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SCP - Sociedade em Conta Pariticpação

ERNANI HABITZREUTER

Ernani Habitzreuter

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 17:37

Como é a primeira SCP que estou fazendo surgiu essa duvidas e se puder me ajudar fico imensamente grato.


Seguinte, fiz o contrato de uma SCP onde tem a pessoa jurídica(sócio ostensivo) e 01 pessoa física como (sócio oculto), sendo o imóvel em nome da pessoa jurídica(sócio ostensivo), onde a finalidade da SCP é a construção e incorporação de um prédio de aptos.

Como o imóvel está em nome da sócia ostensiva já está claro que com a criação do CNPJ da SCP(revogado o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987) vou ter as obrigações fiscais e acessórias perante o fisco conforme a legislação prevê que seja apresentado e recolhido os tributos em nome da pessoa jurídica(sócio ostensivo).

Duvidas e questionamentos:

1- Duvida referente a parte de legalização de Projetos, Alvara de construção :
a. Podem e/ou devem ser emitidos em nome da pessoa jurídica(sócio ostensivo) os projetos (em razão do terreno estar em da mesma) ou devem ser emitidos os projetos em nome da SCP?
b. Podem ser emitidos em nome da pessoa jurídica(sócio ostensivo) as notas fiscais de gastos da obra ?
c. Pode ser emitido o alvará da construção em nome da sócia ostensiva, ou deve ser emitido em nome da SCP ?

2- DISO : A legalização deve ser solicitada pelo CNPJ da SCP ou da pessoa jurídica(sócio ostensivo) ?

3- Averbação e escritura dos aptos: Os imóveis sairão com a escritura do CNPJ da SCP ou da Incorporadora(sócia ostensiva) e posterior transferência aos investidores da SCP em virtude do encerramento da sociedade(somente no caso de ter que transferir o terreno e projetos em nome da SCP) ?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 19:27

Boa tarde Sr. Ernani.

Vou tentar ajudar o sr, na medida do possivel.

A SCP como já sabemos é uma natureza juridica sem personalidade juridica ou seja: ela não pode assumir responsabilidades que uma PJ normal assumiria.

1- Duvida referente a parte de legalização de Projetos, Alvara de construção :

a. Podem e/ou devem ser emitidos em nome da pessoa jurídica(sócio ostensivo) os projetos (em razão do terreno estar em da mesma) ou devem ser emitidos os projetos em nome da SCP?-> os projetos são em nome da socia ostensiva.

b. Podem ser emitidos em nome da pessoa jurídica(sócio ostensivo) as notas fiscais de gastos da obra ?-> em nome da socia ostensiva

Todos os gastos são feitos em nome do sócio ostensivo, só que o sr vai precisar na contabilidade, separar tudo que for gasto nesta obra em uma conta especifica do SCP. Na verdade abro duas contas: uma com os gastos e outra referente a conta bancaria, pois como expliquei anteriormente. a SCP por não ter personalidade juridica ela nem mesmo pode abrir uma conta em banco.

Com as modificações colocadas pela Receita Federal eu na verdade (isso é um procedimento meu, não digo que é uma norma a se seguir), faço duas contabilidades: uma da socia ostensiva com as duas contas que mencionei e outra da scp em separado, ai nesta eu faço as provisões, e demais lançamentos como se fosse uma empresa normal.

Vou simular aqui uma sequencia de lançamentos.

Vamos supor que o sr abriu uma scp com um capital social de R$ 150.000,00 onde o capital é formado de R$ 50.000,00 em dinheiro e R$ 100.000,00 de um imovel.

A - Na socia ostensiva

Antes de falar dos lançamentos, eu havia explicado que abro normalmente da seguinte forma (esse é o plano de contas da sócia ostensiva):


1 - Ativo
.
.
.
1.2 - Não Circulante
1.2.1 - Investimentos
1.2.1.1 - SCP
1.2.1.1.001 - SCP X

Continuando:

Pelas transferências:

D - SCP X (ANC)
C - Caixa/Banco (AC)
Vr. 50.000,00

D - SCP X (ANC)
C - Terrenos (ANC)
Vr - 100.000,00


B - na SCP

O Plano de contas dela seria de uma empresa normal

Pelas transferências:

D - Banco X - c/c Y (AC)
C - Capital Social - Socio A
Vr. 50.000,00

D - Terrenos (ANC)
C - Capital Social - Socio A
Vr - 100.000,00

As apurações de impostos eu só faço por aqui

c. Pode ser emitido o alvará da construção em nome da sócia ostensiva, ou deve ser emitido em nome da SCP ?->

Agora preciso ver com o sr o seguinte:
O alvará que se refere é o da obra ou o de funcionamento? Se for da obra ele é feito em nome do empreendimento, ou seja da obra, que precisa do CEI.
Se for alvara de funcionamento, este não precisa, pois o correspondente deste em uma construção é o habite-se



2- DISO : A legalização deve ser solicitada pelo CNPJ da SCP ou da pessoa jurídica(sócio ostensivo) ?-> socio ostensivo, até porque o cei o sr vai ter que fazer em nome dela.

3- Averbação e escritura dos aptos: Os imóveis sairão com a escritura do CNPJ da SCP ou da Incorporadora(sócia ostensiva) e posterior transferência aos investidores da SCP em virtude do encerramento da sociedade(somente no caso de ter que transferir o terreno e projetos em nome da SCP) ?->da socia ostensiva. Já expliquei o porquê.

Espero ter ajudado.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Leonardo B. T

Leonardo B. T

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 17:30

Pessoal, e quando o sócio ostensivo é pessoa FÍSICA, e, ainda, para piorar, trata de atividade em que obrigatoriamente a operação se faz pelo Lucro Real (art. 14 da Lei 9718/98). Como fazer?!

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 13 maio 2017 | 17:09

Boa tarde.

Estou com uma caso de abertura de SCP. Estou estudando, mas sinceramente tudo está muito confuso e gostaria da ajuda de vocês.

Tenho um cliente que tem o Know How de Construção de Loteamentos. Ele firmou parceria com 3 pessoas distintas (donas dos terrenos) para a construção dos Loteamentos, e quer constituir para cada parceria uam SCP. Em termos de constituição da empresa, vejam se meu raciocínio está correto:

Considerando que meu cliente seja Empresa X e seus parceiros A, B e C:

Meu cliente ser´ao Sócio Ostensivo, até aí ok.

Ele fará um contrato com o Parceiro A e desse contrato surgirá a SCP A? É isso? E assim para as demais.

Como todos os negócios são realizados pela Sócia Ostensiva, quando eu comprar material para a SCP A, como eu farei a contabilização desses materiais? Tanto na Ostensiva quanto na SCP?

E as Receitas como será feita essa contabilização?

Todas serão tributadas pelo Lucro Presumido, quando eu vender um terreno, na pratica como funciona o recolhimento do imposto? Sei que é no nome do sócio ostensivo, mas como contabilizarei isso nas duas sociedades?

estou realmente bem perdido, gostaria de ler algum livro ou fazer um curso, alguém tem alguma dica?

Obrigado

DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 17:10

Em resposta a colega Adriana Pinto Pinheiro, segue abaixo algumas considerações que será útil.

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE A CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Não obstante a conta de participação não ter personalidade jurídica, para fins tributários, apenas, é equiparada à pessoa jurídica, devendo, portanto, incidir tributação em todos os seus resultados. [68]  Assim determina o Decreto-Lei 2.303/86 em seu artigo 7º:
“Artigo 7 - Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.”

Invocando preciosa lição de Ricardo Uperman segue uma série de aspectos tributários que se apresentam na Sociedade em Conta de Participação:
“a.         O Fisco veio intervir na Conta de Participação para reconhecer o CNPJ para os contratos, seja na forma societária, seja em qualquer forma contratual. Contudo, o simples CNPJ não significa a existência de personalidade jurídica;

b. Com relação ao Imposto de Renda o sócio ostensivo estará sujeito à tributação, como se fosse pessoa jurídica, sobre os lucros provenientes do empreendimento comum (art. 149 do RIR/99). A legislação vigente ainda atribui ao sócio ostensivo a responsabilidade tributária de fonte, isto é em caso de se ter que reter quaisquer impostos na fonte atribuíveis a qualquer dos sócios, caberá ao sócio ostensivo essa obrigação;

c. A escrituração das operações da Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade;

d. A partir de 01 de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real, as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação cm base no lucro presumido;

e. Em caso de distribuição de lucros, estes já deverão estar tributados na contabilidade do sócio ostensivo;

f.   A Conta de Participação poderá possui empregados contratados em nome do Sócio Ostensivo. Tal fato propicia mobilidade grande ao sócio ostensivo, pois os funcionários podem vir a trabalhar em qualquer dos locais por cujas operações o sócio ostensivo é responsável;

g. Compete ao sócio ostensivo à responsabilidade de apurar os resultados, presentar declaração de informações e recolher o imposto devido, os quais deverão ser apurados em cada período, com observância da legislação federal. Outra característica interessante é que a escrituração pode ser efetuada nos livro do sócio ostensivo.”

Entendo que a determinação fiscal ao equiparar a Conta de Participação às pessoas jurídicas restou por descaracterizá-la, pois exige que a sociedade se exteriorize e atue como se pessoa jurídica fosse. Essa obrigatoriedade, ao meu ver, vai de encontro com a própria natureza do tipo societário, qual seja, a natureza oculta, na existência exterior apenas do Sócio Ostensivo. Uma coisa é a opção dos sócios em registrar o ato constitutivo da Conta de Participação. Outra é a obrigatoriedade em se manifestar perante o fisco como participante de uma Sociedade em Conta de Participação.

Outro interessante argumento é que com o advento do Código Civil de 2002, não resta dúvidas sobre a classificação da Conta de Participação como uma sociedade não-personificada, motivo pelo qual o Decreto-lei n. 2.303/86 estaria revogado tacitamente.

Ats
Diogo Azevedo
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ERNANI HABITZREUTER

Ernani Habitzreuter

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 08:55

Em resposta a colega Adriana Pinto Pinheiro, segue abaixo algumas considerações que será útil.

No caso de contratação de colaboradores, o registro e obrigações de FGTS e INSS serão de responsabilidade do CNPJ da SCP ou do CNPJ do Sócio Ostensivo?

Adriana no meu caso a SCP é construção e registrei os funcionarios na SCP, pois todo o custo referente ao INSS será abatido na regularização da obra perante o INSS ao efetuar a DISO, portanto deve registrar na CEI da OBRA da SCP.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 09:33

Prezados amigos bom dia.

Estou verificando alguns comentários dos nobres colegas acima e ressalto o que já havia mencionado anteriormente: mesmo a SCP sendo equiparada a PJ ela não possui personalidade jurídica, ou seja ela não pode assumir obrigações para com terceiros sejam quem for: isso vai dos fornecedores aos empregados.

A responsabilidade pelas contratações cabe ao sócio ostensivo.

Logicamente que os custos de uma obra, onde foi aberto a SCP tem que ser alocadas nela, mas muito cuidado: a responsabilidade é do socio ostensivo.

Mas claro se algum colega souber de alguma observação diferente da Receita e do INSS e quiserem compartilhar seria otimo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Armando Sartori

Armando Sartori

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 13:49

Olá a todos,
em primeiro lugar, gostaria de esclarecer que não sou contador nem trabalho diretamente com contabilidade. Ocorre que, recentemente, abri uma SCP, obtive o CNPJ, e agora estou discutindo com o contador como estruturar a contabilidade dessa figura jurídica que "não tem personalidade jurídica", como li em algum lugar, numa referência às SCPs. Lendo várias das mensagens do tópico, acho que formei uma ideia básica sobre como a contabilidade da SCP deve ser estruturada. Mas, o contador e eu ainda enfrentando um dilema: a SCP precisa ter uma conta-corrente bancária própria, como no caso de qualquer empresa (assim avalia o contador), ou deve utilizar a do sócio ostensivo (como eu avalio)? E qual o embasamento legal para qualquer das duas soluções?
Desde já agradeço pela ajuda.

Odair Oliveira

Odair Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 14:05

Armando, Boa tarde!

No meu modo de ver ela tem que ter uma conta própria, temos esse caso aqui e cada SCP tem sua conta.

Até por que tem declarações que a SCP tem que enviar separado da Sócia Ostensiva, com a ECD e ECF, então ela tem que ter sua própria conta.

Armando Sartori

Armando Sartori

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 20:41

Olá Odair,

grato por responder. Eu estive em 4 agências bancária de 4 bancos diferentes para tentar abrira conta da SCP, mas as pessoas que me atenderam parecem não ter a menor ideia de como fazer isso. Fizeram uma rápida leitura do contrato e como o sócio ostensivo é uma S/A, solicitaram a documentação como se a SCP fosse uma S/A. Eu expliquei que não era, mas a questão central é que eles nunca ouviram falar de SCP. No caso do Santander, por exemplo, segundo o gerente, a questão é que o sistema pede o número de registro na Jucesp e a Jucesp não registra contratos de formação de SCP. Você pode me ajudar indicando os passos que deu para abrir as contas?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 23:47

Boa noite Sr Armando.

A SCP por não ter personalidade jurídica, mesmo que com CNPJ não pode abrir contas.

O sr terá que abri-las em nome da sócia ostensiva (empresa).

As contas sairão em nome da empresa, mas a contabilidade será feita na SCP.

Para mais detalhes é so ler minha postagem do dia 26/11/2016 que fiz neste topico mesmo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Fabio Schall

Fabio Schall

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 11:32

Bom dia .

Agradeço qualquer ajuda

Estou pesando em abrir um SCP para compra de imóveis em leiloes , eu como sócio ostensivo e 2 outros sócios participantes .

Como ligo no IRPF o imóvel com a SCP?

Na hora de vender o imóvel tem que pagar o imposto de ganho de capital , caso não compre outro no meu nome dentro de 6 meses certo !! , mas não estaria pagando duas vezes o mesmo imposto já que tenho que pagar o lucro Presumido da SCP no meu IR??

Agradeço de coração toda ajuda

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 12:14

Bom dia Fabio.

A SCP resultante será tributada no Lucro Presumido ou Real, como se empresa fosse.


Um aspecto interessante a se verificar é sobre a ECF dela pois mesmo fazendo em separado cobra-se o CNPj da socia ostensiva e neste caso não há CNPJ...

Sobre a venda não. Você so paga o Imposto apurado pela SCP.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Tadeu Monte

Tadeu Monte

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 20:52

Odair Oliveira Caro Odair, como vai? Qual a agencia que abriu as contas das suas SCP's... Vou pedir para meu gerente daqui de SP entrar em contato com o seu para orienta-lo sobre o procedimento... Agradeço
Tadeu

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 21:15

Boa noite Tadeu.

Desculpe me intrometer na sua conversa, mas o intuito é ajudar....

A conta da SCP deve ser aberta em nome do sócio ostensivo (acredito que no seu caso deva ser uma empresa).

A SCP mesmo com CNPJ não pode ter contas em seu nome em razão da falta de personalidade juridica.

O gerente vai precisar do contrato da SCP e da ultima alteração contratual da empresa que é a sócia ostensiva.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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CAROLINE NOGUEIRA MACEDO

Caroline Nogueira Macedo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 09:22

Bom dia, caros colegas
Tenho uma SCP que quer ter um capital maior que sua sócia ostencisa, isso é permitido? e o ideal é ter a distribuição de lucro igual % do capital ou podemos definir em ATA:?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 09:59

Bom dia Caroline.

Não entendi muito bem seu questionamento, mas pelo que entendi, favor me corrigir se eu estiver errado, não tem nada que impeça.

Supondo que há um sócio A, ostensivo e dois ocultos B e C e que o CS deles esteja assim:

Socio AR$ 1000,00

Socio BR$ 50.000,00

Socio CR$ 70.000,00

O mais acertado é distribuir os lucros de forma proporcional, mas nada impede de se distribuir a maior, desde que colocado em ata.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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CAROLINE NOGUEIRA MACEDO

Caroline Nogueira Macedo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 10:07

Bom dia, Paulo.

muito obrigada pela resposta.

Outra duvida. Caso a socia ostencisa A tenha um capital de 100.000,00 e socios oculto B 50.000,00 e socio oculto C 50.000,00, e desejam abrir uma SCP com capital de 800.000,00, existe algum problema? Ou seja capital da SCP superior ao capital das empresas socias.

obrigada

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 10:55

Bom dia Caroline.

Mas quem integralizará os R$ 600.000,00?

Como não existe a figura do "super socio oculto" alguém tem que integralizar esta diferença.

Lembrando que os R$ 800.000,00 é o valor que cada um vai entrar com $$$ para abrir o empreendimento e não os seus capitais sociais registrados nas empresas.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Fabiano Henrique Frade Souza

Fabiano Henrique Frade Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 14:05

Pessoal, boa tarde!

Estou precisando entender melhor como funciona as SCPs e lendo os tópicos ficou bastante claro. Tenho apenas uma dúvida que não vi tópico sobre ela. Gostaria de saber se para cada nova obra que a sócia ostensiva iniciar é necessário uma nova SCP com novo CNPJ, ou se posso utilizar o mesmo CNPJ de SCP utilizada em empreendimentos já finalizados.

Desde já agradeço!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 15:58

Boa tarde Fabiano.

É bom deixar claro que se uma construtora quer abrir uma obra ela não precisa necessariamente de criar uma SCP para isso. CNO sim, mas isso é assunto para outro debate.

A SCP a grosso modo, é um grupo de pessoas que se associam a uma empresa para fazer um empreendimento. Este é a SCP.

Agora aproveitar um CNPJ de um empreendimento antigo, em tese não há nenhum impeditivo, só que será necessário, manter o mesmo atualizado, onde, ao acabar um empreendimento faz-se a distribuição dos lucros e a partilha do investimento e o encerramento daquele acordo, via contrato. Em ato continuo já se faz um novo contrato com gente nova.

Nisso faz-se a alteração na RFB levando a saida dos investidores antigos e a entrada dos novos.

Agora ficaria bem estranho, você abre um CNPJ, ai o investimento acaba, e uns 6 meses depois (a data é meramente ilustrativa) você vai e faz a mudança.

Neste hiato de 6 meses, qualquer coisa que ocorra, todos podem ser responsabilizados. Mesmo que se fale ao contrário, mas na hora de estar frente a frente no tribunal tudo pode acontecer.

Sendo assim, acho prudente ao terminar um empreendimento, encerre o cnpj e faça um novo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 22:31

Boa noite Victor.

O CNPJ é o do sócio Ostensivo, pois a SCP como não possui personalidade jurídica não pode assumir possíveis passivos trabalhistas.

Apesar disto a folha é lançada na contabilidade da SCP.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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Charlton Airan Barbosa

Charlton Airan Barbosa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 17:51

Paulo Henrique de Castro Ferreira Paulo Henrique de Castro Ferreira

Olá estou com uma duvida, veja só uma empresa que o ramo dela e venda de mercadorias em atacado, constitui uma EIRELI, e fez uma sociedade SCP com mais 9 socios participantes sendo esta agora é a SCP, correto?, minha duvida quem vai vender as mercadorias (EMITIR AS NFS) ou seja a SCP ou a ostensiva ( a EIRELI), sendo que haverá a necessidade de abrir diversas filiais em outros estados, eu terei que criar filiais em nome da SCP ou da EIRELI que é a socia ostensiva? os tributos estaduais serão recolhidos na empresa EIRELI por ser a socia ostensiva da mesma forma que os tributos estaduais ?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 08:38

Bom dia Charlton.


Dei meu parecer via MP.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Charlton Airan Barbosa

Charlton Airan Barbosa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 17:58

Gostaria de agradecer a mensagem recebida de forma gratuita de um amigo, compartilho com vocês para que sirva de referencia futura;

Conforme disposto nos artigos 991 e seguintes do Novo Código Civil (NCC), a sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, ou seja, não tem personalidade jurídica e a atividade de seu objeto social é exercida somente pelo sócio ostensivo, “em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade” (art. 991, NCC).

Por serem despersonalizadas, as sociedades em conta de participação não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não podem ser contribuintes do ICMS. Nesse sentido, como não podem ser caracterizadas como contribuintes, também não devem ter Inscrição Estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

Desse modo, ainda que a Instrução Normativa RFB nº 1470/2014 tenha criado a obrigação de inscrição no CNPJ para as sociedades em conta de participação, o que acabou gerando, de forma automática, a Inscrição Estadual da Consulente, a fim de não descaracterizar as peculiaridades das sociedades em conta de participação, entendemos que as obrigações acessórias decorrentes de sua Inscrição Estadual devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.


Guilherme Nogueira

Guilherme Nogueira

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 10:50

Bom dia Pessoal
Sou novo aqui no forum, e estou com um problemão para resolver. Sera que alguem pode me ajudar.

Uma empresa constituiu 3 SCP, e a mesma vai contratar 1 funcionario para cada SCP para o setor administrativo . Eu sei que os funcionarios é de responsabilidade da socia ostensiva, e que o registro tem que ser feito pela socia ostensiva ? Como proceder o preenchimento da GFIP ? Devo enviar GFIP cada uma em seu CNPJ ou devo criar um tomador de serviços para cada SCP e enviar a GFIP pela socia ostensiva no codigo 150 ? Quanto ao Pro Labore dos socios participantes, devo informar os mesmos na categoria 11 ?

Ja fiz pesquisa em varias consultorias, e sempre me respondem que não tem legislação especifica para essa situação.

Caso alguem poder me ajudar ficarei grato.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 12:20

Bom dia Guilherme.

Mas o que estes empregados vão fazer na SCP?

As SCPs são investimentos onde há a figura dos investidores e do sócio ostensivo, este ultimo responsável pelas operações na SCP.

O mais acertado seria o sr abrir CEIs ou CNO (como é agora com as adaptações para o e-social) referentes as obras que estão sendo feitas na SCP e não aloca-los na SCP pois como ela não tem personalidade jurídica, ela em consequência não pode assumir contratos com empregados.

Eles seriam contratados na Ostensiva, e alocados nos respectivos CNO das obras deste investimento.

pro labore só do sócio adm da ostensiva e o caso dele se aplica aos empregados (contrata na ostensiva e registra no CNO da obra) Os sócios investidores em hipótese nenhuma podem ganhar pro labore, pois a essência da SCP neste caso é quebrada.

Agora é um caso que necessita de uma apuração melhor, estou dizendo por alto, mas como desconheço a realidade do empreendimento não posso garantir se esta informação será válida para o mesmo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
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