Prezados,
Há muito vem se discutindo sobre a legalidade do pagamento de remuneração de valor inferior ao doméstico, e a a tese que sustenta seria que o empregado doméstico não está sujeito a controle de horarios. A legislação previdenciária ao estabelecer o salário de contribuição do empregado e do empregado doméstico assim estabeleceu:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
"Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês"
Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009
Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.
No teor da lei percebemos que a legislação previdenciária permite a contribuição pela jornada trabalhada.
A constituição federal estabelece artigo, 7º IV,
- salário minimo, fixado em lei, nacionamente unificado.
O paragrafo único CF, diz que o IV aplica-se ao empregado doméstico
Vejam agora a legislação do salário minimo (atendendo o que estabelece a CF/88):
De acordo com o Decreto 7.655, de 23 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2012 o salário mínimo passa a ser de R$ 622, o que corresponderá a R$ 20,73 por dia ou R$ 2,83 por hora.
Vejam bem, quando alguém é contratado para trabalhar R$ 2,83 por hora e pela sua jornada trabalhada recebe por exemploR$ 350,00, isso não quer dizer que ganha menos do que o minimo legal, ele ganha menos em remuneração porque trabalha menos, no entanto está recebendo o salário minimo de acordo com a lei.
Eu particulamente quando faça registro de domésticos com jornada parcial, também prefiro o registro por hora ou por dia, baseado na propria legislação que estabelece o salário minimo.
Em julgados a respeito da jornada trabalhista do empregado doméstico, a maioria do juizes tem entendido como possível a contratação por hora, desde que estabelecido o salário minimo com base na legislação, ou seja, por dia ou por hora.
E mesmo quando em uma 1º instância houve casos em que um juiz tenha dado causa desfavorável, em um recurso, o empregador certamente ganhará, isto porque foi cumprido o que lei estabeleceu, ou seja salário minimo por mês, dia ou hora.
Pagar um salário diferente do que o valor a ser anotado na CTPS é que é incorreto, pela legislação do salário minimo e legislação previdenciária, existe a possibilidade de alguem auferir remuneração inferior ao salário minimo, desde que receba de acordo com a lei por dia ou hora.
Não existe polêmica sobre o assunto, basta-se analisar as legislações aplicadas ao assunto e teremos facilmente a conclusão de que é possível sim, contratar um empregado doméstico com salário por dia, hora e pagar a este baseado na sua jornada de trabalho.
Deixo-os agora com a reflexão sobre o assunto.
Saudações, abraço a todos.
Tiago