Fernando
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar EscritórioUm empregado "normal", CLT, quando pede demissão não há pagamento de GRRF, o FGTS é recolhido normalmente, na GFIP, junto com os outros trabalhadores.
Bom, em vista disso, se fosse eu que tivesse um caso de doméstico pedindo demissão em novembro, faria um DAE (remuneração mensal = salário + 13º) desmarcando os 3,2% do FGTS Compensatório.
Sim possuo quase o mesmo entendimento, não entendo o porquê de um procedimento tão simples como este não estar detalhado no perguntas e respostas, eles somente solucionaram a questão quando o empregado é dispensado.
Quanto a minha dúvida estou pensando em fazer de 02 maneiras:
A) Não fazer GRRF WEB (pois neste caso entendo que não é devido), e no campo "Remuneração Mensal" quando disponibilizar a competência 11/2015, informar o saldo salário de 30 dias, e 11/12 avos de direito ao décimo terceiro. Na parte do FGTS desmarcar a multa compensatória (3,2%), e recolher somente os 8% devidos.
B) Não fazer GRRF WEB (pois neste caso entendo que não é devido), e no campo "Remuneração Mensal" quando disponibilizar a competência 11/2015, informar o saldo salário de 30 dias, e 11/12 avos de direito ao décimo terceiro. Quanto ao décimo terceiro pagar a guia normal com os 8% mensal e 3,2% da multa compensatória, pois como é pedido de demissão o empregador tem o direito ao saque da multa compensatória.
Nesse caso o saldo de FGTS que o funcionário já tem não irá interferir no cálculo final?
Pois o valor da GRRF 'normalmente' não é:
A ) 8% sobre a remuneração do mês da rescisão;
B) 8% sobre a remuneração indenizada;
C) Multa rescisória = Soma dos valores A e B + o saldo de FGTS que o funcionário já tem
D)Soma de A + B + C
Assim eu penso que: sobre os valores A e B está correto o cálculo dos 40% pois eu ainda não recolhi.
Mas sobre o saldo de FGTS já foi recolhido.
Como irei demonstrar que os 40% dessa parte já foi recolhido?
Confesso que estou achando isso um pouco confuso.
Eliane, olha tive um caso quase parecido.
Segue a síntese:
Empregada doméstica contratada em 01/11/2014, com recolhimento de FGTS desde a admissão.
Em 09/11/2015 a empregadora dispensou a doméstica de imediato, indenizando suas verbas rescisórias.
Tirei o extrato do FGTS dela, e constava que até a competência 09/2015 (recolhimento opcional) ela tinha R$ 1.000,00 (valor hipotético).
O DAE de outubro já havia sido pago com os 8% e também a multa compensatória de 3,2%.
No GRRF WEB na parte "remuneração do mês anterior" deixei zerado, pois outubro já estava recolhido.
Na parte "mês atual" coloquei 13º salário proporcional, saldo salário entre outros. Informei o valor do aviso prévio. E por último informei o valor do FGTS até 09/2015.
Então o sistema calculou o seguinte:
A) VALOR DO DEPOSITO DO MÊS "R$ XX" (8%)
B) VALOR DO DEPOSITO DO AVISO PRÉVIO "R$ XX" (8%)
O sistema somou esses 2 valores ao saldo até 09/2015. Deste saldo aplicou 40% da multa rescisória. Ficando o valor da GRRF composto da seguinte forma.
A) VALOR DO DEPOSITO DO MÊS "R$ XX" (8%)
B) VALOR DO DEPOSITO DO AVISO PRÉVIO "R$ XX" (8%)
C) MULTA DE 40% (SOMA DE "A" + "B" + SALDO ATÉ 09/2015, APLICA-SE OS 40%)
Assim gerei o valor final a ser pago na GRRF.
Quanto aos tributos e contribuições (INSS e GILRAT) to esperando liberar 11/2015 para gerar o DAE.
Espero que tenha ajudado, qualquer dúvida nesta explicação complicada minha é só perguntar...