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Simples Doméstico *** e-Social

Luciano Faria

Luciano Faria

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 18:32

Fernando Creio que o seu problema é semelhante ao meu:
Tenho alguns amigos deficientes que são empregadores domésticos, mas eles não têm condições de acessar a internet.
NÃO TENHOPO COMO ORIENTA-LOS. E NÃO CONSIGO ORIENTAÇÃO DE NINGUÉM.

Estou aguardando o eSOCIAL divulgar as orientações do ítem -1.2.2. da Circular CAIXA nº694 de25/09/2015 ou ítem 1.1.2.3 do MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE RECOLHIMENTOS DO FGTS, também da CAIXA. - Eles são relativos à impossibilidade de uso da internet, que é o nosso caso.

Se você conseguir informações, me comunique (@Oculto)

Luciano Faria

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 08:52

Bom dia,
Tenho uma empregadora doméstica de 89 anos, que não declara Imposto de Renda, e não tem mais o Titulo de Eleitor, pois não vota mais a muito tempo, e nem é lucida mais.
Antes não recolhia o FGTS, posso cadastrar no E-Social como tendo um novo empregador, por exemplo o filho ou a nora dela.?
Agradeço desde já.
Att.
Carla Leme

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 09:52

Carla Leme

Bom dia !!

Se ela não é mais lúcida provavelmente alguém seja responsável por ela, neste caso pode ser feito o cadastro no nome do responsável pela mesma...

Eder Francisco Barreto Mourão

Eder Francisco Barreto Mourão

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:00

Karina Louzada, bom dia!

Fui realizar o procedimento que você indicou para atualizar as informações das domésticas junto à Caixa. Porém, quando eu enviei as informações, apareceu um erro dizendo que a data de vínculo informado não estava de acordo (coloquei a admissão original 01/10/2013). Será que eu tenho que colocar a data de outubro/2015 para o sistema aceitar? Mas será também que essa data de vínculo não corresponde à data de admissão para a Caixa? Fiquei receoso em mudar.

Att,

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:11

Eder Francisco Barreto Mourão

Não sei dizer Eder....no teste que fiz tive sucesso, a admissão foi em fevereiro/2015 e passou...

Tente ligar no suporte da Caixa para obter mais informações.

Todos que fiz a atualização cadastral deram certo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
zenaide de cássia fonseca

Zenaide de Cássia Fonseca

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:36

Bom dia, amigos!!!

Tenho dois empregados domésticos registrados, em meu sistema de folha, sempre orientei meus clientes mesmo antes da Lei a assinar a CTPS e recolher o FGTS, portanto eles tem CEI e todo mês é gerada a guia do INSS e FGTS para recolhimento.

Minha duvida é a seguinte, mesmo eu já fazendo tudo certo, sera preciso efetuar o cadastro no E-social????

Terá um outro link disponibilizando essa guia Unica, ou ela só será gerada a partir do e-social????


No caso de pedido de demissão, como ficará todo o FGTS que já foi recolhido anterior a Lei quanto a questão da parte do empregador??


Agradeço desde já a quem puder me orientar!

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:38

Bom dia.

Tenho uma doméstica que não recolhia FGTS antes da obrigatoriedade.
A doméstica será demitida, assinou o aviso em 21/09 com termino no dia 22/10.
Sei que devo gerar a GRRF através do aplicativo GRRF Web, minha dúvida é com relação ao saque desse FGTS, como será feito?


At,

Eder Francisco Barreto Mourão

Eder Francisco Barreto Mourão

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:54

Zenaide,

O cadastro no e-social é obrigatório inclusive para as domésticas que já eram optantes pelo FGTS, este será o único canal de comunicação entre os orgãos do governo e os empregadores.
Quanto às futuras demissões com direito ao saque do FGTS, o próprio sistema será atualizado para realizar essas rotinas, se a demissão se der até outubro, o procedimento para demissão e saque continua o mesmo.

Att,

WALTER SOUSA

Walter Sousa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:59

Ola Bom Dia

Estou com um dúvida, por gentileza peço a ajuda de vocês.

Tenho uma cliente que começou a recolher INSS da funcionária, no entanto, em um determinado período cessou o pagamento do mesmo, minha duvida é: Será possível fazer o parcelamento do INSS domestica e qual o procedimento?

Desde já agradeço.

---
Atenciosamente
Walter Junior Silva Sousa
Técnico em Contabilidade
Cel: +55 85 99790-2299
WALTER SOUSA

Walter Sousa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:21

Estefania,

Então nesse caso, não haverá mais possibilidade de fazer esse REDOM?

---
Atenciosamente
Walter Junior Silva Sousa
Técnico em Contabilidade
Cel: +55 85 99790-2299
WALTER SOUSA

Walter Sousa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:21

Estefania,

Então nesse caso, não haverá mais possibilidade de fazer esse REDOM?

---
Atenciosamente
Walter Junior Silva Sousa
Técnico em Contabilidade
Cel: +55 85 99790-2299

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:29

Walter Sousa

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) -
arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015, de 1º/6/2015
Regulamento: Portaria Conjunta RFB/PGFN n º 1.302, de 11de setembro de 2015
INFORMAÇÕES BÁSICAS
1) Prazos
a) para aderir ao Redom: até o dia 30.09.2015;
b) para pagamento à vista: até o dia 30.09.2015. Deverá ser pago o valor total devido pelo empregador doméstico,
após as reduções;


Infelizmente eles deram um prazo muito curto para a adesão, mas que sabe eles abram novamente , devemos ficar ligados...

JULIANA TEIXEIRA

Juliana Teixeira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:35

Pessoal ,

Segundo algumas instruções que li ,só será necessário preencher informações da declaração de IRRF se o mesmo tiver declarado.
Isso ocorre porque os sistemas são integrados a receita federal .

Eu ao iniciar o cadastro coloco o CPF e data de nascimento do empregador e realmente quem não declarou IRRF não abre o campo para preenchimento.

Talvez essa informação possa ajudar a alguém .

Uma dúvida :

Tenho duas domésticas na mesma empregadora ,se cadastrar a empregada mais nova ao fazer a segunda registro de vinculo vai ser possivel incluir a mais antiga,pois a data de admissão é anterior.

Não tenho todos os dados da doméstica mais antiga .

Att

Juliana

Flaviane Teixeira

Flaviane Teixeira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 12:05

Bom Dia!
O EMPREGADOR que já tinha registrado o EMPREGADO no CEI, e no sistema e-SOCIAL aparece apenas o cadastro no CPF, as informações que foram passadas a Caixa Econômica pelo CEI do empregador vai dar continuidade com o CPF?

Carla

Carla

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 13:14

Boa Tarde!

Gostaria de uma ajuda para que eu possa entender melhor:

Será necessário o CEI?
Realizei o cadastro do empregador no esocial, atraves do CPF , data de nascimento e os dois ultimos recibos de entrega da IRPF, após isso foi gerado um codigo de acesso.
Cadastrei a domestica normalmente com o NIT, preciso transformar em PIS?

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 13:34

Carla

não é mais necessário o CEI. O cadastro agora é com o CPF mesmo.
Quanto ao NIT, se você realizou a consulta de dados cadastrais e não deu nenhuma pendência, não vejo necessidade de alterar nada.

Atenciosamente
Eliane Rezende
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 13:34

Carla

não é mais necessário o CEI. O cadastro agora é com o CPF mesmo.
Quanto ao NIT, se você realizou a consulta de dados cadastrais e não deu nenhuma pendência, não vejo necessidade de alterar nada.

Atenciosamente
Eliane Rezende
Ediene Galuppo

Ediene Galuppo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 14:39

Boa tarde,

Estou com uma duvida referente a férias no E-Social.


cadastrei uma empregada domestica no site e fui fazer as ferias:

Período aquisitivo: 01/06/20154 à 31/05/2015 - O site dar somente 18 dias de ferias.

Como devo proceder?

Obrigada.

Ediene Galuppo.

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 14:50

Ediene Galuppo

De acordo com o artigo 3º §3º da Lei Complementar 150, o direto a 18 dias de férias será concedido ao empregado que trabalha em regime de tempo parcial. Veja:

"Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e
cinco) horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em
relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de
6 (seis) horas diárias.
§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e
cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e
duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte)
horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
"

Verifique o cadastro do empregado no e-Social.

Espero ter ajudado.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 15:22

Igor

agora é esperar dia 26/10 e ver qual a nova surpresa que irão nos passar!

Atenciosamente
Eliane Rezende
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