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Tranferencia entre matricula cei,pode?

JULIANA TEIXEIRA

Juliana Teixeira

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 14:26

Pessoal ,

Pessoal um empregador que morreu pessoa fisica com matricula cei ,tinha dois doméstico.Posso tranferir esses vinculos para outro empregador que tenha cei ,sem rescindir contrato.

Tranferência de cei para cei ,isso pode ?
Ou tenho que rescindir o contrato ?

Att

Juliana

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 10:32

Ola Juliana
Bom dia,

Veja:

SITUAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO DIANTE DO FALECIMENTO DO EMPREGADOR

Equipe Guia Trabalhista

As normas que regem o vínculo de emprego doméstico não fazem nenhuma menção na hipótese de morte do empregador e suas consequências ao empregado doméstico.

A CLT, apesar de não abranger os empregados domésticos, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente.

Em vista disso, a norma consolidada trabalhista, no seu art. 8º, prevê que:

"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

Desta forma, utilizando o princípio da analogia na aplicação do direito laboral, podemos concluir, tomando por base o § 2º do art. 483 e art. 485 da CLT, os quais fazem referência à morte do empregador, não sendo necessária para a rescisão do contrato de trabalho, mas caso ocorra a rescisão, o empregado poderá gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.

As verbas rescisórias deverão ser pagas por aquele que seria o seu sucessor em relação a morte do empregador, sendo o sucessor a pessoa mais próxima do empregador (família).

Não havendo esse sucessor, ou seja, o empregador não possuindo vinculo familiar (esposa, filhos, etc.), caberá ao espólio pagar ou receber do sobrevivente os seus direitos.

Caso não ocorra a rescisão do contrato após a morte do empregador, haverá uma sucessão trabalhista: a pessoa que utilizar o serviço do empregado deverá ser o seu novo empregador.

Caberá ao novo empregador fazer as modificações necessárias para a alteração na CTPS do empregado, registrando na parte destinada às anotações gerais da CTPS, a ocorrência de sucessão de empregador.

O novo empregador será o novo responsável pelas obrigações trabalhistas ao empregado, tanto aqueles que aconteceram antes da sucessão como as que acorrerem daí por diante.


Guia Trabalhista

Att,

Vânia Zaniratto

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GILSON JOSE DA SILVA

Gilson Jose da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 10:40

Bom dia Juliana! Pelo que li, voce pode sim fazer a sucessão, porem, não esqueça de se atentar para o fgts pois, se o empregador domestico possui CEI, é porque são efetuados depositos de FGTS. Então verifique junto a CEF a possibilidade de migrar o saldo para um novo empregador ou então isso podera te dar uma certa dor de cabeça no futuro.

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