Caríssimo Carlos,
As regras interpretativas da sucessão do empregador podem ser resumidas da seguinte forma:
a)havendo transferência, o sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor ao menos até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos;
b)o sucedido fica responsável pelos contratos encerrados antes da sucessão, ficando, entretanto, o sucessor responsável subsidiário;
c)ainda que tenha ocorrido apenas negociação em relação a algum estabelecimento, o sucessor fica responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de outro estabelecimento, se a transferência foi calcada em fraude contra os trabalhadores.
Para o entendimento do exposto, anexo o parecer com fundamento legal, a saber:
Os Art. 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho anunciam que a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta nem aos contratos nem aos direitos adquiridos pelos empregados. Reúna seus empregados, converse com eles e pergunte quem deseja continuar a prestar serviços ou não. Os que optarem por continuar, não há necessidade de dar baixa em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os contratos continuarão como se nada tivesse acontecido. Os que quiserem sair, receberão as verbas rescisórias e a baixa será dada. Assinará pela empresa quem tem os poderes de gerência (você ou sua mãe) e dará baixa nas carteiras dos empregados que forem demitidos ou saírem.