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FGTS para Socios

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 21 setembro 2008 | 21:52

Boa noite Cyntia.


Não pode, Só tem direito ao FGTS empregados regime CLT.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 17:47

FGTS - dúvidas mais comuns:Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Medida Provisória nº 1.986-2, de 10/02/2000, convertida na Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador. O Decreto nº 3.361, de 10/02/2000, regulamentou a matéria relativa ao acesso do trabalhador doméstico ao FGTS e ao Seguro-Desemprego.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS será automática com o primeiro depósito na conta vinculada, efetuado na Caixa Econômica Federal ou na rede conveniada.

Direitos do Trabalhador

O Trabalhador tem direito a:

a) ter na sua conta vinculada do FGTS (a conta de poupança obrigatória do FGTS) o depósito mensal do valor correspondente ao percentual de 8% da sua remuneração, ou de 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado;

b) ter na sua conta vinculada, todo dia 10 de cada mês, o crédito dos valores referentes aos juros e atualização monetária;

c) ser informado, mensalmente, no recibo de pagamento, do valor depositado em sua conta vinculada;

d) ter à sua disposição os documentos que comprovem os valores recolhidos pelo seu empregador em sua conta vinculada;

e) receber, de dois em dois meses, no endereço fornecido pelo trabalhador, o extrato do FGTS, emitido pela CEF;

f) obter, a qualquer tempo, junto à Caixa Econômica Federal, informações sobre sua conta vinculada;

g) usar, total ou parcialmente, o FGTS, nas hipóteses que a lei permitir.

Observações: Havendo dúvida sobre o extrato ou sobre informação contida no recibo de pagamento, o empregado deve procurar o seu empregador, a Caixa Econômica Federal (CEF), seu sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho.

Remuneração: considera-se remuneração, para efeito de incidência do percentual de 8% ou 2%, no caso da Lei nº 9.601/98, o salário-base, inclusive as parcelas "in natura" (as utilidades concedidas, habitualmente, pelo empregador, por força de lei, de acordo ou do costume, correspondentes a habitação, alimentação e vestuário) acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório. Exemplos: horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificações ajustadas, repouso remunerado, feriados civis e religiosos, aviso prévio, gorjetas, etc.

É importante, observar, entretanto, que com a alteração do § 2º do art. 458 da CLT, pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19/06/01, não são considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Particularidades da Conta Inativa

A CEF tem o prazo máximo de 15 dias para remeter à residência do trabalhador, a resposta a sua solicitação de saque. Em até 5 dias úteis após essa resposta, os saldos das contas passíveis de liberação estarão à disposição para saque, no local e data informados no próprio formulário.
Para as contas cujo trabalhador permanecer fora do regime do FGTS por mais de três anos seguidos, a partir de 14/07/90, a CEF providenciará o pagamento no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do dia seguinte ao do recebimento do pedido.

OBSERVAÇÃO: Havendo atraso no pagamento, o trabalhador tem o direito de receber o valor com a atualização correspondente aos dias de atraso.

O melhor dia para efetuar o saque da conta inativa é o dia 10 de cada mês, pois a atualização monetária dessas contas é mensal e ocorre no dia 10.
Se existirem outras contas inativas passíveis de saque, e não tendo o seu titular feito essa solicitação, a CEF poderá providenciar o seu pagamento.
Ao se aposentar, o trabalhador possuidor de contas inativas, poderá solicitar o saque em razão de sua aposentadoria, incluindo na solicitação, todas as contas inativas, não necessitando, neste caso, observar o calendário.
O trabalhador que, por qualquer motivo, não tenha dado baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, poderá sacar sua conta inativa, desde que seja possível comprovar o desligamento da empresa há mais de três anos, apresentando o documento que comprove a data de afastamento.
Para sacar a conta inativa de uma pessoa falecida, há necessidade de apresentar no ato do pedido, a Relação de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, ou órgão equivalente ou, ainda, o alvará judicial. Neste caso o interessado não precisa observar o calendário para requerer o saque.
· Não é possível solicitar o saque em uma localidade e receber em outra. O trabalhador deverá solicitar o saque na localidade onde pretende receber o pagamento.

· Nos casos das contas inativas, somente as agências da CEF estão habilitadas a providenciar o pagamento. Tratando-se de contas ativas, nas localidades onde não há agência da CEF, tanto a solicitação do saque quanto o seu recebimento poderá ser feito através de agências de outros bancos, desde que credenciados para pagamento do FGTS.

Fonte: site do Ministério do Trabalho

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 13 março 2009 | 13:39

Alexandra,

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990) foi instituído pelo Governo Federal, na década de 60, para compensar a perda da estabilidade no emprego e para oferecer uma garantia financeira ao trabalhador demitido sem justa causa. Assim, no início de cada mês, as empresas depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS destina-se aos trabalhadores regidos pela CLT e trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, diretores não-empregados, atletas profissionais, aposentados e, se o empregador optar, aos empregados domésticos.

O Artigo 16 da referida Lei nº 8.036/90, estabelece que Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Como não há mensão ao sócio ou empresário, estes não poderam optar pelo FGTS.

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***CCB
Marcus Flora

Marcus Flora

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 10 junho 2009 | 14:43

Prezado Carlos Magno.
Achei sua resposta bem completa. Gostaria de saber se você pode me ajudar.

Sou contador de uma associação desportiva e iremos enquadrá-la como OSCIP. Quando tivermos que remunerar os diretores irá incidir INSS e IRPF correto? Assim como se fosse sócio retirando pró-labore certo?

E quanto ao FGTS? Podemos recolher FGTS para este diretor?

Pela atenção obrigado.


Atenciosamente,

Marcus Vinicius Flora
https://www.marcusflora.com.br

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