Ola Pessoal teve algumas alterações com relação as Incorporadoras e o RET fiquem atentos, entrou em vigor uma INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
No Art. 3º A opção pela aplicação do RET à incorporação imobiliária, de que trata o art. 2º, será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, pela ordem em que estão descritos:
I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts.
31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II - inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”;
III - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
IV - regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
V - regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
VI - apresentação do formulário “Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação”, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço .
§1º O requisito referido no inciso IV do § 2º do art. 6º será comprovado mediante consulta, nos
sistemas da RFB, pela autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento, da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EM válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
§2º O requisito referido no inciso V do § 2º do art. 6º será comprovado mediante consulta, pela
autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento, ao sistema da Caixa Econômica Federal. e
§3º Para apresentação do formulário de que trata o inciso VI do caput, o interessado, ou seu
procurador legalmente constituído, deverá obter, em qualquer unidade de atendimento da RFB, dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
§4º A opção pelo RET será formalizada mediante a solicitação de juntada, na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1.412, de 2013, ao dossiê digital de atendimento a que se refere o parágrafo anterior:
I - do formulário constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa; e NOVO
II – do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
E aqui no Paraná tem que fazer através do Processo Eletrônico Digital cadastrando na Receita Federal cadastrando Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)