Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Bom doa Jessica!
O funcionário agora pode trabalhar até 12 horas por dia certo? na antiga legislação o máximo era 8 horas...
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Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Bom doa Jessica!
O funcionário agora pode trabalhar até 12 horas por dia certo? na antiga legislação o máximo era 8 horas...
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Monica Vieira
Sheila
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalUm contrato de experiência que encerra no dia 19/11/2017, se optarem por não dar continuidade ao vínculo, o prazo para pagamento será o de 10 dias, que está na reforma?
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal Monica,
Agora tem a categoria 12x36 onde o funcionário trabalha por 12 horas e descansa por 36.
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal Sheila,
Paulo Henrique
Ouro DIVISÃO 1 , Analistabom dia a todos
sobre as varias questoes levantadas aqui , eu questionei sobre a cobrança da contribuição confederativa estipulada em cct, ai vem a resposta(nao deve descontar a contribuição confederativa de funcionario nao sindicalizado e sem autorização do mesmo) sim realmente , porem , a cct estipula o desconto de todos os funcionarios exceto os que opuserem a contribuição, ai se eu nao desconto de todos, pois nenhum funcionario autorizou, eu to descumprindo a cct e a empresa estará sujeita a multa pesada .
todos sabem que as contribuiçoes criadas em cct sao ilegais e quem entrar na justiça vai receber de volta, mais e a empresa ? afinal foram as 2 partes sindicatos patronal e da categoria que fizeram e assinaram as cct.
grato
Visitante não registrado
Paulo Henrique
art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Se a Lei me diz que não tenho que fazer carta, eu não tenho que fazer carta.
Pode cobrar onde quiser a EMPRESA é mero agente de repasse, ou seja multa do que?
Sabe- se que a convenção coletiva pode colocar o que quiser nela, somente será cumprido o que não ferir a Constituição Federal, ou estiver já estipulado e Lei.
Isso nem é uma questão nossa, é com o jurídico das empresa, NÃO pode descontar e pronto! Tem muitas empresas que estão tendo que reembolsar o empregado por não ter autorização dele para desconto.
Cláudio
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeViviane Batista Menezes Barros
Bronze DIVISÃO 4Alguem que tá tomou cursos sobre reforma trabalhista ou que saiba, me apareceu a seguinte situação:
Um Cliente quer contratar uma funcionaria só apenas pelo período da tarde, não é contrato intermitente, pois será todos os dias das 14 as 18 h e aos sábados duas horas, ele perguntou quanto ao salario, na minha opinião não mudou nada terá que pagar um salario minimo, vocês concordam?
Grata companheiros!
Raphael Araujo
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalClaudio, bom dia!
Bom dia a todos os colegas.
Haja visto que à partir de 11/11 entre em vigor a "reforma" é de entendimento geral que os sindicatos e o próprio MTE estão desobrigados quanto a homologação dos empregados à partir desta data. Os aviso iniciados apos entrar em vigor já estarão debaixo da nova legislação, as homologações serão realizadas nas empresas, a quitação das verbas em 10 dias após o termino do cumprimento do aviso, o fatiamento das férias, entre outros dispostos na nova legislação.
Sheila
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal Viviane Batista Menezes Barros, será um contrato de tempo parcial, que já existia antes, mas mudou algumas coisas sim. Quanto ao salário eu entendo que deve ser proporcional às horas trabalhadas, ou seja, serão 22h por semana, 110h por mês. Considerando que o piso da categoria seja R$1000,00:
1000/220=4,545
4,545*110=500,00
O salário seria R$500,00. Sempre faço assim e espero que esteja certo... rsrsrs
Vanessa Miranda Monteiro
Prata DIVISÃO 1 , Chefe ContabilidadeBom Dia!
Conforme nova lei, a contribuição sindical não será mas obrigatória.
Alguém tem algum modelo para o funcionário assinar falando que não quer que desconte a contribuição sindical.
Obrigado pela Atenção
Raphael Araujo
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalVanessa,
Pode ser utilizado um modelo padrão de oposição, geralmente utilizo este (abaixo) e 'adequei' a nova legislação...
MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
Ao
Sindicato ________________________
Assunto: CONTRIBUIÇÕES
Eu _________________________________________, portador da carteira profissional n.º ________, registrado na empresa _______________________________, CNPJ n° __________________, com sede na cidade de ___________________________ à __________________________________, nº _____, bairro ________________________, não sindicalizado, manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de contribuição assistencial, confederativa, sindical ou outras contribuições em favor dessa entidade.
Atenciosamente,
________________________________
Assinatura do trabalhador
____________________________, ___ de __________ de ______.
Vanessa Miranda Monteiro
Prata DIVISÃO 1 , Chefe ContabilidadeObrigado pela atenção.
Sabe me informar se essa carta deverá ser feita de próprio punho?
Att
Vanessa
Raphael Araujo
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalDisponha!
Olha, eu acredito que sim, da mesma forma de antes pra comprovar que é de suma vontade do empregado e a empresa não influenciou o mesmo a faze-la.
Cássia Nery
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeLiguei para o MTE da minha cidade para ver a possibilidade de agendar uma homologação para depois do dia 11 . Só irão homologar os contratos tendo como o último dia de vínculo até 10/11/2017. Isso com base na lei 13.467, mas eles também não tem nenhum direcionamento de como isso vai ficar, estão aguardando orientações.
No meu caso, o último dia do aviso prévio (último dia de vínculo com a empresa) é no dia 14/11/2017.
No TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO que utilizamos aqui, em anexo tem, o termo de Homologação ou o Termo de quitação (sendo este específico para duração do contrato de trabalho não ser superior a um ano de serviço ) ... Não sei como proceder com o preenchimento destes! Já que o funcionário tem 9 anos de registro e não tem como homologar, nenhum dos dois Termos me atende.... =/
Cássia Nery
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeVamos precisar mudar alguma coisa nessa observação que conta no termo de homologação... não?!
Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo n.º 477, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido
de R$ , o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Homologação.
As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas conforme previsto na Instrução
Normativa/SRT n.º 15/2010.
Fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no campo 155, abaixo.
E também excluir os campos 153 e 154...
Qual a sugestão de vocês?
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal Cássia Nery,
Vai ser mais ou menos como no termo de rescisão das empregadas domésticas no e-social
Silva
Prata DIVISÃO 1Boa tarde a todos!
Hoje na parte da manhã um sindicato enviou uma circular informando:
Nossa CCT 2017-2018 em sua cláusula 40ª dispõe o seguinte:
“As homologações das rescisões contratuais deverão sempre ser efetuadas da Sede e Sub sedes do Sind Assistência Técnica-SP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As homologações devem ser realizadas até 30 dias contados da dispensa ou demissão do empregado sob pena de multa de um salário base do empregado em favor do mesmo”.
Porém a Reforma Trabalhista diz: Com a nova redação da ao art. 477 da CLT, deixa de ser obrigatória a assistência do respectivo sindicato, nas
rescisões do contrato de trabalho com duração de mais de um ano.
Na Lei da reforma trabalhista não diz que o acordo coletivo no caso de homologações tem poder sobre a Lei.
O que vocês entendem?
Obrigada.
Silva.
Visitante não registrado
Vanessa Miranda Monteiro
Rosangela
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Alguém tem alguma informação se mudou o prazo para pagamento da rescisão, se continua 1 dia pos o termino do aviso e 10 dias no caso de aviso indenizado?
Paulo Henrique
Ouro DIVISÃO 1 , Analista
rosangela
a partir de 11/11 as verbas rescisórias deveram ser pagas até 10 dias apos a baixa na ctps, ou seja , é a mesma regra atual para o pedido de demissão.
Rosangela
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)então, não mudou nada em relação ao aviso
Viviane Leichtweis
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde!
A respeito dessa "declaração" que o funcionário deve assinar falando que não quer que desconte a contribuição sindical é obrigatório fazer para todos os funcionários?
E deve ser feito em março? ou agora mesmo?
Att.
Grata
Visitante não registrado
Viviane Leichtweis
Paulo Henrique
Ouro DIVISÃO 1 , Analistaboa tarde a todos
a nao obrigatoriedade de homologação para muitos ainda gera duvidas, muitos sindicatos estao querendo tirar proveito da falta de informação ,ou por desinformação deles proprios , e o que esta acordado na atual convenção coletiva a respeito de homologação ,nao tem validade sobre a reforma trabalhista ,e mesmo que ensiram clausulas a respeito da obrigação de homologar nao terá validade nenhuma,o que realmente esta definido e amparado pela lei 13.467 de 13/07/2017 é o seguinte;
-a partir de 11/11/2017 as rescisoes de contrato de trabalho com mais de um ano de vigencia nao tem mais obrigatoriedade de homologação nos orgaos
sindicais ou ministerio do trabalho
entende-se a partir de 11/11/2017 a data da baixa da carteira do trabalhador, muitas pessoas estao confundindo com aviso previo, não importa a data do inicio aviso, que seja dado em setembro.outubro,novembro, o que leva em conta é a data do desligamento do funcionario, pois logicamente se é um aviso trabalhado dado em 14 de outubro seu vencimento sera após a vigencia da lei 13.467 e ja esta enquadrado nas novas normas.
outra questão onde ha muitas controversias é os descontos sindicais, muitos entendem que a partir de novembro de 2017, nao sera mais permitido o desconto da contribuição sindical mensal do trabalhador nao sindicalizado,só que existe um porem, nas convençoes coletivas vigente existem clausulas impondo o desconto das contribuiçoes de funcionarios mesmos nao sindicalizados exceto os que fizeram a oposição da cobrança, entao, se a empresa nao faz o desconto da contribuiçao sindical,confederativa,assistencial etc do funcionario ,ela esta descumprindo a cct que ela mesma ,representada pelo seu sindicato patronal assinou inclusive acatando ao pagamento de multa caso a mesma nao seja cumprida.
portanto, nao é tão simples assim.
grato
Viviane Leichtweis
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidadeentendi...muito obrigada pelo esclarecimento!
Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4 , Analista SistemasBoa tarde,
Em relação ao TRCT, acredito que deve ser utilizado o formulário disposto na PORTARIA Nº 1.057 DE 06 DE JULHO DE 2012. .
Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e (grifo meu)]
Quanto a data de vencimento: Antes a data de pagamento poderia ocorrer em duas datas diferentes na demissão pela empresa, conforme o aviso prévio:
- Trabalhado: Dia seguinte ao término do aviso;
- Indenizado: 10 dias após a data do comunicado/Demissão.
Agora, independente do tipo de aviso, são 10 dias após o término do contrato, ou seja, da data da demissão.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo
Cristina da Silva Moreira Santos
Prata DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeCelso Serrano Araujo, boa tarde, para mim é novidade a alteração das datas de pagamento da rescisão contratual, interessante, entra em vigor dia 11/11 ?"Agora, independente do tipo de aviso, são 10 dias após o término do contrato, ou seja, da data da demissão"
att.
Cristina
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