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Empregada doméstica - meio período

Marcia Zuffo

Marcia Zuffo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 11:06

Bom dia...

Um cliente quer contratar uma empregada doméstica por meio período, todos os dias (de segunda a sexta).

Nesse caso como deverá ser feito anotação na carteira de trabalho? Posso colocar como valor a metade do salário integral na carteira dela? E o INSS, fica como?

O valor do salário p/ Santa Catarina, pelo que vi, está no mínimo de R$ 700,00.

Agradeço se puderem ajudar.

LEANDRO SILVA FORTES

Leandro Silva Fortes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 11:13

Marcia, eu aconselho que mesmo a funcionária domestica recebendo meio salario a CTPS seja anotada com o valor de um salario minimo e que seja recolhido INSS em cima deste, tendo em vista que caso se recolha em cima de meio salario a funcionária não ficará segurada pela previdência. A não ser que ela trabalhe em outras residencia e lá seja complementado esse recolhimento.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 12:02

Bom dia Marcia,


Para a previdência social o salário de remuneração do doméstico obedece o salário minimo, tomando com base a jornada trabalhada.

Você pode calcular por hora ou colocar por exemplo: R$ 350,00 no contrato de trabalho e uma observação nas anotações gerais com os dizeres "Empregada contratada para trabalhar jornada parcial de 110 horas mensais".

A aliquota do INSS a ser aplicada é a remuneração dela, se ela trabalha e ganha 350,00 é sobre este valor que você descontar o INSS e recolherá os 12% patronal.


Para fins de recebimento de benefício pago pelo INSS, a empregada terá direito ao salário minimo, assim ela paga sobre menos, mais recebe mais.

Saudações, espero ter lhe ajudado.

Tiago

Roberto Kelson Santos

Roberto Kelson Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 14:51

Márcia,

Não há amparo legal para anotação de meio salário mínimo para empregados domésticos.
É que eles não estão sujeitos à controle de jornada, razão pela qual, não importa se trabalharão meio período ou em período superior, o salário mínimo deve sempre ser garantido ao empregado doméstico.
Portanto, é ilegal o pagamento de salário inferior ao mínimo, devendo, pois, o recolhimento da contribuição previdenciária ser efetivado com base no salário mínimo.
A anotação de meio salário poderá ensejar problemas na esfera trabalhista (pagamento de diferenças salariais e seus consectários).

Espero ter ajudado.

Roberto

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 19:16

Prezados,

Há muito vem se discutindo sobre a legalidade do pagamento de remuneração de valor inferior ao doméstico, e a a tese que sustenta seria que o empregado doméstico não está sujeito a controle de horarios. A legislação previdenciária ao estabelecer o salário de contribuição do empregado e do empregado doméstico assim estabeleceu:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991


"Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:


II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês"

Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009

Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.


No teor da lei percebemos que a legislação previdenciária permite a contribuição pela jornada trabalhada.

A constituição federal estabelece artigo, 7º IV,

- salário minimo, fixado em lei, nacionamente unificado.

O paragrafo único CF, diz que o IV aplica-se ao empregado doméstico


Vejam agora a legislação do salário minimo (atendendo o que estabelece a CF/88):

De acordo com o Decreto 7.655, de 23 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2012 o salário mínimo passa a ser de R$ 622, o que corresponderá a R$ 20,73 por dia ou R$ 2,83 por hora.

Vejam bem, quando alguém é contratado para trabalhar R$ 2,83 por hora e pela sua jornada trabalhada recebe por exemploR$ 350,00, isso não quer dizer que ganha menos do que o minimo legal, ele ganha menos em remuneração porque trabalha menos, no entanto está recebendo o salário minimo de acordo com a lei.

Eu particulamente quando faça registro de domésticos com jornada parcial, também prefiro o registro por hora ou por dia, baseado na propria legislação que estabelece o salário minimo.


Em julgados a respeito da jornada trabalhista do empregado doméstico, a maioria do juizes tem entendido como possível a contratação por hora, desde que estabelecido o salário minimo com base na legislação, ou seja, por dia ou por hora.

E mesmo quando em uma 1º instância houve casos em que um juiz tenha dado causa desfavorável, em um recurso, o empregador certamente ganhará, isto porque foi cumprido o que lei estabeleceu, ou seja salário minimo por mês, dia ou hora.


Pagar um salário diferente do que o valor a ser anotado na CTPS é que é incorreto, pela legislação do salário minimo e legislação previdenciária, existe a possibilidade de alguem auferir remuneração inferior ao salário minimo, desde que receba de acordo com a lei por dia ou hora.

Não existe polêmica sobre o assunto, basta-se analisar as legislações aplicadas ao assunto e teremos facilmente a conclusão de que é possível sim, contratar um empregado doméstico com salário por dia, hora e pagar a este baseado na sua jornada de trabalho.

Deixo-os agora com a reflexão sobre o assunto.

Saudações, abraço a todos.

Tiago


Roberto Kelson Santos

Roberto Kelson Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 7 junho 2012 | 10:34

Vamos colocar mais lenha na fogueira (no bom sentido, claro!).


A MP 2164-41 de 24/08/01 que trata da jornada reduzida (ou parcial) e que gerou o artigo 58-A da CLT, não ampliou para os trabalhadores domésticos a possibilidade da redução da jornada de trabalho. Somente pessoas jurídicas podem aplicá-la e com a devida chancela do sindicato da categoria. Por enquanto, conforme a Lei nº 5.859/72 que rege o trabalho domésticos, estes profissionais são mensalistas , não podendo receber remuneração baseada na proporcionalidade das horas trabalhadas.

A Justiça do Trabalho entende (e está correta) que uma empregada doméstica que comparece 3 dias por semana numa residência cumprindo uma jornada de 3, 5, 6 ou 7 horas por dia, na verdade trata-se de uma mensalista, que apesar de trabalhar os 3 dias na semana, está à disposição da empregadora ou empregdor nos outros 4 (domingo é, na maioria dos casos, o descanso semanal) e, portanto faz jus ao salário integral como se tivesse trabalhado os 30 dias do mês. Destarte, nada impede que se contrate uma empregada para trabalhar 3 dias por semana, desde que se pague a ela os 30 dias do mês! Porém, há impedimento sim, quando se fala em pagamento proporcional à jornada de trabalho.

Se empregadas que trabalham por apenas 3 dias na semana por uma jornada de 3, 5 ou 6 horas, e recebendo valor menor que o salário mínimo regional, estão ganhando facilmente na Justiça do Trabalho o direito de receber toda a diferença pelas horas não pagas em que estiveram à disposição da empregadora, e também as diferenças salariais com todos os efeitos legais por receberem salário menor que o mínimo garantido pela Constituição Federal, imaginem no caso em apreço, em que se discute a contratação de empregada doméstica para trabalhar 05 dias por semana, por meio período. Não façam esse tipo de contrato, pois terão com certeza dores de cabeça na Justiça Laboral.

Para finalizar, não se aplica, neste caso, qualquer instituto da Lei 8.212/91 quando se fala de salário-hora, haja vista que há instituto próprio que dita os direitos dos empregados domésticos e, dentre eles, está garantido o direito à percepção, no mínimo, do salário mínimo legal. A não ser no caso das diaristas, o que não se aplica à questão levantada no presente caso, pela Márcia..

Abraços!

Roberto Kelson Santos

Roberto Kelson Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 7 junho 2012 | 10:55

Apenas para complementar, àqueles que entendem que a doméstica pode ter sua CTPS anotada com meio salário, vai a pergunta:
E se a doméstica, eventualmente trabalhar 06 horas durante o período de uma semana, por necessidade do empregador, teria ela direito às horas extras?... NÃO...
por isso digo, a empregada doméstica não está sujeita à controle de jornada, podendo trabalhar, como em muitos casos até 12, 13, 14 horas por dia, que não terá direito à horas extraordinárias. E, se não está sujeita à controle de jornada, também podem trabalhar 03, 04, 05, 06 horas por dia, que terão direito ao mínimo legal, independentemente da jornada trabalhada.

Abçs.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 junho 2012 | 11:56

Bom dia Roberto,


Cada profissional age dentro da sua segurança juridica, a lei 5859 que rege o trabalho doméstico em nenhum momento faz citação de que o empregado doméstico é exclusivamente mensalista.


Concordo em parte com a seu entendimento a respeito do controle de jornada do doméstico, como este não teria direito as horas extras, não teria a possibilidade do contrato parcial, mas o entendimento predominante é de que quem trabalha por jornada parcial (mesmo o empregado comum) não tem a possibilidade de fazer horas extras, porque é vedado trabalho parcial com horas extras. A MP de que trata o trabalho parcial diz respeito aos empregados e não ao doméstico, então nem faço menção dela aqui, porque não se aplica ao caso.

Sobre o entendimento da justiça a respeito da criação de vínculo trabalhista, refere-se ao caso dos empregadores estarem contratando um profissional como autonomo, não lhe preservando o direito de empregados.

Eu entendo que direito é subjetivo, devendo os empregadores fazerem uma análise dos riscos que pretendem correr, logicamente, que se optarem por contrarem por jornada reduzida, terão sim um risco maior, isto porque o empregado pode recorrer na justiça, e prevalecerá o entedimento do juiz na época.

A respeito da legislação previdenciária, existe a possibilidade, e está mais do que entendida, basta que o empregador contrate pela jornada, e o INSS não está recorrendo disso, concede benefícios normalmente, ou seja, não terão problemas com o INSS. Isto porque pela legislação é salário minimo legal, e no decreto que estabele o salário minimo, estabelece é que salario minimo é o valor recebido por hora, dia ou mês; desta forma, se alguém recebe por hora R$ 2,83, recebe salário minimo não importando o valor total da remuneração auferida no mês.


Por fim, eu entendo ser possível a contratação, devendo os profissionais fazerem uma análise dos riscos, lembrando que mesmo cumprindo total o processo de contratação de acordo com a maioria do entendimento, ainda sim o empregado poderá recorrer na justiça, não tem como o empregador diminui em 100% risco, tem como ele fazer o risco ser o menor possível, mais zero não tem como.

Para facilitarem as tomadas e decisões sugiro aos profissionais que leiam os julgados sobre o tema, no site do TST, TRT da região, existem vários diferentes, alguns a favor, outros contra, como disse é subjetivo; para me "pacto sunt servanda" (combinado precisa ser cumprido".


saudações, abraço todos,


Tiago






Roberto Kelson Santos

Roberto Kelson Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 7 junho 2012 | 12:38

Tiago, bom dia!

Ainda bem que o Direito possui forte caráter de subjetividade, daí, a diversidade de entendimentos acerca de diversos temas.
O brocárdio jurídico Pactum sunt servanda no meu entendimento, não se aplica ao caso em tela, por entender ser contra legis. O combinado precisa ser cumprido sim, desde que não afronte dispositivo legal.
Entendo que a jornada do empregado doméstico não é prevista em Lei, e assim, não existe direito a horas extras. Dessa forma, não podemos entender como seguro o contrato de trabalho baseado na redução de horas de trabalho e proporcionalmente de salário.
Daí, minha preocupação com eventuais contratos de trabalho registrados em CTPS, onde conste a percepção de salário/hora ou meio-salário para jornada reduzida, no caso dos domésticos.

Forte abraço..

Roberto

Flavio Fagundes

Flavio Fagundes

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 15:11

Muito interessante os pontos de vista...

E como fica o entendimento jurídico se duas amigas querendo "dividir" a empregada doméstica, contratarem ela, uma de 8:30-12:30 e a outra de 14:00 as 16:00.

Como fica o entendimento da Lei sobre o Empregado estar disponivel o tempo todo ao empregado mesmo este tendo optado por 4 horas diária, já que a mesma tem outro trabalho "parcial".

Abracos e desde já agradeco à interessante discussão.
Flavio

Roberto Kelson Santos

Roberto Kelson Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sábado | 30 junho 2012 | 18:12

Flávio,

No meu entendimento, e como já citado acima, o requisito jornada de trabalho para a doméstica não está regulamentado por lei, daí porque, como na maioria dos casos, o empregado doméstico trabalha bem mais do que 08 horas diárias..
Como a lei não impede que o empregado doméstico trabalhe em mais de uma residência, e não há limitação de horas para o trabalho, ele terá direito de receber um salário mínimo para cada contrato de trabalho...
Repito, o entendimento de trabalho parcial para doméstico não está pacificado na jurisprudência, tanto assim, que a maioria dos casos de "trabalho parcial com recebimento parcial" de empregados domésticos, tem sido rechaçado pelos juízes trabalhistas...
Como já dito, é muito temerário para o empregador contratar doméstica em regime parcial de horas e, consequentemente, pagar salário parcial ou como alguns querem, salário/hora...

Abraços,

Abraços


Flavio Fagundes

Flavio Fagundes

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 09:35

Hummm...

Na leitura, lembro da lei nova sobre trabalhos parciais ser permitido a pessoas juridicas....

E se a contratacao que mencionei no post anterior, for feito por meio da minha empresa já que estou enquadrado no MEI (Micro empreendedor individual).

-Eu sei que é permitido contracao de até um empregado;

-O local da residencia e do trabalho são os mesmos (já que o estudio fotografico é em casa);

É possivel a contratação dessa forma?

Obrigado desde já
Flavio

Kelen Macedo

Kelen Macedo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 13:01

Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-I Tribunal Superior do Trabalho ao dispor que: “SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.

Roberto Kelson Santos

Roberto Kelson Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 20:49

Flávio,

A contratação de empregada doméstica é específica para trabalho em residência, chácara de lazer, etc... desde que o contratante não aufira "lucros" com os serviços "domésticos" contratados.
No seu caso, a pergunta que não quer calar: a empregada trabalhará para você ou para empresa? se a resposta for para a empresa, ela será enquadrada como "serviços gerais" e terá todos os direitos previstos da CLT.
Relembrando: Empregada(o) doméstica(o) é aquele(a) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família,
no âmbito residencial destas”. Logo, tal conceito prende-se a dois elementos essenciais:
serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa...
Portanto, vc não poderá contratá-la para sua empresa como "empregada doméstica"...
Muito cuidado!!!!!!!!
Acho que ajudei um pouco...
Abraços,

HAROLDO SACRAMENTO

Haroldo Sacramento

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 16:34

Boa tarde!!!
Gostei das posições embasadas legalmente pelos colegas, isso mostra como nossa profossão precisa ser cada vez mais valorizada pelo mercado.
Att.,
Haroldo Sacramento

Kelen Macedo

Kelen Macedo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 10:11

Tem um cliente aqui que quer assinar a CTPS da Doméstica por um salário minimo nacional 622,00.
Aconselhamos ele a assinar com o salário regional 700,00 aqui no RS. Pq. posteriormente a doméstica pode ingressar na justiça e pedir diferença de salário p/ o REGIONAL.

Tem algum colega que registra a Doméstica recebendo um salário mínimo nacional 622,00.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 10:21

Kelen, o que nos cabe é alertar o cliente sobre a forma correta, e foi isto que fizestes, parabéns!
Aqui no RS, o que vale é o piso regional de R$ 700,00. Inclusive, na legislação previdenciária diz que o limite mínimo do salário-de-contribuição do doméstico é o piso regional ou, na falta deste, o salário mínimo nacional, ou seja, não é apenas uma questão trabalhista não pagar o piso, é previdenciária também.
Já tive casos de clientes que, por sua conta e risco, pagaram ou pagam o salário mínimo, mas o importante é o contabilista avisar sobre o procedimento correto.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 10:51

Kelen Macedo

Complementando a orientação do colega Márcio Padilha Mello, para que não tenha problemas futuros com seu cliente, faça a recomendação por escrito (e-mail). Já tive casos em que demos a orientação (por e-mail) e a pessoa da empresa disse que não orientamos. Então busquei o e-mail enviado e retransmiti. Pronto, ela não questionou mais nada. Para se justificar apenas disse que não lembrava do e-mail.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 10:24

Mayra, contribuir para a Previdência sobre meio salário pode. A questão está em se pode ser pago meio salário para uma doméstica ou não.
O problema não está na área previdenciária, pois a legislação diz que a contribuição é feita sobre o salário recebido pela doméstico. Está na área trabalhista, pois existem juízes que não aceitam a jornada parcial de trabalho para doméstica, enquanto que outros aceitam.
O empregador deve ser alertado que, caso pague meio salário, poderá ser condenado a pagar futuramente a diferença, se houver uma reclamatória trabalhista e o juiz aceitar a demanda da reclamante ...

filogonio soares

Filogonio Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Técnico
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 16:51

eu filogonio registrei uma pessoa como domestica, qual os direitos que ela tem sendo que ela ta gravida, quando ela tirar licença maternidade eu pago para ela os meses que ela ficar parado, eu posso descontar o valor que foi pago para ela no inss. e quantos meses que ela tem direito de maternidade.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 09:57

Eliel

A hora extra deverá ser acrescida de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (se houver CCT, segui-la). Já o adicional noturno é um dos direitos que ainda depende de regulamentação para entrar em vigor, bem como o FGTS, o seguro desemprego, etc.

Para saber mais, acesse a Cartilha do Trabalhador Doméstico (clique aqui) criada pelo MTE.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 09:03

Bom dia. Tenho um caso em que a funcionária trabalhará 4 vezes na semana. O salário de R$ 500,00 está certo? Posso registrar como mensalista e fazer as devidas anotações e realizar o contrato com tudo bem explicado, com dia e hora trabalhada?

Obrigada pela ajuda.

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