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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Simples Doméstico *** e-Social

Mariana Lima

Mariana Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 12:45

No Seminário Norte Mineiro de Contabilidade que o contador responsável pelo escritório foi, na palestra sobre o Simples Doméstico disseram que seria utilizado para os recolhimentos a matrícula CAEPF (a mesma que seria utilizada pelas empregadores pessoa física no e-social). No site da receita ainda não tem como gerar o CAEPF ou o CNO. Alguém mais já ouviu ou leu algo que confirmasse que a matrícula será mesmo o CAEPF?

Paulo de Tarso

Paulo de Tarso

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 13:32

Vânia,

Ou seja, nem o suposto cadastro dos empregados conseguimos fazer ainda, correto?
Desculpa a insistência, mas é a unica forma que estou tendo para obter informações deste novo programa do governo.



Att.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 13:44

Boa tarde Vânia!

Vi que você fixou este tópico.. mas ficou meio confuso para mim....

Será aqui que vamos tirar as dúvidas sobre os Domésticos? Cadastro de CEI, benefícios, obrigações, direitos, etc.etc.etc.etc????



Sds

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Danilo Faggion

Danilo Faggion

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 14:33

Boa tarde colegas!

Como vocês estão procedendo para orientar as empregadas domésticas a resolverem problemas de cadastro nos órgãos conforme qualificação cadastral?
Minha dúvida principal seria para resolver problemas no INSS, já que o mesmo encontra-se em greve.

Att.

LYA MAIRA RAMOS COSTA

Lya Maira Ramos Costa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 16:00

Terei uma rescisão de doméstica com pagamento em 16 outubro, porém o empregador nunca recolheu FGTS por ser opcional. Neste caso se ainda não tiver o formulário de recolhimento unificado de FGTS e INSS como proceder, pois o prazo do recolhimento do FGTS também não seria dia 16 por ser rescisório?

E quanto ao seguro desemprego esta doméstica terá direito com a nova lei ou continua só para aquelas que já tinham FGTS depositado?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 16:32

Olá Lya Maira
Boa tarde,

Sugiro aguardarmos mais alguns dias para saber como ficarão os procedimentos.
As informações ainda estão vagas.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruna Giudicissi

Bruna Giudicissi

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 15:20

Vânia, boa tarde!

Estou com uma dúvida referente ao salário família, já que as domésticas passaram a ter direito.

Como a SEFIP está desatualizada desde 2009, para FPAS 868, não consigo colocar salário família e nem compensação.

Você tem alguma orientação ?

Agradeço.

Analista de Folha de Pagamento
Terapeuta Holística
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 17:22

Boa tarde colegas!

Uma duvida que me surgi agora de momento, e sei que será questionado futuramente!

A partir de outubro todos os empregadores terão de recolher o FGTS. Quando o programa do E-Social dos domésticos for disponibilizado, e passar a funcionar, fará o recolhimento dos 8% do FGTS e 3,2% como um adiantamento da multa rescisória... até ai tudo bem!

Mas e em relação aos empregadores mais antigos que já recolhiam o FGTS? Digamos desde 2010 por exemplo?? como ficaria a questão da multa rescisória sobre esse período que já passou em uma demissão??? Sera que será recolhida atraves de uma GRRF como atualmente ou o empregador terá de recolher esse valor para que seja regularizada a situação?? rs
complicado!!!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 21:08

Boa noite, Vânia

Tenho uma doméstica fichada há algum tempo com o cpf do empregador, e em decorrência das novas regras, estou pensando em dá baixa na carteira da mesma no final deste mês(set) e fichar a partir de 01 out 15 com o CEI do empregador. Será que posso fazer isto? Pergunto porque acho que a partir de out o empregador terá que ter cadastrado CEI para recolher fgts.

Obrigado,

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 08:42

Bruno Ramos

bom dia


boa pergunta,afinal de contas mesmo as ctps antigas,teremos que recolher a partir de outubro os 3,2%

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 08:55

Jose Almeida Bispo

Acho que não será necessário fazer a demissão dela, se ainda não havia recolhimentos de FGTS assim que vc conseguir criar o CEI pode passar a recolher por ele normalmente, o CEI seria justamente para o FGTS, já que o INSS era pelo NIT da funcionária. Se já fazia recolhimento de FGTS pelo CPF é só solicitar a vinculação da conta ao novo CEI.

Bruno Ramos

Acredito que quando houver uma demissão o empregador deverá levantar o restante do valor da multa, já que esta "poupança" será feita somente a partir de outubro.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 09:04

Bom dia pessoal,

Ainda são muitas as dúvidas sem respostas.
Mais uma vez o governo inventou e não nos dá o suporte necessário.
O e-Social apesar de funcionar a algum tempo ainda deixa a desejar no quesito suporte.

Peço que todos aguardem mais alguns dias. Espero e acredito que deve ser lançado um Manual, assim poderei responder baseada na legislação.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Edicléa Teixeira Martins

Edicléa Teixeira Martins

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 14:20

Boa tarde Vânia,

Minha duvida é a respeito do Certificado Digital. Vai ser necessário? No caso da empregada ter numero de NIT (que é somente para recolhimento do INSS) como faço para cadastrar um numero de PIS para ela? Porque para cadastrar um funcionário no PIS utilizamos o certificado digital da empresa, ou do escritório para os que passaram procuração.

Alguém sabe?

Atenciosamente,

Edicléa

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 14:59

Olá Edicléa
Boa tarde,

Como disse acima, vamos aguardar alguns dias para maiores informações e esclarecimentos.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 15:01

Olhem essa noticia:

Simples Doméstico: possível atraso preocupa empregadores

O Simples Doméstico reunirá em um único documento todos os custos trabalhistas, emitindo uma única guia (guia do Simples Doméstico)


Falta menos de dez dias para entrada em vigor da última fase da Lei das Domésticas, que trará uma série de novas obrigatoriedades para os empregadores, contudo, ainda não foi disponibilizado pelo Governo Federal o Simples Doméstico, que reunirá em um único documento todos os custos trabalhistas, emitindo uma única guia (guia do Simples Doméstico), para piorar já existem rumores que ocorrerão atrasos.

O prazo oficial para que o documento fique disponível é de 120 dias após a sanção presidencial da PEC das Domésticas, que seria em 02 de outubro, mas, se isso não ocorrer, os empregadores deverão manter o recolhimento do INSS da forma como era feito antes da sanção presidencial, mantendo o recolhimento patronal em 12%. A redução para os 8% só ocorrerá após a disponibilização do Simples Doméstico.

“O Governo se comprometeu a lançar o Simples Doméstico, que reunirá numa mesma guia todas as contribuições que devem ser pagas pelos patrões de empregados domésticos, antes do prazo de início dessa nova fase da obrigação e, faltando menos de 10 dias para o fim desse prazo, não houve nenhuma sinalização nessa direção, o que faz com que as dúvidas persistam junto aos empregadores, são várias ligações que recebemos sobre o tema, e única resposta que podemos dar é para que tenham paciência”, explica alerta o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.

Com o Simples Doméstico o empregador não terá mais que pagar diversos boletos, sendo que será emitido apenas um, com valor referente a 20% do salário pago a empregada, somando os 8% do INSS patronal, 0,8% do seguro acidente de trabalho, 8% do FGTS e 3,2% da antecipação da multa por demissão sem justa causa.

O diretor executivo da Confirp ressalta que é importante que o empregador fique atento, pois, a Lei das Domésticas terá outras novidades em outubro, mas alguns pontos já estão em vigor. Para melhor entendimento dos empregadores a Confirp detalhou melhor o entrará em vigor em outubro e o que já está em vigor:

Entrará em vigor a partir de outubro:

- Redução do INSS de 12% para 8% do empregador, mantendo o desconto do empregado conforme tabela do INSS;
- Obrigatoriedade do Recolhimento do FGTS de 8%;
- Seguro Acidente de Trabalho de 0,8%;
- Antecipação da Multa de 40% do FGTS em 3,2% ao mês, onde o empregado terá direito a sacar caso seja dispensado, caso ele solicite seu desligamento o empregador terá direito a devolução valor depositado;
- Seguro Desemprego de no máximo 3 meses no valor de 1Salário mínimo;
- Salário Família;
- Pagamento de todos os impostos em uma única guia (guia do Simples Doméstico).

Está em vigor:

- Empregados que trabalhem das 22h as 05h terão direito a Adicional Noturno;
- O empregador terá a obrigação de controle de ponto de seu empregado;
- Caso o empregado tenha que viajar a trabalho ele terá direito a Adicional de Viagem;
- Caso o empregado tenha 40 horas adicionais no mês terá que ser pago em forma de horas-extras e caso opte em estabelecer um banco de horas, as que ultrapassarem 4h mensais poderão ser compensadas no período de 1 ano;
- Proibição de contratação de menores de 18 anos.

Com essas novas obrigações, é imprescindível que o empregador passe a controlar a jornada de seu empregado, seja através de livro de ponto, registro eletrônico ou cartão de ponto (chapeira).

Punição para quem não registrar

Os empregadores domésticos poderão ter que pagar multa em caso de não cumprirem com as regras da Lei das Domésticas, mesmo sem o Simples Doméstico. “Essas punições equiparam-se as previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, quem não registrar em carteira a contratação terá de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por funcionário não registrado. A Justiça do Trabalho, poderá dobrar o valor da multa julgando o grau de omissão do empregador, como no caso a falta de anotações relevantes, tais como Data de Admissão e Remuneração na CTPS do empregado. A elevação da multa, no entanto, poderá ser reduzida caso o empregador reconheça voluntariamente o tempo de serviço e regularize a situação do seu empregado - uma forma de estimular a formalização”, detalha Domingos.


www.administradores.com.br

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 17:02

pessoal

boa tarde

é possivel que seja prorrogado,talvez para janeiro/2016

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 21:15

Boa noite, Karina Louzada

Te agradeço por contribuir com a minha dúvida. Acredito que isso que vc falou estar correto e vou procurar seguir.

Obrigado,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 09:09

Bom dia,

FGTS de domésticos começa a valer em outubro; veja como vai funcionar

Sistema vai gerar uma guia única de recolhimento para todos os tributos
Cadastramento será liberado somente em outubro deste ano, diz governo


Começa a valer em outubro a obrigação dos empregadores de pagar, aos trabalhadores domésticos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , além de outros direitos. Até então, esse benefício era opcional.
Os novos direitos estão previstos na chamada PEC das Domésticas, lei que foi aprovada em abril de 2013. Mas eles só foram regulamentados no último mês de junho, e apenas agora começam a valer.
Com a entrada em vigor desses direitos, o empregador terá obrigatoriamente que cadastrar seus empregados nos site do eSocial, segundo o coordenador do projeto no Ministério do Trabalho, José Alberto Maia, ao G1. Esse procedimento, porém, só estará disponível no início do mês que vem. Já o primeiro pagamento nesse novo modelo, referente a outubro, deverá ser feito até 7 de novembro.

Veja a lista de tributos que o empregador terá que recolher:
- FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador
- Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário
- Fundo para demissão sem justa causa - 3,2% do salário
- INSS devido pelo empregador - 8% do salário
- INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário
- Imposto de Renda Pessoa Fìsica - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930
No caso dos dois últimos itens, os pagamentos terão que ser recolhidos pelo empregador, que poderá descontar o valor do salário pago aos empregados.
"Hoje, basta você fazer o recolhimento de uma guia do INSS sem ter sequer identifica o empregador. A partir de outubro, teremos um aplicativo que estamos chamando módulo do empregador doméstico do e-social. O empregador terá de se identificar", disse Maia.
"Só tem esse caminho. Isso dará muito mais segurança para o empregador e para o trabalhador. Não vai dar margem de que bota o CPF de um um que o benefício não seja apropriado para aquele trabalhador", afirmou.

Passo a passo
Para fazer o cadastro, os empregadores terão de entrar no site do eSocial (http://www.esocial.gov.br/Default.asp) e se identificar.
Serão pedidos os seguintes dados:
- CPF;
- data de nascimento;
- recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda
O empregador que não tiver entregado declaração do IR nos dois últimos anos poderá fazer o cadastro usando o número do título de eleitor.
Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso ao portal.
O passo seguinte é cadastrar (fazer a admissão) de um ou mais empregados domésticos que tenha trabalhando em sua residência.
Serão solicitados:
- Número, série e UF da carteira de trabalho;
- Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
- Número do CPF;
- Data de nascimento;
- Data da admissão;
- Data da opção pelo FGTS;
- Valor do Salário Contratual;
- Escolaridade;
- Raça/Cor;
- Endereço residencial;
- Endereço do local de trabalho;
- Número do Telefone;
- E-mail de contato.

Pagamento
Com o cadastro feito, o empregador terá que entrar no sistema a cada mês e informar o valor do salário do mês em questão e as horas extras. O sistema, segundo Maia, vai gerar uma guia única de recolhimento de todos tributos, inclusive com o FGTS.
"Será gerado um DAE [Documento de Arrecadação do Esocial]. Vai ter tudo discriminado", explicou Maia.

Ainda em construção
Segundo Maia, o eSocial também terá outras funcionalidades, mas nem todas estarão disponíveis já no começo do mês de outubro. Entre elas, estão a impressão do recibo para que o trabalhador assine, além da admissão do empregado doméstico, afastamentos e retornos, desligamentos ou demissões, além da anotação de férias, controle e cálculo das horas extras.
"A lei trouxe uma complicação grande para o trabalhador doméstico. Trouxe uma legislação extremamente complicada para se fazer esses cálculos. O cálculo de uma hora extra noturna, por exemplo, é diferente. Uma hora noturna não se calcula em cada sessenta minutos, mas em cada 52,5 minutos. A gente corre o risco de que pareça que o eSocial complicou a vida do empregador doméstico. Pode dar essa impressão que complicou. Quem complicou foi a lei", disse Maia, do governo federal.

g1.globo.com

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 16:14

Eder Francisco Barreto Mourão

Vou transcrever aqui para facilitar a leitura:


RESOLUÇÃO 780 CCFGTS, DE 24-9-2015
(DO-U DE 25-9-2015)

DEPÓSITOS – Empregado Doméstico

Empregado Doméstico terá direito ao FGTS a partir de outubro/2015
De acordo com o ato em referência, o depósito do FGTS será devido para o empregado doméstico, obrigatoriamente, a partir de 1-10-2015. O Agente Operador do FGTS definirá a forma como o empregador doméstico solicitará a inclusão do seu empregado no regime do fundo, bem como regulamentará as disposições complementares para possibilitar os depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos do FGTS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e
Considerando a necessidade de garantir o direito ao FGTS dos empregados domésticos no âmbito de seus contratos de trabalho, por meio do estabelecimento de critérios e condições, resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:
Art. 1º O empregado doméstico, definido nos termos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º de outubro de 2015.
§1º O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.
§2º O Agente Operador do FGTS, observada a data definida no caput e a peculiaridade dos empregadores e empregados domésticos, deverá regulamentar as devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de 2000.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Pelo visto então, está nas mãos da Caixa liberar as regras.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Eder Francisco Barreto Mourão

Eder Francisco Barreto Mourão

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 11:18

Obrigado, Karina!

Sobre a Resolução 780 do CCFGTS:

De um lado temos a Caixa obrigando o recolhimento do FGTS para todas as domésticas a partir de 01/10/2015 e, de outro, o Sistema do Simples Doméstico ainda não está pronto, com chances, inclusive, de não ser disponibilizado no mês de outubro. Caso isso ocorra, teremos que emitir matrículas CEI para todos os empregadores domésticos e recolher o FGTS via GFIP?

Tenho por volta de 70 folhas de domésticas aqui no escritório, dessas, apenas 15 já recolhem o FGTS, olha o trabalho que teremos por conta do atraso dos nossos governantes.

Abraços!

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 11:23

CIRCULAR S/N CAIXA, DE 2015
(DO-U DE 28-9-2015)

DEPÓSITOS – Empregado Doméstico

Caixa regulamenta forma de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº. 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº. 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, resolve:
1 Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 780, de 24/09/2015.
1.1 O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
1.2 A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.esocial.gov.br.
1.2.1 O eSocial foi instituído pelo Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais.
1.2.2 Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.
1.3 O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial - DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
(a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
(d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
(e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e
(f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
1.3.1 Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de natal.
1.3.2 Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.
1.4 O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
1.4.1 Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5 Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:
1.5.1 Rescisões ocorridas até 31/10/2015, para recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço https://www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
1.5.2 Rescisões ocorridas a partir de 01/11/2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5.2.1 O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:
1.5.2.1.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.
1.5.2.1.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
1.5.2.1.3 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
1.5.3 Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da GRF (Guia de Recolhimento FGTS) o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço https://www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.
1.6 O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.
1.6.1 O extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.
1.7 O produto da arrecadação de que trata o recolhimento unificado via DAE, definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será centralizado na Caixa Econômica Federal.
1.7.1 A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento realizado via DAE, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos impostos previstos nas alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta Circular, segundo critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.
1.7.2 O recolhimento do DAE será realizado em Instituições Financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
1.8 As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos depósitos do FGTS delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento definido nos itens 1.4 e 1.5.2 desta Circular.
1.9 Para vínculos que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior a obrigatoriedade, quando não foi realizado depósitos de competência igual ou menor que SET/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (https://www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço https://www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
1.9.1 É facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.
1.10 É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento do recolhimento do FGTS.
2 Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, https://www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.
3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias

Atenciosamente
Eliane Rezende
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:48

Eliane

Legal Eliane!!

Anexei ao tópico o Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Paulo de Tarso

Paulo de Tarso

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:32

Eder, bom dia!

Pelo que entendi e venho lendo, de qualquer jeito vamos ter que tirar o CEI, sendo GFIP ou Sistema do Governo. Ou seja, em algum momento terá que tirar.
Caso eu esteja errado, me corrijam porque é assim que estou pensando e vou fazer...


Atenciosamente,
Paulo de Tarso.

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