indenizatória, mas um compromisso entre duas partes: empresa e trabalhador.


A Lei 12.506/11, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de outubro, amplia o aviso prévio dos atuais 30 para até 90 dias.

O Departamento Sindical (Desin) da federação elaborou uma nota técnica a fim de esclarecer as principais dúvidas.


clique aqui para Baixar o documento em PDF.


===========================================
                    J E S U S     T E     A M A
 A comunicação começa com um sorriso.
           Deus é Jóia, o resto é bijuteria.
MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:21

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011 – IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

O Governo Federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.

Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.

Cumpre ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não têm a finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um entendimento único e pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada Lei.

Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal disciplinando tais implicações, recomenda-se, por medida preventiva, que o empregador consulte antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos casos concretos.

Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando acionado.

1 - Se o empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado com 22 anos de serviço na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da citada lei menciona “...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.” (grifamos).

R.: Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao fazer remissão ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio alcança tanto o empregador quanto os seus empregados.

2 – A contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendida de que forma? (Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na empresa e é dispensado sem justa causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias mínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma empresa?). Veja tabelas adiante.

R.: Em razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que lhe garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o período máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou mais de serviço prestado na mesma empresa.

3 – O período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado? (Exemplo: se for concedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e o restante do período indenizado?).

R.: O instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de pagamento: por meio do trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio de indenização do período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite máximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de forma trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo da categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante indenizado.

4 – Se o aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para fins de férias, 13º salário e indenização adicional de 1 salário do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional)?

R.: A integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas rescisórias é previsto no § 1º do art. 487 da CLT. Assim, sendo indenizado o período do aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização de 1 salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional.

5 - No caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data da saída física do trabalhador ou a data final da projeção do aviso?

R.: A data da baixa na CTPS do empregado é o último dia da projeção do período de aviso-prévio, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 e da Orientação Jurisprudencial SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 82 - "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”

6 – A incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio indenizado continuará sendo aplicada normalmente?

R.: A incidência do FGTS é normal tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o indenizado, conforme Súmula TST nº 305.

7 - No caso de aviso-prévio trabalhado por parte do empregado dispensado sem justa causa, a sua opção pela redução diária de 2 horas da jornada normal ou por 7 dias corridos, conforme o art. 488 da CLT, continuará normalmente sem alterações, ou, a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo com o número total de dias do aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a redução será de 7 dias, assim como o aviso de 90 dias dará direito à redução de 21 dias corridos?) – Veja tabela adiante de redução proporcional do aviso, lembrando-se que as frações de dias, convertidas em horas e minutos poderão ser arredondadas para a concessão de mais um dia de redução a critério do empregador, ou redução da fração em horas e minutos.

R.: O art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de acordo com a opção do empregado. Assim, uma vez guardadas as devidas proporções, havendo a concessão do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado que tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, fará jus, na hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de 30 a 90 dias. Veja escala adiante.

8 – O prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) continuará o mesmo, ou seja, 1 dia após o término do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se for aviso indenizado?

R.: Sim. O prazo para quitação das verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. Observar, ainda, que nos termos do art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ficou estabelecido que, quando o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

9 – Os prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora (NR 7) continuarão os mesmos já existentes?

R.: Sim, nos mesmos prazos estipulados no subitem 7.4.3.5 da NR 7, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

10 – Como deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema Homolognet?

R.: O TRCT aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010, em seus campos 25, 69, 70, 71 e 103 relacionados ao aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era feito antes da publicação da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.
Quanto ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE nº 1.620/2010, aguarda-se que o MTE faça os devidos ajustes no sistema a fim de se permitir o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço com duração de até 90 dias.

11 – Quais as informações e procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do aviso-prévio no tocante à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) (informação da movimentação do empregado)?

R.: Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em seus sistemas a fim de recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 dias.

12 – Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço?

R.: Sim. Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo em vista que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à categoria dos trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7º da CF/1988.

13 – O que deve ser entendido como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011?

R.: Deverão ser entendidos como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011 todos os períodos de interrupção do contrato de trabalho, quais sejam: aqueles em que o empregado não sofra perda de sua remuneração em função das ausências legais previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivos legais expressos que garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso de ausências em determinadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do tempo de serviço para fins do período do aviso-prévio que o empregado tiver direito, os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade e paternidade, auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das exigências do serviço militar, entre outras situações legais.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
THATIANE LEITE DE SOUSA

Thatiane Leite de Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:25

Bom dia.
Comecei a cummprir o aviso no dia 28 de Setembro.
Trabalhei até o dia 04 de Outubro, arrumei outro emprego, se eu comprovar que arrumei outro trabalho fico isenta de pagar o aviso?
Eu pedi conta.

"Só você sabe a dor e a alegria de ser quem é!!"
Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:41

Thatiane,

Verifique com o sindicato da tua categoria. Este tipo de dispensa do pagamento do aviso em caso de obtenção de novo emprego é prevista em Convenção Coletiva, varia de sindicato para sindicato.

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:47

Bom dia,

Segundo entendimento da FIESP:

"A cada 12 meses de serviço prestado na mesma empresa após o primeiro ano, surge o direito daquele determinado empregado a um acréscimo de 3 dias."

Esse "após o primeiro ano"não existe na legislação e por este motivo gera tanta dúvida.

Porém, se as entidades passam a se posicionar neste sentido, fica complicado remar contra a maré, e manter o entendimento de que o empregado já teria o direito a 33 dias de aviso prévio com um ano completo e não com dois completos.

O que vocês pensam a respeito ?

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 14:05

Pois é Igor, eu concordo com você.

Mas está complicado justificar esta interpretação com os clientes, quando várias entidades tem se manifestado em sentido diferente.

Eu vou aguardar mais um pouco antes de tomar uma decisão.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 14:20

O entendimento e simples a lei diz: "Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias."

de 1 mês a 11 meses e 29 dias são 30 dias de aviso, completou 1 ano direito de mais 3 dias.

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 14:30



Sem comentários,

Depois dizem que todos temos a capacidade de entender e interpretar , mas estou vendo que não é bem assim,...

Este portal está se tornando brincadeira para algumas pessoas, que querem impor suas opiniões. Ja foi publicado algumas vezes, a lista completa de como funciona, inclusive colocando o total de meses e o que será acrescentado.

Agradeços a quem tem dado resposta e opinioes sérias, e os respeito por issso, pois estamos tentando entender uma coisa nova para o nosso dia a dia de trabalhos, coisa que nós do RH precisamos muito.

Obrigado a todos.

Desculpem o desabafo.


José Luiz Vitorino Moreira

José Luiz Vitorino Moreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 14:50

Boa tarde colegas.

Um escritório aqui da minha cidade informou que seu funcionário não teria direito aos dias a mais de aviso prévio, pois este tomou ciência no dia 11/10 com inicio no dia 13/10. No ato da homologação ele pode reclamar seus direitos? Qual seria a melhor atitude a ser tomada?

FERNANDO RODRIGUES GOMES

Fernando Rodrigues Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 14:58

ATÉ O MOMENTO EU CONCORDO COM 2 ANOS COMPLETOS PRA TER DIREITO...
EXPLICO O MEU ENTENDIMENTO
A LEI DIZ:
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

SENDO ASSIM ACRESCE 3 DIAS POR ANO DE SERVIÇO PRESTADO
PQ ATE 1 ANO 30 DIAS ENTAO FECHO O 1° ANO CERTO
AE VEM O PARAGRAFO, 1 ANO DE SERVIÇO PRESTADO OU SEJA QUANDO DA 2 ANOS...
SE ATE UM ANO É TRINTA DIAS PRA DAR UM ANO TEM Q SER COM 2 ANOS COMPLETOS

ATE Q PROVEM O CONTRARIO TENHO ESSE ENTENDIMENTO KKKKKK

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 16:59

Luciano Candido e amigos do Fórum boa tarde!

Esse material da FIESP que voce postou é bem legal, vou até utilizá-lo em uma homologação para precaver-me de possível indagação de aplicação da nova Lei em Aviso comunicado em 03/10/2011.

Agradeço a sua disponibilização e colegismo que lhe é peculiar.

Agora, não quero ser chato não, mas aquela ferramenta de busca que voce disponibilizou no tópico da Conectividade é muito interessante e acho que vai ser útil neste tópico também.
Eu já teria feito se soubesse como. E tenho muito interesse em aprender, caso voce me oriente.
Se for possível, pode comunicar-se comigo por email.

Abraços a todos.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
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