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Publicado em nosso site 04/07/2016
• Roteiro ATUALIZADO
Informativo FISCOSoft - Prev/Trab
Férias coletivas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou aos trabalhadores de determinados estabelecimentos ou setores. Este Roteiro, republicado com aperfeiçoamento de redação, trata das regras trabalhistas e previdenciárias que envolvem o tema.
Impressão
Férias coletivas - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2016/3987
Sumário
Introdução
I - Conceito
II - Remuneração
III - Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos
IV - Comunicação
V - Microempresas e empresas de pequeno porte
VI - Anotações
VI.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social
VI.2 - Ficha ou livro de registros
VII - Empregados com menos de 12 meses de serviço
VII.1 - Férias proporcionais
VII.2 - Férias coletivas superiores ao direito do empregado
VII.3 - Férias coletivas inferiores ao direito do empregado
VII.4 - Rescisão contratual
VIII - Empregados com mais de 12 meses de serviço
IX - Abono pecuniário
X - Prazo para pagamento
XI - Incidências
XI.1 - Contribuição previdenciária
XI.1.1 - Empregador
XI.1.2 - Empregados
XI.2 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
XII - Penalidades
XIII - Trabalho em regime de tempo parcial
XIV - Empregados afastados
XV - Modelos
XVI - Jurisprudência
XVII - Consultoria Thomson Reuters FISCOSOFT
Introdução
O empregador assume os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo seu negócio.
Diante disso, é facultado ao contratante conceder férias coletivas a seus empregados sempre que entender que tal conduta se faz necessária. Isso pode ocorrer num período de diminuição das vendas, festas de final de ano, momentos de crise etc.
Esse Roteiro trata dos aspectos trabalhistas e previdenciários que envolvem as férias coletivas.
I - Conceito
Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa.
As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Compete exclusivamente ao empregador estabelecer quais departamentos ou setores, ou se todos empregados da empresa, gozarão férias coletivas.
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 130; "caput" e § 1º do art. 139 da CLT.
II - Remuneração
Por ocasião das férias coletivas, o empregado deverá receber a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3 constitucional. Nesse contexto, o empregador deverá observar as seguintes regras:
a) salário pago por hora com jornadas variáveis - deve ser apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias;
b) salário pago por tarefa - toma-se por base a média da produção no período aquisitivo do direito ao descanso, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias;
c) salário pago por percentagem, comissão ou viagem - apura-se a média recebida pelo empregado nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias;
d) salário pago em utilidades - a parte do salário pago em utilidades deve ser computada para fins da remuneração das férias;
e) adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso - devem ser computados no salário que servirá de base para cálculo da remuneração das férias;
Por fim, se no momento das férias, o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Nada impede que exista regra mais benéfica ao empregado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Por isso, é necessário que o empregador verifique o documento coletivo sindical, quando se tratar de salário variável.
Fundamentação: "caput" e inciso XVII e XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 142 da CLT.
III - Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos
Para os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias individuais devem ser sempre concedidas de uma só vez.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tenha repetido essa redação para as férias coletivas, entende-se que a mesma regra deve ser adotada em relação aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos, ou seja, as férias devem ser concedidas de uma só vez.
Observe-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Fundamentação: arts. 134 e 136 da CLT.
IV - Comunicação
Para a concessão de férias coletivas, o empregador deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias:
a) o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), descrevendo as datas de início e fim das férias, bem como os estabelecimentos ou setores abrangidos;
b) o sindicato de classe da respectiva categoria profissional, mediante cópia da comunicação feita ao MTE;
c) os empregados, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho.
Fundamentação: "caput" e §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT.
V - Microempresas e empresas de pequeno porte
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) são dispensadas:
a) da afixação de quadro de trabalho em suas dependências;
b) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
c) de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Por outro lado, as empresas ME e EPP continuam obrigadas a:
a) efetuar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inclusive por ocasião das férias coletivas;
b) enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), informando todos os fatos geradores de recolhimento previdenciário e depósito de FGTS, inclusive no caso de concessão das férias coletivas;
c) enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação das férias coletivas.
Fundamentação: "caput" e §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT; arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 123/2006.
VI - Anotações
VI.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão.
Desse modo, o empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da admissão, a concessão das férias coletivas.
As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do § 2º do art. 29; "caput" e § 1º do art. 135 da CLT e art. 5º da Portaria MTE nº 41/2007.
VI.2 - Ficha ou livro de registros
A concessão das férias deve ser, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados, salvo quando se tratar de ME e EPP.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 135 da CLT; arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 123/2006.
VII - Empregados com menos de 12 meses de serviço
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Nessa hipótese, as férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente.
Fundamentação: arts. 130 e 140 da CLT.
VII.1 - Férias proporcionais
O cálculo das férias, inclusive coletivas, está condicionado ao número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, de acordo com o artigo 130 da CLT.
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Dias de férias (corridos) Faltas injustificadas
30 Até 5
24 6 a 14
18 15 a 23
12 24 a 32
Para facilitar o cálculo das férias em relação ao número de faltas injustificadas, segue tabela prática:
Faltas Injustificadas
(proporcionalidade) 30 dias/220h
(até 5 faltas) 24 dias/176h
(de 6 a 14 faltas) 18 dias/132h
(de 15 a 23 faltas) 12 dias/88h
(de 24 a 32 faltas)
1/12 2,5 dias ou
18h20min 2 dias ou
14h40min 1,5 dia ou
11h 1 dia ou
7h20min
2/12 5 dias ou
36h40min 4 dias ou
29h20min 3 dias ou
22h 2 dias ou
14h40min
3/12 7,5 dias ou
55h 6 dias ou
44h 4,5 dias ou
33h 3 dias ou
22h
4/12 10 dias ou
73h20min 8 dias ou
58h40min 6 dias ou
44h 4 dias ou
29h20min
5/12 12,5 dias ou
91h40min 10 dias ou
73h20min 7,5 dias ou
55h 5 dias ou
36h40min
6/12 15 dias ou
110h 12 dias ou88h 9 dias ou
66h 6 dias ou
44h
7/12 17,5 dias ou
128h20min 14 dias ou
102h40min 10,5 dias ou
77h 7 dias ou
51h20min
8/12 20 dias ou
146h40min 16 dias ou
117h20min 12 dias ou
88h 8 dias ou
58h40min
9/12 22,5 dias ou
165h 18 dias ou
132h 13,5 dias ou
99h 9 dias ou
66h
10/12 25 dias ou
183h20min 20 dias ou
146h40min 15 dias ou
110h 10 dias ou
73h20min
11/12 27,5 dias ou
201h40min 22 dias ou
161h20min 16,5 dias ou
121h 11 dias ou
80h40min
12/12 30 dias ou
220h 24 dias ou
176h 18 dias ou
132h 12 dias ou
88h
Fundamentação: art. 130 da CLT.
VII.2 - Férias coletivas superiores ao direito do empregado
Na hipótese de a empresa conceder férias coletivas com prazo superior aos dias de descanso que o trabalhador tem direito, o empregador deverá efetuar cálculo semelhante ao exposto a seguir:
- Admissão: 18.8.2015
- Férias coletivas: 14 dias (21.12.2015 a 3.1.2016)
- Período aquisitivo: 18.8.2015 a 21.12.2015 (empregado tem direito a 4/12 avos de férias, ou seja, 10 dias)
- Início do novo período aquisitivo: 21.12.2015
Remuneração:
- 10 dias deverão ser pagos a título de férias proporcionais, com o acréscimo de 1/3 da remuneração normal, até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;
- 4 dias deverão ser pagos a título de licença remunerada, juntamente com o saldo de salário, na folha de pagamento no mês de janeiro de 2016, sem o 1/3 constitucional.
Existe ainda a possibilidade de o empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 130; "caput" e § 1º do art. 139 da CLT.
VII.3 - Férias coletivas inferiores ao direito do empregado
O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas tiver direito a mais dias de descanso, ficará com um saldo favorável em relação às férias.
Exemplo:
- Admissão: 17.4.2015
- Férias coletivas: 14 dias (21.12.2015 a 3.1.2016)
- Período aquisitivo: 17.4.2015 a 21.12.2015
- Férias a que o empregado tem direito: 8/12 avos, ou seja, 20 dias
- Início do novo período aquisitivo: 21.12.2015
Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias para esse empregado, a remuneração corresponderá a:
- 14 dias a título de férias proporcionais a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;
- 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo.
Entretanto, nada impede que o empregador conceda, de uma só vez, as férias (coletivas e individuais) ao empregado, de forma que esse trabalhador retome ao serviço após o gozo de todo o período de férias a que faz jus.
VII.4 - Rescisão contratual
O empregado que gozou férias coletivas e que na ocasião contava com menos de um ano de serviço, de acordo com a jurisprudência, não poderá sofrer qualquer desconto, a título de compensação do valor recebido referente às férias nas outras parcelas a que tiver direito na rescisão contratual. A seguir decisões que tratam desse tema:
"Férias coletivas e proporcionais. Novo período aquisitivo. Dedução de valores na rescisão contratual. Ilegalidade. Não observado o cômputo de novo período aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual." (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO Oculto - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Denovald - Data do julgamento: 04.11.2008)
"Férias coletivas. As férias coletivas, concedidas sempre para atender a interesse de empregador, não podem ter seu valor deduzido de créditos do empregado se, posteriormente à sua concessão, resultarem indevidas porque o trabalhador demitiu-se antes de um ano de serviço" (TRT 2ª Região - 8a Turma - RO Oculto - Relator: Alceu de Pinho Tavares - j. 12.11.90 - DJ SP 23.11.90, p. 131)
VIII - Empregados com mais de 12 meses de serviço
Por ocasião da concessão das férias coletivas, o empregador deve proceder da seguinte forma em relação aos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço:
a) sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias - o empregador deve conceder o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo.
b) sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias - estas estarão completamente quitadas.
Fundamentação: art. 139 da CLT.
IX - Abono pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período das férias individuais a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Tratando-se de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Fundamentação: "caput" e §§ 1º e 2º do art. 143 da CLT.
X - Prazo para pagamento
O pagamento da remuneração das férias coletivas e, se for o caso, do abono pecuniário deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
O empregado deverá dar quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias.
Fundamentação: art. 145 da CLT.
XI - Incidências
Além de conceder as férias ao empregado, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é importante observar as regras relacionadas à contribuição previdenciária e ao depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
XI.1 - Contribuição previdenciária
Sobre o valor das férias coletivas e do respectivo adicional de 1/3 constitucional há a incidência da contribuição previdenciária.
A incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
O abono pecuniário de férias, por sua vez, não integra a remuneração do empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária, conforme prevê a alínea "i" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999.
Fundamentação: "caput", §§ 4º, 9º e 14 do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999.
XI.1.1 - Empregador
As empresas e as pessoas equiparadas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:
Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições previstas acima, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre a base de cálculo definida na letra "a".
O valor da compensação pecuniária paga no âmbito do PPE deverá ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e do empregado a partir de 1º.11.2015.
b) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT, RAT ou GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Para saber mais sobre o FAP, consulte o Roteiro: "Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)".
c) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota é fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deve ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais, respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.3.2000.
A empresa é obrigada a recolher os valores de INSS arrecadados dos empregados, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos trabalhadores a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte), o recolhimento deve ser realizado até o dia útil imediatamente anterior.
A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
O abono pecuniário de férias, por sua vez, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação previdenciária. Assim, não há incidência de INSS (item 6 da alínea "e" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991).
Por fim, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (alínea "d" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991).
As referidas regras são aplicadas às empresas em geral, mas existem procedimentos específicos para:
a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;
Para saber mais sobre o Simples Nacional, consulte o Roteiro: "Simples Nacional - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos".
b) as empresas enquadradas e optantes pela desoneração da folha de pagamentos (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011);
Para saber mais sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), consulte o Roteiro: "Plano Brasil Maior (PBM) - Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal".
c) as Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS).
Para saber mais sobre o EBAS, consulte o Roteiro: "Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) - Isenção previdenciária - Roteiro de Procedimentos".
Fundamentação: art. 137 da CLT; arts. 15, 22, 28 e 30 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 13.202/2015; art. 9º da Lei nº 13.189/2015, conversão da Medida Provisória nº 680/2015; "caput" e § 14 do art. 202-A e art. 214 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 7º, 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011; arts. 3º, 72, 109, 198 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.
XI.1.2 Empregados
A contribuição do segurado empregado relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2016, deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.556,94 8,00%
de 1.556,95 até 2.594,92 9,00%
de 2.594,93 até 5.189,82 11,00%
O valor da compensação pecuniária paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado empregado a partir de 1º.11.2015.
Fundamentação: art. 28 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 13.202/2015; art. 9º da Lei nº 13.189/2015, conversão da Medida Provisória nº 680/2015; art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 1/2016.
XI.2 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive sobre o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), quando houver.
Desse modo, efetua-se o depósito de 8% calculado sobre o valor das férias coletivas (acrescido do adicional de 1/3) relativo ao mês de gozo, juntamente com o salário devido no respectivo mês.
O abono pecuniário de férias não integra a remuneração do empregado para efeitos de FGTS.
Fundamentação: "caput" e § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; art. 9º da Lei nº 13.189/2015, conversão da Medida Provisória nº 680/2015; inciso II do art. 13 da Instrução Normativa SIT nº 25/2001.
XII - Penalidades
O empregador de deixar de observar as regras legais relacionadas às férias estará sujeito à multa de 160 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), por empregado em situação irregular, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esta multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização e emprego de artifício ou simulação que objetive fraudar a lei
A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641.
Exemplo de cálculo:
- Multa em UFIR: 160
- expressão monetária da UFIR: R$ 1,0641.
- Valor da multa: 160 x 1,0641 = R$ 170,256
Fundamentação: art. 153 da CLT; art. 6º da Lei nº 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999; anexo I da Portaria MTB nº 290/1997.
XIII - Trabalho em regime de tempo parcial
Trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Não há qualquer impedimento legal para que os empregados contratados sob regime de tempo parcial gozem férias coletivas. Todavia, cabe ao empregador verificar os dias de férias que este trabalhador tem direito, conforme tabela a seguir:
Trabalho em regime de tempo parcial
Duração do trabalho semanal Férias (até 7 faltas injustificadas) Férias (8 ou mais faltas injustificadas)
Superior a 22 horas até 25 horas 18 dias 9 dias
Superior a 20 horas até 22 horas 16 dias 8 dias
Superior a 15 horas até 20 horas 14 dias 7 dias
Superior a 10 horas até 15 horas 12 dias 6 dias
Superior a 5 horas até 10 horas 10 dias 5 dias
Igual ou inferior a 5 horas 08 dias 4 dias
Fundamentação: art. 58-A e 130-A da CLT.
XIV - Empregados afastados
Os empregados que estiverem afastados de suas funções por motivo de doença ou salário-maternidade não gozarão das férias coletivas. Desse modo, o contrato continuará suspenso ou interrompido, conforme o caso.
O trabalhador afastado só gozará férias coletivas, se tiver recebido alta médica antes dos inícios das férias.
Por outro lado, se o afastamento findar no curso das férias coletivas, e o trabalhador não tiver possibilidade de retorno, entende-se que caberá à empresa conceder licença remunerada a esse empregado.
XV - Modelos
Seguem modelos de formulários:
A) Afixação de aviso de férias coletivas nos locais de trabalho.
Prezados Colaboradores,
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../(...)
(...),(...) de (...) de (...)
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Carimbo e assinatura da empresa
B) Comunicado à Delegado Regional do Trabalho
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Empresa "X", com sede na Rua (...)nº(...)nesta cidade, inscrita no CNPJ nº (...)Inscrição Estadual nº (...), em consonância ao artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de (...)/(...)/(...) a (...)/(...)/(...) concederá férias coletivas a (informar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida).
(...),(...) de (...) de (...)
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Carimbo e assinatura da empresa
XVI - Jurisprudência
FÉRIAS COLETIVAS. INDENIZAÇÃO. DOIS DIAS. Diante da defesa da Reclamada é incontroverso o gozo de férias coletivas, demonstrando os documentos o descumprimento da norma coletiva que estabelecia que os dias de Natal e Ano Novo seriam excluídos da contagem do descanso. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Reclamante no interrogatório relatou fatos que revelam a sua condição de chefe. Logo, a ele não se aplica a cláusula 9ª da Convenção Coletiva. De suas declarações também se extrai que o modelo estava naquele cargo há mais de dois anos, não estando cumprido o requisito do art. 461, §1º, da CLT. HORAS EXTRAS. O Demandante reconheceu a veracidade dos horários assinalados nos cartões de ponto. Quanto ao período em que o obreiro ativou-se como chefe, não estava a Reclamada obrigada ao controle da jornada. Por sua vez,não infirmada a pré-assinalação destinada ao descanso ou refeição, não lhe é devido a esse título. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a Carta Magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na Justiça Trabalhista (nos limites delineados na Súmula nº 425 do C. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA O CUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL.Não constatada a existência de doença ocupacional e nem que as atividades laborais contribuíram como concausa para sua patologia, não há como reconhecer direito à indenização por danos materiais e morais. (TRT 2ª Região - 2ª Turma - RO Oculto - Relator: Luiz Carlos Gomes Godoi - Data do julgamento: 5.2.2014 - Data da publicação: 11.2.2014).
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS CONCEDIDAS ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO CONCESSIVO. As férias são destinadas ao descanso e recuperação física e mental do trabalhador. A legislação trabalhista foi contundente ao dizer que as férias devem ser gozadas dentro do período concessivo, portanto não cabe ao empregador conceder as férias quando ainda não constituído tal período. As férias concedidas antes do período concessivo, a exceção da hipótese legal de férias coletivas, não tem validade. Logo, faz jus o reclamante ao pagamento das férias acrescidas de 1/3. (TRT 2ª Região - 12ª Turma - RO Oculto - Relator: Marcelo Freire Gonçalves - Data do julgamento: 3.4.2014 - Data da publicação: 11.4.2014).
XVII - Consultoria Thomson Reuters FISCOSOFT
1) O empregado pode solicitar a conversão de 1/3 das férias coletivas em abono pecuniário?
Não. A conversão de 1/3 das férias coletivas em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 143 da CLT.
2) A empresa deve conceder férias coletivas a todos os empregados ou poderá excluir parte destes?
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Fundamentação: "caput" do art. 139 da CLT.
3) Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro devem ser desconsiderados do cômputo das férias coletivas?
Não. As férias são computadas em dias corridos, inexistindo na legislação trabalhista regra que exclua os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Todavia, nada impede que exista cláusula mais benéfica em documento coletivo da categoria, situação em que o empregador deverá observar tal determinação.
Fundamentação: "caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 130 da CLT.