x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 1.009

CALCULO DE FOLHA DE PAGAMENTOS APOS A MP 936

Fábio Renan P. Costa

Fábio Renan P. Costa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 4 maio 2020 | 15:49

Olá, boa tarde! 

Alguém poderia me informar como devo proceder com o calculo de folha de pagamento dos funcionários que tiveram redução ou suspensão dos salários? 

obs. minha duvida seria em questão aos lançamentos a serem feitos na folha de pagamentos. exemplo o funcionário que teve o contrato suspenso devo zerar o salario a ser pago? e afastá-lo da quadro de funcionários?   

MARCOS VINICIUS GATTI

Marcos Vinicius Gatti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 4 maio 2020 | 16:45

Estou aguardando uma resposta também.

Segue instruções completas....texto grande.

1. FGTSEnvio de DeclaraçõesConforme determina a Circular CAIXA n° 897/2020, em cumprimento do artigo 19 da MP n° 927/2020, os empregadores permanecem obrigados a declarar suas
informações do FGTS, por meio do Conectividade Social e eSocial, até o dia 07 de
cada mês, para fazer uso do parcelamento, sendo que estas informações se
caracterizam como confissão dos débitos e constituem instrumento para cobrança
do crédito de FGTS.Todos os empregadores, inclusive, doméstico, se beneficiam desta suspensão, independentemente de adesão prévia.PrazoCaso o empregador não envie sua declaração até o dia 07 de cada mês, terá como limite o dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência de multa e
encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e
regulamento.Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e
encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.SEFIPConforme determina o Manual da SEFIP, versão 8.4, os empregadores devem declarar as informações na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).Rescisão do Contrato de TrabalhoEm caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que recolher os valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda vencerão, bem
como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem incidência de multa e
encargos, desde que seja realizado em até dez dias contados da data da rescisão
ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro.2. CPP: Prorrogação de VencimentoA Portaria ME n° 139/2020 estabeleceu a prorrogação do recolhimento da CPP nas competências de março e abril para os seguintes empregadores: [table]
- Empregadores, pessoas jurídicas e equiparados (artigo 22 da Lei n° 8.212/91)

- Empregadores Domésticos (artigo 24 da Lei n° 8.212/91)

- Agroindústrias (artigo 22-A da Lei n° 8.212/91)

- Produtor Rural Pessoa Física (artigo 25 da Lei n° 8.212/91)

- Produtor Rural Pessoa Jurídica (artigo 25 da Lei n° 8.8.70/94)

- Optantes pela Desoneração da Folha de Pagamento (artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011)
[/table]Os recolhimentos das competências de março e abril passam a ter como data de vencimento:[table]

Contribuições abrangidas
Competência Devida
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado


- CPP: 20% sobre a folha de pagamento dos empregados; Alíquota RAT e 20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais   - CPRB   - Contribuição sobre Comercialização da Produção Rural
Março
20.04.2020
20.08.2020


Abril
20.05.2020
20.10.2020
[/table]Para fins de recolhimento da GPS das contribuições que não tiveram o vencimento prorrogado, o artigo 3° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020 determinou que o empregador deve
rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular manualmente o seu valor, preenchendo uma GPS avulsa.As seguintes contribuições permanecem com o prazo de recolhimento sem alteração: [table]
- Contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa

- Contribuições devidas à Terceiros (Outras Entidades e Fundos)

- Contribuições retidas da empresa cedente de mão de obra

- Contribuições decorrentes de sub-rogação em razão da comercialização da produção rural devidas pela empresa adquirente

- Contribuições descontadas ou retidas pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional
[/table]3. Terceiros - Sistema S: Redução de AlíquotaA Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S),
recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento ou
sobre a comercialização da produção rural.Esta redução tem vigência para as competências dos meses de abril, maio e junho, com aplicação dos seguintes percentuais:[table]

Terceiros
Alíquota Normal
Alíquota Reduzida de 01.04.2020 a 30.06.2020


Sescoop
2,5%
1,25%


Sesi, Sesc, Sest
1,5%
0,75%


Senac, Senai, Senat
1,0%
0,5%


SENAR Sobre Folha de Pagamento
2,5%
1,25%


SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria
0,25%
0,125%


SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial
0,2%
0,10%
[/table]A alíquota devida a Terceiros (Outras Entidades e Fundos), conforme o quadro acima, permanece reduzida nas
competências de abril, maio e junho de 2020, as quais devem ser recolhidas em
maio, junho e julho de 2020, respectivamente.Para fins de recolhimento da GPS com o valor reduzido referente à alíquota de Terceiros (Outras Entidades e Fundos), o artigo 2° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020 determinou que o empregador deverá: I - Declarar na GFIP o Código de Terceiros conforme o FPAS da empresa, o qual corresponde ao código-soma de 4 dígitos utilizado para calcular as contribuições
devidas a terceiros, conforme o Anexo II da IN RFB n° 971/2009; e II - Rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, mediante aplicação da alíquota determinada pela MP n°
932/2020. O valor da contribuição devida a terceiros calculado manualmente não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.Observa-se que, quanto ao envio da SEFIP, não há alteração, devendo o empregador permanecer informando o Código de Terceiros conforme seu FPAS como já é feito
usualmente, com quatro dígitos. A alteração diz respeito ao cálculo manual do valor devido, devendo o empregador rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular manualmente o seu valor, preenchendo uma GPS avulsa.4. Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPPOs 15 primeiros dias de afastamento do empregado pela contaminação pelo Covid-19 devem ser remunerados pelo empregador, porém o artigo 5° da Lei n° 13.982/2020
autorizou sua dedução na contribuição previdenciária patronal, desde que
observado o limite de R$ 6.101,06.Para fins de dedução no SEFIP, o artigo 1° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020 determinou que o empregador deverá:- Seguir as orientações já existentes para informação do afastamento de empregado por motivo de doença; e - Lançar no campo "Salário Família" o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do empregado, observado o limite máximo de R$ 6.101,06.Esta dedução poderá ser realizada no período de 02.04.2020 a 02.07.2020, conforme artigo 1°, parágrafo único, do Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020.5. Redução Proporcional de Jornada e SalárioO artigo 7° da MP n° 936/2020 autorizou a redução proporcional de jornada e salário pelo período máximo de 90
dias. Para realizar essa informação na GFIP, o artigo 3°-A do Ato Declaratório
Executivo CODAC n° 014/2020 esclareceu que o empregador deve:I - informar como remuneração do trabalhador o valor que será pago pelo empregador em razão da redução de jornada
e salário, a partir da aplicação do percentual previsto no inciso III do artigo
7° ou no § 1° do artigo 11, da Medida Provisória n° 936/2020. Para simulação de valores de redução, a Econet disponibiliza o Simulador de Redução e Suspensão do Contrato; eII - observar, no que couber, o disposto no:-Ato Declaratório Executivo CODAC n° 013/2020, quando se tratar de empregado que tenha um único vínculo empregatício, mas que preste serviço em mais de um
tomador, os quais devem ser informados no mesmo movimento na SEFIP; e- Ato Declaratório Executivo CODAC n° 007/2020, quando se tratar de empregado contratado na modalidade de Verde e
Amarelo cuja remuneração seja superior a R$ 1.567,50.A ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador ao empregado que teve redução de jornada e salário não deve ser
informada na GFIP (artigo 3°-B, § 2°, do Ato Declaratório Executivo CODAC n°
014/2020 e artigo 9° da MP n° 936/2020).6. Suspensão ContratualO artigo 8° da MP n° 936/2020 autorizou a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período máximo de
60 dias. Para realizar essa informação na GFIP, o artigo 3°-B do Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020 esclareceu que o empregador deve:I - informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; eII - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento
temporário e/ou licença.Os empregados, que tenham o contrato suspenso durante todo mês de referência, não devem ser informados na GFIP.
Na primeira competência em que não houver empregados a serem informados por terem tido os contratos suspensos
durante todo o mês, e desde que não tenha ocorrido outro fato gerador, deverá
ser enviada a GFIP sem movimento pelo empregador.A ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador ao empregado com contrato suspenso não deve ser informada na
GFIP. As informações na GFIP para a suspensão temporária do contrato não se aplicam ao empregado intermitente.DCTFWeb [table]
CPP: Prorrogação de Vencimento


Terceiros - Sistema S: Redução de Alíquota


Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPP
[/table]1. CPP: Prorrogação de VencimentoA Portaria ME n° 139/2020 estabeleceu a prorrogação do recolhimento da CPP nas competências de março e abril para os
seguintes empregadores:- Empregadores, pessoas jurídicas e equiparados (artigo 22 da Lei n° 8.212/91)- Empregadores Domésticos (artigo 24 da Lei n° 8.212/91)- Agroindústrias (artigo 22-A da Lei n° 8.212/91)- Produtor Rural Pessoa Física (artigo 25 da Lei n° 8.212/91)- Produtor Rural Pessoa Jurídica (artigo 25 da Lei n° 8.8.70/94)- Optantes pela Desoneração da Folha de Pagamento (artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011)Os recolhimentos das competências de março e abril passam a ter como data de vencimento:[table]

Contribuições abrangidas
Competência Devida
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado


- CPP: 20% sobre a folha de pagamento dos empregados; Alíquota RAT e 20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais   - CPRB   - Contribuição sobre Comercialização da Produção Rural
Março
20.04.2020
20.08.2020


Abril
20.05.2020
20.10.2020
[/table]Para fins de transmissão da DCTFWeb pelos empregadores que optarem pela prorrogação do recolhimento, a Receita
Federal esclareceu, por
notícia divulgada no site, os procedimentos para excluir do DARF os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado. [table]

Passo a passo para exclusão dos tributos prorrogados:1. Transmita a DCTFWeb;2. Na tela de visualização dos débitos, clique no botão “+” em “Total Apurado Empresa” para expandir os grupos
de tributos (Segurados, Patronal e Terceiros); e3. Clique no botão “+” em “Total Contribuição Previdenciária Patronal” para expandir as contribuições patronais,
desmarque os códigos de receita que foram prorrogados e clique em “Emitir DARF”.Em caso de dúvidas sobre quais códigos de receita tiveram o vencimento ampliado, pode-se clicar em “Editar DARF” (veja
item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb). Na tela exibida, são elencados os tributos
declarados e os respectivos vencimentos.Ao editar o DARF, também é possível excluir os tributos prorrogados preenchendo-os com 0,00 e, após, clicar em
“Emitir DARF”.
[/table]A Receita Federal esclareceu, na mesma notícia, que o contribuinte, que quiser optar pelo pagamento com prazo estendido, deverá emitir o DARF apenas com os débitos prorrogados,
utilizando-se, neste caso, da função “Abater Pagamento Anteriores” (item 16.5.3
do Manual da DCTFWeb). [table]

Passo a Passo para pagamento dos tributos prorrogados:1. Acesse a DCTFWeb com tributos prorrogados (PA 03/2020 e 04/2020), clicando no botão “Visualizar”;2. Clique em “Abater Pagamentos Anteriores”; e3. Emita o DARF. Deve-se conferir a data de vencimento, que deve ser de 20.08.2020 para o período de apuração
março/2020 e 20.10.2020.Este DARF conterá apenas os tributos prorrogados.É possível emitir esse DARF também selecionando apenas os códigos de receita com vencimento
estendido, a partir da tela de visualização da DCTFWeb, com os seguintes passos:1. Acesse a DCTFWeb com tributos prorrogados (PA 03/2020 e 04/2020), clicando no botão “Visualizar”;2. Desmarque “Saldo a Pagar (Total)”;3. Clique no botão + em “Total Apurado Empresa” para expandir a exibição dos tributos;4. Clique no botão + em “Total Contribuição Previdenciária Patronal” e selecione apenas os tributos com
vencimento prorrogado;5. Clique em “Emitir DARF”
[/table]Esses procedimentos são orientados para os empregadores que optarem pelo adiamento do recolhimento das competências de março e abril. Para os
empregadores que desejarem realizar o pagamento na data de vencimento normal, ou
seja, sem prorrogação, a DCTFWeb continuará emitindo, por padrão, o DARF com
todos os débitos declarados no vencimento regular.Importante destacar que o prazo de entrega da DCTFWeb não foi alterado, sendo necessário seu envio até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, para
que o empregador possa realizar o recolhimento dos demais tributos não
prorrogados na data de vencimento.As seguintes contribuições permanecem com o prazo de recolhimento sem alteração: [table]

- Contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa



- Contribuições devidas à Terceiros (Outras Entidades e Fundos)



- Contribuições retidas da empresa cedente de mão de obra



- Contribuições decorrentes de sub-rogação em razão da comercialização da produção rural devidas pela empresa adquirente


- Contribuições descontadas ou retidas pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional
[/table]2. Terceiros - Sistema S: Redução de AlíquotaA Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S),
recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento ou
sobre a comercialização da produção rural.Esta redução tem vigência para as competências dos meses de abril, maio e junho, com aplicação dos seguintes percentuais:[table]

Terceiros
Alíquota Normal
Alíquota Reduzida de 01.04.2020 a 30.06.2020


Sescoop
2,5%
1,25%


Sesi, Sesc, Sest
1,5%
0,75%


Senac, Senai, Senat
1,0%
0,5%


SENAR Sobre Folha de Pagamento
2,5%
1,25%


SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria
0,25%
0,125%


SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial
0,2%
0,10%
[/table]Para fins de transmissão da DCTFWeb, a Receita Federal esclareceu, através de
notícia no site, que não haverá alteração nos procedimentos para emissão do DARF com as novas alíquotas, visto que os
tributos são calculados na DCTFWeb a partir das informações feiras no eSocial e
na EFD-Reinf. A DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados, não sendo necessário editar o DARF.3. Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPPO artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a dedução dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo Covid-19 na Contribuição
Previdenciária Patronal, desde que seja observado o limite de R$ 6.101,06.A Nota Orientativa n° 021/2020 trouxe os procedimentos a serem observados no eSocial pelos empregadores, os quais encontram-se disponíveis no item abaixo
eSocial.A partir dos procedimentos realizados no eSocial não haverá tributação sobre os 15 primeiros dias de atestado em razão de contaminação pelo Covid-19, sendo que
o valor da rubrica informada será enviado para a DCTFWeb para dedução juntamente
com os valores referentes ao salário família, quando for o caso.eSocial [table]

Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPP


Suspensão Contratual


Redução Proporcional de Jornada e Salário


Ajuda Compensatória


Indenização por Dispensa Durante a Garantia de Emprego


Férias
[/table]Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPPO artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a dedução dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão
de contaminação pelo Covid-19 na Contribuição Previdenciária Patronal, desde que
seja observado o limite de R$ 6.101,06.A Nota Orientativa n° 021/2020 trouxe os procedimentos a serem observados no eSocial pelos empregadores:1°) O empregador deve lançar o afastamento do empregado no evento S- 2230 e no evento S-1200 (ao enviar a folha
de pagamento) deve enviar valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento
na rubrica usual 1050, mantendo-se o tipo, a incidência e informado o valor
total da rubrica, isto porque:- A lei limitou a dedução aos afastamentos decorrentes do Covid-19;- Com esta informação, será possível verificar o cumprimento do limite de R$ 6.101,06 permitido na dedução.2°) Deve-se criar uma nova rubrica Informativa na tabela S-1010 utilizando o código de incidência de contribuição
previdenciária (CodIncCP) = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de
Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros
dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo de R$ 6.101,06.3) No evento S-1200 (ao enviar a folha de pagamento), deve-se enviar essa nova rubrica com o valor referente aos 15
primeiros dias de afastamento em razão do Covid-19.Desta forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os
valores referentes ao salário-família, quando for o caso.A Receita Federal fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.Importante atentar que não houve alteração na data de envio das informações ao eSocial e à DCTFWeb.Suspensão ContratualO afastamento do empregado, em que houve acordo de suspensão do contrato, deve ser informado no evento S-2230 com o
novo código 37 = Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP
n° 936/2020.Fonte: perguntas e respostas divulgadas no
Portal do eSocialRedução Proporcional de Jornada e SalárioO empregador deve enviar o evento S-2206 (alteração contratual), informando:- A data de alteração do contrato igual a data do início do período da redução de salário e jornada; e- O novo valor do salário e jornada reduzida a ser cumprida pelo empregado neste período.Deve ainda informar no campo observação o prazo de duração da redução e o percentual pactuado. Quando se encerrar o período acordado para redução de jornada e salário, o empregador deve novamente enviar o evento
S-2206 retornando os valores de salário e jornada anteriores à redução.Fonte: perguntas e respostas divulgadas no
Portal do eSocialAjuda CompensatóriaPara informação da ajuda compensatória, deve ser usada a seguinte natureza de rubrica:- Código da Natureza: 1619; - Nome: Ajuda Compensatória - MP 936;- Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante período de suspensão do contrato de
trabalho ou redução proporcional de salário e jornada;- Início de validade: 01.04.2020.Fonte: perguntas e respostas divulgadas no
Portal do eSocialIndenização por Dispensa Durante a Garantia de EmpregoPara informação do pagamento da indenização devida em caso de dispensa do empregado durante o período de
garantia no emprego decorrente da suspensão do contrato ou da redução de jornada
e salário (artigo 10 da MP n° 936/2020), deve ser usada a seguinte natureza de
rubrica:- Código da Natureza: 6119;- Nome: Indenização rescisória - MP 936;- Descrição: Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego
de que trata o artigo 10 da MP n° 936/2020. - Início de validade: 01.04.2020.Fonte: perguntas e respostas divulgadas no
Portal do eSocialFériasConforme previsto nos artigos 8° e 9° da MP n° 927/2020, o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil
do mês seguinte ao descanso e o pagamento do terço constitucional e do abono
pecuniário poderá ocorrer até 20.12.2020.Com isso, as rubricas de férias podem, opcionalmente, ser enviadas no evento S-1200 e o identificador desse
demonstrativo {ideDmDev} ser referido no evento S-1210, com {tpPgto} = [1], sem
que seja necessário o envio da informação {tpPgto} = [17] (recibo de antecipação
de pagamento de férias). Fonte: perguntas e respostas divulgadas no
Portal do eSocialeSocial Doméstico [table]
DAE: prorrogação do FGTS e CPP

Suspensão Contratual

Redução Proporcional de Jornada e Salário

Ajuda Compensatória

Férias
[/table]DAE: exclusão de FGTS e CPPO artigo 19 da MP n° 927/2020, regulamentado pela Circular CAIXA n° 897/2020, estabeleceu como medida econômica de auxílio aos empregadores a suspensão
temporária da exigibilidade do FGTS das competências de março, abril e maio de
2020 com a possibilidade de recolhimento parcelado sem incidência de multa e
juros a partir de julho de 2020.Ainda como medida econômica, a Portaria ME n° 139/2020 prorrogou o recolhimento da contribuição previdenciária patronal das competências de março e abril, as
quais passam a ter como vencimento os meses de agosto e outubro,
respectivamente.Importante destacar que não houve alteração na data de vencimento da contribuição previdenciária descontada dos empregados e do imposto de renda
retido na fonte.Assim, para os meses de março, abril e maio, as contribuições passam a ter as seguintes datas de vencimento: [table]

Competência de Março


Contribuições abrangidas
Vencimento


INSS descontado do empregado
07.04.2020


Imposto de Renda Retido na Fonte
07.04.2020


8% - cota patronal
07.08.2020


0,8% - seguro contra acidentes de trabalho
07.08.2020


8% - FGTS mensal
A partir de julho/2020


3,2% - FGTS indenização compensatória
A partir de julho/2020
[/table]  [table]

Competência de Abril


Contribuições abrangidas
Vencimento


INSS descontado do empregado
07.05.2020


Imposto de Renda Retido na Fonte
07.05.2020


8% - cota patronal
07.10.2020


0,8% - seguro contra acidentes de trabalho
07.10.2020


8% - FGTS mensal
A partir de julho/2020


3,2% - FGTS indenização compensatória
A partir de julho/2020
[/table]  [table]

Competência de Maio


Contribuições abrangidas
Vencimento


INSS descontado do empregado
07.06.2020


Imposto de Renda Retido na Fonte
07.06.2020


8% - cota patronal
07.06.2020


0,8% - seguro contra acidentes de trabalho
07.06.2020


8% - FGTS mensal
A partir de julho/2020


3,2% - FGTS indenização compensatória
A partir de julho/2020
[/table]Conforme notícias divulgadas em
27.03.2020 e 06.04.2020 do Portal do eSocial, os empregadores domésticos usuários do eSocial, que desejarem prorrogar o pagamento do FGTS, da Contribuição Previdenciária
Patronal e do Seguro contra Acidentes de Trabalho, devem emitir a guia de
recolhimento DAE, seguindo os passos abaixo para gerar apenas a contribuição
previdenciária descontada do empregado e o imposto de renda (item 4.3.1 do
Manual do Empregador Doméstico). [table]
Passo a Passo para excluir tributos do DAE: 1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores; 2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”; 3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia; 4. O empregador que não quer o benefício da prorrogação deve marcar, dentre as parcelas abaixo, as que desejar pagar desde logo: CP Patronal - Empregado Doméstico GILRAT- Empregado Doméstico FGTS - Depósito Compensatório Mensal (indenização) FGTS - Depósito Mensal 5. Atenção, as seguintes parcelas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser marcadas: CP Segurados - Empregado Doméstico IRRF - Empregado Doméstico Importante destacar que para a competência de maio, não há prorrogação das parcelas de CP Patronal - Empregado Doméstico e GILRAT - Empregado Doméstico,
mantendo-se o vencimento em 07.06.2020; 6. Clicar no botão “Emitir DAE”; 7. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”. 8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.
[/table]Caso o empregado seja demitido, o empregador deverá fazer os depósitos do FGTS que estejam em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.Para aqueles que não optarem pelo parcelamento, o sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos: contribuição previdenciária, imposto de
renda (quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador, cujo vencimento
permanecerá no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.Em relação ao pagamento das parcelas do FGTS a partir do mês de julho de 2020, aguarda-se adaptação do sistema.Fonte: notícias de 27.03.2020 e 06.04.2020 do Portal do eSocial[/url]Suspensão ContratualPara informar a suspensão do contrato de trabalho, o empregador deve, no eSocial Doméstico, registrar o afastamento
selecionando na aba “Empregados” > “Gestão de Empregados” > “Afastamento
Temporário” > “Registrar Afastamento”, informando:- Data de início e término da suspensão pactuada com o trabalhador;- Motivo: 37 - Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho nos termos da MP n° 936/2020.Conforme orienta a Notícia divulgada no Portal do eSocial, durante este período de suspensão contratual, as folhas de
pagamento são consideradas “sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma
vez que não há guia de recolhimento de tributos a ser gerada. Entretanto, caso a
suspensão não dure o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente
aos dias trabalhados naquele mês, devendo, neste caso, o empregador fechar a
folha de pagamento para que seja gerado o DAE do período.Durante esse período de suspensão do contrato, não será possível conceder férias ou informar outro tipo de
afastamento ou desligamento do empregado.Fonte: notícia divulgada no[url=http://portal.esocial.gov.br/noticias/calamidade-publica-como-informar-a-suspensao-do-contrato-ou-a-reducao-da-jornada-e-salario-no-esocial-domestico]Portal do eSocial
Redução Proporcional de Jornada e SalárioPara informar a alteração do contrato de trabalho, o empregador deve, no eSocial Doméstico, selecionar na aba
“Empregados” > “Gestão de Empregados” > Selecionar o empregado > “Dados
Contratuais” > “Consultar ou Alterar Dados Contratuais” > “Alterar Dados
contratuais”, informando: - A data de início de vigência da alteração, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da
jornada e salário;- Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do
empregado e clique em “Salvar”.- Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK.A alteração contratual informada no eSocial poderá não ser refletida corretamente na folha de pagamentos do primeiro
mês da redução, visto que o sistema apresenta o último salário contratual do
empregado, independentemente do dia em que ocorreu a alteração do contrato.
Assim, nos casos em que a redução da jornada e salário ocorreram no meio do mês,
o sistema não calculará em separado os dias de salário normal e os dias de
salário reduzido. O empregador deverá calcular manualmente a soma dos valores referentes a cada um desses períodos (salário
normal e salário reduzido) e informar na folha o salário do mês. Após o ajuste,
o eSocial calculará e emitirá corretamente a guia de pagamento (DAE). Para corrigir o valor na folha, o empregador deverá clicar no nome do trabalhador e alterar o valor da rubrica
"Salário" na coluna "Vencimentos", e salvar as alterações. Para mais detalhes,
consulte o item 4.1 Preencher Remunerações Mensais do Manual do Empregador
Doméstico.Quando se encerrar o período acordado para redução de jornada e salário, o empregador deve novamente refazer esses
passos, retornando os valores de salário e jornada anteriores à redução.Essa informação deve ser feita antes do fechamento da folha de pagamento do mês.O Portal do eSocial alerta para o fato de que a redução de jornada e salário apenas pode vigorar enquanto o empregado
estiver prestando serviços, não podendo ser aplicada para período de férias ou
rescisão do contrato de trabalho. Caso o empregador decida rescindir o contrato
de trabalho ou programar férias do empregado, deverá retornar o salário e a
jornada anteriores à redução refazendo os passos acima.Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do
Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o
procedimento específico no site https://servicos.mte.gov.br.Fonte: notícia divulgada noPortal do eSocial nos dias09.04.2020 e27.04.2020Ajuda CompensatóriaPara o empregador que optar pelo pagamento da “Ajuda Compensatória” prevista no artigo 9° da MP n° 936/2020, o
seu valor deverá ser incluído manualmente na folha de pagamento utilizando a
rubrica “Ajuda Compensatória - MP 936”.Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba.
Esta ajuda compensatória paga pelo empregador não é base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária,
portanto não haverá geração de guia de recolhimento.Fonte: notícia divulgada noPortal do eSocialFériasPara os casos de antecipação de férias, tanto de período aquisitivo incompleto quanto período futuro e pagamento
prorrogado das férias, conforme previsto na MP n° 927/2020, o sistema foi
ajustado para contemplar essas novas funcionalidades a partir de 04.05.2020
conforme notícia divulgada no
Portal do eSocial em 30.04.2020. Atenção, pois não pode haver gozo de férias inferior a 5 dias e, ainda, a quitação das férias em prazo prorrogado é
opcional, sendo possível continuar realizando o pagamento 2 dias antes do início
do gozo, conforme artigo 145 da CLT. Durante o período de calamidade pública, a ferramenta simplificada de férias do eSocial ficará temporariamente
desativada, cabendo as informações das férias através da ferramenta completa.Programação de Férias FuturasPara gozo de férias relativo a períodos em que o empregado ainda não adquiriu o respectivo direito, o
empregador deverá selecionar o período aquisitivo correspondente às férias a que
quer programar.- Considerando que o pagamento poderá ser realizado junto com a folha do mês, durante este período, não haverá a
impressão do recibo de antecipação de férias. Caso o empregador opte pelo
pagamento antecipado, em até 48 horas antes do início do gozo, o recibo deverá
ser emitido manualmente.- O terço constitucional poderá ser pago pelo empregador juntamente com as férias ou até o dia 20.12.2020. Esta
opção deverá ser indicada na ferramenta de férias a partir da resposta às
perguntas específicas sobre o pagamento.Caso a opção seja pelo pagamento em conjunto com as férias, os valores serão automaticamente calculados e incluídos
na folha de pagamento do mês das férias. - Para o empregado que solicitar o abono pecuniário de férias, o empregador também poderá optar pelo pagamento até
20.12.2020. Esta opção deve ser indicada na ferramenta.- Já em caso de opção pela prorrogação do pagamento das férias e do terço constitucional, esses valores serão incluídos
como “estorno”, ou seja, um desconto na folha dos meses de férias, para que os
mesmos sejam abatidos do valor total devido ao trabalhador. Salário base das fériasSegundo a notícia divulgada no Portal do eSocial, o valor das férias será calculado com base no salário contratual do
empregado. Quando for necessário incluir outros valores (por exemplo, média de
horas extras), o empregador deverá incluir manualmente na folha de pagamento as
rubricas correspondentes às diferenças no cálculo: - Diferença de férias gozadas [eSocial3508]- Diferença do adicional de 1/3 sobre férias gozadas [eSocial3509]- Diferença de abono pecuniário de férias [eSocial3510]- Diferença do adicional de 1/3 sobre o abono pecuniário [eSocial3511] [table]

Passo a Passo:- Clicar no nome do empregado; e- Na tela de edição, clicar em “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos”;- Selecionar as rubricas adequadas na lista apresentada.
[/table]Pagamento dos Valores ProrrogadosNo momento em que o empregador for efetuar o pagamento das verbas prorrogadas (1/3 de férias e abono pecuniário de
férias), estes valores devem ser incluídos na folha do mês do pagamento. Está
prevista a inclusão automática dessas rubricas não pagas na folha de dezembro de
2020. [table]

Passo a Passo:- Clicar no nome do empregado;- Na tela de edição, clicar em “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos”;- Selecionar as rubricas adequadas na lista apresentada.
[/table]Rescisão do Empregado com Verbas Não PagasSe o empregado tiver o contrato rescindido, com pagamento de férias (1/3 de férias e abono pecuniário) ainda não
realizado, tais valores serão incluídos automaticamente no cálculo da rescisão.
Importante, o empregador deve se certificar de que as folhas de pagamento dos
meses anteriores ao desligamento estão encerradas.Histórico do SistemaAnteriormente às alterações realizadas no sistema em 04.05.2020, oPortal do eSocial noticiou que as informações decorrentes da MP n° 927/2020 deviam ser prestadas da seguinte forma:Pagamento das férias juntamente com o salário mensal (pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte): [table]
1. Acessar a funcionalidade completa de Férias pelo menu Empregados>Gestão de Empregados>Selecionar trabalhador>botão
“Férias”;2. Selecionar o período aquisitivo;3. Informar data de início, quantidade de dias e se haverá a conversão de 1/3 das férias ("vender" férias);4. Deixar em branco o campo de “Data de Pagamento” (quando esse campo não é preenchido, não haverá emissão de recibo de pagamento antecipado de férias);5. Clicar em “Programar Férias”;6. Fazer um recibo de férias em documento próprio. O sistema não irá gerar o recibo, até que sejam concluídas as adaptações no sistema.Item 5.2.2 do Manual do Empregador Doméstico
[/table]Prorrogação do pagamento do terço constitucional de férias e do abono pecuniário (disponível a partir de 31.03.2020): [table]
1. Lançar as férias como descrito anteriormente, com o pagamento feito juntamente com a
folha. Atentar para a não impressão do recibo de antecipação. 2. Editar a folha do mês de gozo de férias e incluir, na coluna de descontos, a prorrogação
do pagamento do terço de férias. 3. Após registrar as férias, acessar a folha do mês de gozo; 4. Clicar no nome do trabalhador; 5. Clicar no botão "Adicionar outros descontos" e incluir a rubrica “Estorno para
prorrogação pgto. adicional de 1/3 de férias - MP 927”, com o mesmo
valor da rubrica de vencimento; 6. Caso o empregado tenha "vendido férias" (abono pecuniário de férias), e o empregador deseje
prorrogar esse pagamento, incluir também a rubrica "Estorno para
prorrogação pgto. abono pecuniário de férias + 1/3 - MP 927", com o
mesmo valor da rubrica de vencimento; 7. Se as férias forem gozadas em mais de um mês, repetir os passos para cada folha de
pagamento. Item 4.1 do Manual do Empregador Doméstico
[/table]Fonte: Portal do eSocialDEFISAtravés da publicação da Resolução CGSN n° 153/2020, foi prorrogado para o dia 30.06.2020, a apresentação da
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), a ser entregue
pelos optantes pelo Simples Nacional, referente ao ano calendário 2019.Para maiores informações sobre a DEFIS, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.DASN-SIMEIA Resolução CGSN n° 153/2020 além da DEFIS, prorroga também a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor
Individual (DASN-SIMEI), a ser entregue pelo MEI, referente ao ano calendário
2019, para o dia 30.06.2020.Para maiores informações sobre a DASN-SIMEI, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o
assunto. DCTFAtravés da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.932/2020, foi prorrogado para o dia 21.07.2020 a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) , referente os períodos de apuração fevereiro, março
e abril.[table]

Período de Apuração
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado


Fevereiro2020
23.04.2020
21.07.2020


Março/2020
22.05.2020


Abril/2020
22.06.2020
[/table]Para maiores informações sobre a DCTF, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.EFD-ContribuiçõesA Instrução Normativa RFB n° 1.932/2020, além da DCTF, prorroga para o dia 14.07.2020 a apresentação da EFD-Contribuições, referente os períodos de
apuração fevereiro, março e abril, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.[table]

Período de Apuração
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado


Fevereiro2020
15.04.2020
14.07.2020


Março/2020
15.05.2020


Abril/2020
15.06.2020
[/table]Para maiores informações sobre a EFD-Contribuições, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.DIRPFA Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020 (ano calendário de 2019), também teve seu prazo de entrega
ampliado para dia 30.06.2020, através da publicação da Instrução Normativa RFB
n° 1.930/2020, que alterou a Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020.Para maiores informações sobre o IRPF 2020, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 14 março 2021 | 22:39

Marcos,  e Fabio voce conseguiram respostas de como informar na folha ?

e sobre a a contabilização da redução e suspensão do contrato de trabalho? 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.