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TRABALHISTA

Todos os detalhes trabalhista sobre empregado doméstico

Confira mais sobre os direitos e deveres na contratação de um empregado doméstico.

09/08/2005 00:00:00

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Tudo sobre Empregado Doméstico

Todos os detalhes trabalhista sobre empregado doméstico pixabay
SUMÁRIO

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 Empregado doméstico
2.2 Empregador
3. Admissão
4. Direitos adquiridos
4.1 Salário mínimo
4.2 Décimo terceiro salário
4.3 Férias
4.4 Licença maternidade e paternidade
4.5 Aviso prévio
4.6 Vale transporte
4.7 INSS do empregado doméstico
4.8 Demissão sem justa causa
4.9 Pedido de demissão
4.10 Demissão por justa causa
5. Direitos não adquiridos
5.1 Hora extra e jornada de trabalho
5.2 Estabilidade da empregada gestante
5.3 Salário-família
5.4 Auxílio-acidente
5.5 Adicional noturno, insalubridade ou de periculosidade
6. FGTS e o programa do seguro-desemprego
7. Observações
7.1 Benefícios concedidos aos domésticos
7.1.1 Sem carência
7.1.1.1 Auxílio-reclusão
7.1.1.2 Pensão por morte
7.1.1.3 Salário-maternidade ou nascimento de filho
7.1.2 Carência de 12 contribuições mensais
7.1.2.1 Auxílio-doença
7.1.2.2 Aposentadoria por invalidez
7.1.3 Carência de 180 contribuições mensais
7.1.3.1 Aposentadoria por idade
7.1.3.2 Aposentadoria por tempo de contribuição
8. Exemplos


EMPREGADO DOMÉSTICO

1. INTRODUÇÃO

O empregado doméstico não tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Apesar de a Constituição Federal assegurar aos empregados domésticos alguns dos direitos que também assegura aos trabalhadores em geral, esses trabalhadores são regidos por legislação específica.


2. CONCEITOS

2.1 Empregado Doméstico

É considerado doméstico o empregado que presta serviços de natureza contÍnua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial, conforme conceitua o art.1º da Lei nº 5.859/72.
Estão abrangidas nesta categoria as atividade de motorista particular, jardineiro, lavadeira, cozinheira, arrumadeira, passadeira, babá, caseiro, enfermeira particular, garçom, dama de companhia, enfim todo empregado que, exercendo atividade de natureza contínua, preste serviço dos quais não resulte lucro para empregador, no âmbito da residência deste. Também é considerado doméstico o empregado de sítio sem atividade econômica.


2.2 Empregador

Pessoa ou família que admite a seu serviço empregado doméstico(Lei nº 5.859/72, Dec. 71.885/73, art.3º,II).


3. ADMISSÃO


O empregado doméstico ao ser admitido no emprego, deve apresentar:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ; Atestado de boa conduta emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, a juízo do empregador; Atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico(Lei nº 5.589/72, Dec. 71.885/73, art.4º,I,II,III).
Quando o empregado doméstico for indicado por agência especializada caberá, a esta, a responsabilidade civil pelos atos ilícitos eventualmente pelo empregado no desempenho de suas atividades. Por ocasião da contratação, a agência firmará com empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado.


4. DIREITOS ADQUIRIDOS


São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, do art.7º da CF/88 bem como sua integração à previdência social.

4.1 Salário Mínimo
Fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim(art. 7º,IV da CF/88) e o art.458, §3º da CLT, permite que o empregador desconte 25% para habitação, 20% para a alimentação, 8% para o vestuário e 5% para higiene, sobre o salário pago, e a soma destes descontos não poderá ser superior a 70% do mínimo.
4.2 Décimo Terceiro Salário
O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado, por mês serviço do ano correspondente, sendo, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
O empregado doméstico também tem direito ao 13º salário, e para o empregado que não tiver mais de um ano de contratação o 13º salário deverá ser pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, conforme o art.7º,VIII da CF/88.
O pagamento do 13º salário deve ser realizado contra recibo.

4.3 Férias
As férias do empregado doméstico são objeto de entendimentos divergentes. A Lei 5.859/72, que rege a situação do doméstico, ao definir a questão das férias, estipulou que estas seriam de 20 dias úteis, e não cogitou do direito a férias proporcionais, entretanto, existem jurisprudências emanadas dos Tribunais do Trabalho sobre os direitos as férias. E o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família(Lei 5.859/72, art.3º), e o recebimento do 1/3 previsto no art.7º,XVII da CF/88.
4.4 Licença Maternidade e Paternidade
A empregada doméstica assegura o direito de licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, durante 28 dias antes e 92 dias após o parto, que no decorrer deste período será paga pela Previdência Social, independente de carência(art. 7º,XVIII da CF/88), bem como a licença paternidade nos termos fixados em lei, conforme o art.7º,XIX da CF/88.
Quando a empregada doméstica estiver em gozo de salário maternidade, o empregador ficará com a obrigação do recolhimento apenas de sua cota patronal, ou seja, os 12% incidentes sobre o salário de contribuição.
Caso o empregador opte por recolher o FGTS para o seu empregado doméstico, deverá:
- Efetuar matrícula no CEI;
- Preencher e entregar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social, podendo ser entregue em formulário(papel) ou pelo programa GFIP SEFIP (meio magnético).
4.5 Aviso Prévio
O aviso prévio é a notificação que, na relação de emprego, uma das partes confere a outra, o comunicado de cessação de contrato de trabalho por prazo indeterminado, que deverá ser avisado da intenção, com 30 dias de antecedências(art. 7º,XXI da CF/88 e art.487 da CLT). O período de duração do aviso, seja trabalhado ou indenizado, é considerado como de efetivo serviço, inclusive para cálculos das parcelas relativas ao 13º salário e às férias.
4.6 Vale Transporte
O Vale-Transporte é um benefício que o empregador antecipará ao empregado doméstico para utilização de deslocamento residência-trabalho e vice-versa(Lei 7.418/85, Dec. 95.247/87 art.1º,II), com a parcela equivalente de até 6% do salário base(Lei 7.418/85, Dec. 95.247/87 art.9º,I) e essa concessão autorizará o empregador a descontar mensalmente do empregado.


4.7 INSS do Empregado Doméstico
De acordo com a Lei 8.212/91 art.30,V o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição de 12% sobre o salário do segurado, sendo que a responsabilidade do recolhimento das contribuições é do empregador, que ficará com a obrigação de descontar e recolher a parcela do segurado empregado à Previdência Social, juntamente com a sua.
O desconto do empregado deverá observar a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
O recolhimento das contribuições (empregador e empregado) deverá ser efetuado em GPS com os códigos de pagamento:
- 1600 - Empregado doméstico - Recolhimento mensal - NIT/PIS/PASEP, ou
- 1651 - Empregado doméstico - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP - somente para empregados com remuneração de um salário mínimo.
4.8 Demissão sem Justa Causa

O empregado doméstico demitido, sem justa causa, antes de completar um ano de serviço, faz jus as seguintes verbas: saldo de salário, aviso-prévio, 13º proporcional. E após um ano de serviço tem direito a: saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias vencidas e adicional de 1/3 sobre as férias.

4.9 Pedido de Demissão

Quando o empregado doméstico solicita a demissão, e tem menos de um ano de serviço, faz jus aos seguintes direitos: saldo de salário e 13º proporcional. E se o empregado contar com um 1(um) ano ou mais de serviço fará jus a: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas de 20(vinte) dias úteis e adicional de 1/3 sobre as férias.

4.10 Demissão por Justa Causa

É considerada a demissão por justa causa para os efeitos de Lei as hipóteses previstas no art.482 da CLT com exceção das alíneas "c" e "g" e do parágrafo único.


5. DIREITOS NÃO ADQUIRIDOS


5.1 Hora Extra e Jornada de Trabalho

A Lei 5.859/72 não faz qualquer referência a jornada de trabalho do empregado doméstico, em contrapartida assegura oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais para as demais categorias(art. 7º da CF/88), então os domésticos podem trabalhar além do referido horário legal sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras.
Assim sendo, o empregado e o empregador deverão chegar a um acordo em relação à hora de trabalho. O único direito que a Constituição assegura é o de repouso semanal remunerado, e de preferência aos domingos.
5.2 Estabilidade da Empregada Gestante
É ainda polêmica a tese da gestante possuir ou não estabilidade, de até 5 meses após o parto. De acordo com o art.10, II, "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias a empregada doméstica não se beneficia da estabilidade gestante, também devido a Constituição Federal que deixou de enumerá-lo no seu parágrafo único do art.7º, quando definiu os direitos que alcançam o trabalhador doméstico.
5.3 Salário-Família
A Constituição garante a todos os trabalhadores o direito ao salário-família, por números de dependentes(art. 7º,XII da CF/88), com exceção da categoria dos empregados domésticos.

5.4 Auxílio-Acidente

As prestações de acidentes do trabalho somente são devidas aos segurados empregado, especial e trabalhador avulso, excluindo os empregados domésticos por não recolher prestação de custeio correspondente.(Lei 8..213/91 art.18º,§1º).

5.5 Adicional Noturno, Insalubridade ou de Periculosidade

Nem a Lei 5.859/72 nem o parágrafo único da CF/88 asseguram o pagamento do adicional noturno a categoria dos domésticos, estando excluídos portanto, desses benefícios.


6. FGTS E O PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO


Foi transformada em Lei 10.208/2001 a Medida Provisória nº2.104 de 16/2001, a qual faculta a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no seguro-desemprego.
Uma vez efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído em nome do trabalhador. A inclusão do empregado doméstico é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei 8.036/90.
O seguro-desemprego só será concedido ao trabalhador doméstico, vinculado no FGTS que tiver trabalhado por um período de 15(quinze) meses nos últimos 24(vinte e quatro) meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa. E o valor do benefício corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período de no máximo 3(três) meses de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16(dezesseis) meses, (Lei 5.859/72, Dec. 3.361/2000, art. 1º,§2º, art. 2º,3º,6º).


7. OBSERVAÇÕES:


7.1 Benefícios Concedidos aos Domésticos


7.1.1 Sem Carência:

7.1.1.1 Auxílio-reclusão
É garantido ao segurado que ganha até a primeira alíquota para recolhimento ao INSS;

7.1.1.2 Pensão por morte
É garantido quando há o falecimento do segurado;

7.1.1.3 Salário-maternidade ou nascimento do filho
É no estágio final da gravidez.


7.1.2 Carência de 12 contribuições mensais:

7.1.2.1 Auxílio-doença
Quando ocorre incapacidade temporária para o trabalho;

7.1.2.2 Aposentadoria por invalidez
É a incapacidade permanente para o trabalho.


7.1.3 Carência de 180 contribuições mensais:

7.1.3.1 Aposentadoria por idade
65 anos de idade se homem, e 60, se mulher;

7.1.3.2 Aposentadoria por tempo de contribuição
35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher.



8. EXEMPLOS


8.1 Qual é o prazo para o pagamento da férias?

As férias devem ser pagas até 2(dois) dias antes do início do gozo,(art. 145 da CLT).

8.2 Em relação ao auxílio-doença quando é devido ao empregado doméstico?

De acordo com Dec. 71.885/73, art. 10 é a partir da data de entrada do respectivo requerimento e consiste numa renda mensal, correspondente a 91% do salário-de-contribuição e não podendo ser inferior a 1(um) salário mínimo.

8.3 Se o empregado doméstico for residir com a família e fizer as refeições no local de trabalho o empregador poderá descontar da sua remuneração essas parcelas?

Sim. O art.458,§3º da CLT estabeleceu que podem ser descontados, do salário do doméstico, 25% para habitação e 20% para a alimentação.

8.4 Existe prazo para requerer o seguro-desemprego?

Sim. Esse prazo é de 7(sete) a 90(noventa) dias contados da data da dispensa, (Lei 10.208/2001, art. 6º-C).

Adilson Nascimento de Jesus
Contador
Pós-Graduado em Perícia Contábil
Formado pela Fundação Visconde de Cairu
E-mail.: [email protected]
Tel.: (71) 9147-6127

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