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Empregada Doméstica - Resumão.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 15:29

Pessoal, sobre a questão de empregada doméstica, resolvi postar um resumão:


1. Conceito de Trabalhador Doméstico

Considera-se doméstico, o empregado que executa serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa à pessoas (ou a família), no ambiente residencial.

Assim, pode considerar-se que existem 03 condições básicas para configuração do vínculo como trabalhador doméstico: a) continuidade na prestação de serviços; b) trabalho realizado sem qualquer finalidade lucrativa; c) serviço executado no âmbito residencial. Abaixo, veremos em linhas gerais, cada uma dessas condições.

Natureza Contínua → significa que a realização dos serviços não é eventual, e subordina-se às ordens e horários determinados pelo empregador, assim é o empregador que direciona os trabalhos do doméstico, e não este último. Tal requisito é o principal a ser analisado para determinação se existente o vínculo empregatício ou se trata-se de trabalho autônomo (diarista), ressaltando-se no entanto que também trata-se do mais controvertido a nível de jurisprudência trabalhista, conforme se poderá averigüar das jurisprudências relacionadas ao final do item.

Finalidade não Lucrativa → condiciona que o resultado do trabalho não tenha nenhum fim lucrativo, sob pena de descaracterização do trabalho doméstico.

Labor dirigido à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas → assim somente pessoas físicas podem fazer contratação de empregados domésticos, pessoas jurídicas e equiparadas poderão contratar serventes, auxiliar de serviços gerais, nunca domésticos. O ambiente residencial além da própria casa do proprietário, poderá ser uma chácara de lazer, uma residência na praia, etc.

Jurisprudências

"RECURSO DE REVISTA. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA FAXINEIRA QUE PRESTA SERVIÇOS EM CASA DE FAMÍLIA EM DOIS DIAS DA SEMANA - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CONTINUIDADE. A chamada "diarista" que trabalha em casa de família em dois dias da semana, como faxineira não é empregada doméstica, em face da falta de continuidade, requisito para reconhecimento de vínculo empregatício. Revista conhecida e provida. (TST-RR-1152-1999-011-15-00-3ªTurma-Juíza Relatora Convocada: Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva, DJU, 24.10.2003)

DIARISTA. CONTINUIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1º DA LEI 5.859/1972. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Trabalhador que presta serviços no âmbito doméstico em apenas dois dias por semana não se enquadra na previsão inserta no art. 1º da Lei 5.859/1972, pois ausente a continuidade na consecução dos misteres, condição específica e caracterizadora do denominado empregado doméstico"(TRT-24ª Região-RO 2016/99-Ac.0596/2000-Rel. Juiz André Luiz Moraes de Oliveira- DJ de 14.04.2000)

DOMÉSTICA: TRABALHO EM DIAS ALTERNADOS. Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício." (TRT 2ª Região-Processo: Oculto- Ac: Oculto; 7ª T.; Juíza Relatora: Rosa Maria Zuccaro; DJSC.: 17.12.1999)"


2. Fundamentação Legal pertinente ao Trabalho Doméstico

A Lei básica que instituiu o regime de trabalho do doméstico é a Lei nº 5.859/1972, que foi regulamentada através do Decreto nº 71.885/1973.

Após a edição dessas Leis, a Constituição Federal de 1.988, introduziu alguns direitos além daqueles elencados nas leis supra-expendidas, através do parágrafo único do artigo 7 (sete).

Referentemente a possibilidade do pagamento de FGTS ao doméstico, encontra-se estabelecido através do Decreto nº 3.361/2000.


3. Admissão - Documentos Necessários

O empregado doméstico, deverá apresentar no momento de admissão os seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea;

c) Atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável.


Os documentos elencados nas alíneas "b" e "c" não são obrigatórios, podendo ou não serem requeridos pelo empregador.

Ressalte-se ainda que se o empregado já possuir PIS ou NIT, deverá apresentar o respectivo número da inscrição, para recolhimentos previdenciários.

Caso o empregado doméstico não possua CTPS, deverá dirigir-se a DRT da localidade portando os seguintes documentos para elaboração da carteira: 02 (duas) fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou preto e branco, iguais e recentes; documento no original ou cópia (autenticada), em bom estado de conservação (sem rasuras) para qualificação civil. Servem como documentos - Carteira de Identidade, Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria, Carta Patente (no caso de militares), Carteira de Identidade Militar, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, ou qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento dos dados do interessado no protocolo).

O registro em CTPS será realizado pelo CPF do empregador, mas se este, optar em recolher o FGTS para o doméstico, terá que obter um CEI de empregador doméstico junto à PS (poderá ser feito via "site" mpas.gov.br), para recolhimento do FGTS.

Abaixo expressaremos alguns dos mais requisitados CBO's referente a empregados domésticos*:

- 5121-05 - empregado doméstico nos serviços gerais -caseiro;
- 5121-10 - empregado doméstico arrumador;
- 5121-15 - empregado doméstico faxineiro;
- 5132-10 - cozinheiro no serviço doméstico;
- 5151-10 - atendente de enfermagem no serviço doméstico;
- 7823-05 - motorista no serviço doméstico.

* Como os CBO's são atualmente atualizáveis, verificar antes junto ao site "mtecbo.gov.br".


4. Contrato de Trabalho

Nada impede que o empregador e o empregado firmem contrato de trabalho por escrito, mas, deverão observar as legislações obreiras pertinentes (item 2), não podendo utilizar-se das normas celetistas, vez que, o artigo 2º do Decreto nº 71.885/1973, dispõe ser inaplicável a CLT, bem como, a própria CLT, em seu artigo 7º, alínea "a", expressa sua inaplicabilidade aos trabalhadores domésticos.

Ressalte-se que, o contrato de experiência, previsto em CLT, não poderá ser estabelecido para o empregado doméstico, por ausência de previsão legal.


5. Direitos Trabalhistas

A legislação trabalhista, CF/88 (parágrafo único do artigo 7º), Lei 5.859/1.972, Decreto 95.247/1.987, dentre outras, conferem os seguintes direitos aos trabalhadores domésticos:

- salário mínimo;

- irredutibilidade salarial;

- 13º salário;

- repouso semanal remunerado (Lei 605/1.949);

- gozo de férias anuais, com 1/3 sobre elas;

- licença-paternidade (05 dias);

- aviso prévio de 30 dias;

- vale transporte;

- FGTS (opcional, conforme se verá no tópico 09);

- Seguro-desemprego, para aqueles que estiverem sobre o regime do FGTS, a pelo menos 15 meses.


O salário mínimo terá que ser observado pelo valor dia/hora, caso a jornada seja parcialmente realizada.

Expressaremos em tópicos apartados, abaixo, os principais direitos juslaboralistas e principais discussões acerca dos temas envolvidos.


5.1 13º Salário

O pagamento da gratificação natalina, segue os mesmos critérios de pagamento dos demais empregados, ou seja, fração de 1/12 avos da remuneração para cada mês laborado, ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

Também deverá ser realizado o pagamento do 13º salário em duas parcelas, uma paga como adiantamento de gratificação natalina nos meses de fevereiro a novembro e a segunda obrigatoriamente em dezembro (até o dia 20/12). O INSS será recolhido até o dia 20/12, sobre as duas parcelas quitadas, salvo se ocorrer rescisão contratual, ocasião em que será pago no mês de competência da resilição contratual.


5.2 Férias Acrescidas do Terço Constitucional

A Constituição Federal ao elencar no parágrafo único o direito dos domésticos, não estabeleceu para este o direito de gozo de férias de 30 dias anuais, portanto permanece o disposto pelo artigo 3º da Lei nº 5.859/1.972, ou seja, férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após período de 12 (doze) meses de trabalho.

Assim, no recibo de férias deverá constar 20 dias de férias, mais um 1/3 sobre o valor devido de férias. A contagem no entanto, observará somente os dias úteis de segunda a sábado, excluíndo domingos e feriados.

Quando o empregado retornar receberá os dias laborados, mais os domingos e feriados que não foram pagos no recibo de férias.

No tocante ao pagamento das férias proporcionais, ainda não existe consenso junto ao TST, havendo divergência jurisprudencial a respeito. Cabe ressaltar, que a Convenção nº 132 da OIT, homologada pelo Estado Brasileiro (Decreto nº 3.197/1.999), confere o direito às férias proporcionais a todos os empregados, exceto os marítimos, e, os Enunciados 171 e 261 do TST, pela jurisprudência têm se estendido à categoria, logo, aconselhável o pagamento das férias proporcionais (acrescidas de 1/3 CF/88). Vide ao final desse subitem jurisprudências a respeito.

No tocante às férias em dobro, a jurisprudência tem se inclinado pela improcedência de pedidos neste sentido.

De acordo com a Lei nº 11.324/2006, o gozo de férias para a empregada doméstica passa a ser de 30 dias.

Jurisprudências


"EMPREGADA DOMÉSTICA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO. Na falta de previsão específica na lei especial que dispõe sobre a categoria dos empregados domésticos, a norma do art. 159 do Código Civil, aplicada por analogia (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil), ampara o pedido de pagamento, a título de indenização, das férias fracionadas ou proporcionais, na cessação do contrato de trabalho do empregado doméstico, sem justa causa, por iniciativa do empregador, vez que o ato patronal frustra a aquisição de um direito em vias de ser concretizado, ou seja as férias anuais remuneradas. (TST-RR-PROC: 490223/1998-5ª Turma-Decisão: 09 10 2002)


EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO Nº 132 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A Convenção nº 132 da OIT, inserida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.197/99, estendeu a todos os trabalhadores, à exceção dos marítimos (art. 2º, item 1), o direito às férias proporcionais, estabelecendo, inclusive, um novo período aquisitivo para as mesmas (6 meses), independentemente do motivo da dissolução contratual (art. 11 c/c art. 5º da referida Convenção). Neste sentido, e tendo em vista ser aplicável ao Direito do Trabalho o princípio da norma mais favorável, não como negar ao empregado doméstico, o direito às férias proporcionais vindicadas. (TRT-3ªR.-RO 3.951-3ªTurma-Juíza Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta, DJMG: 31.05.2003, pg. 08)


5.3 Aviso Prévio

A Constituição Federal, consagrou este direito ao trabalhador doméstico, do pré-aviso de no mínimo, 30 dias. Como a CLT é inaplicável ao doméstico, inexiste a redução do prazo do aviso prévio, caso o empregador dispense a empregada doméstica sem justa causa.

Além de direito, o aviso prévio, também é uma obrigação, vez que, no caso de pedido de demissão ou o empregado cumpre o aviso ou poderá o empregador descontá-lo.


5.4 Repouso Semanal Remunerado

Outro direito também trazido com a edição da CF/1.988, foi o descanso semanal remunerado, que será preferencialmente concedido nos domingos.

Assim a doméstica tem direito aos domingos e também aos feriados nacionais, estaduais e religiosos estabelecidos por Lei.



6. Direitos Previdenciários

6.1 Salário Maternidade

Devido por força da Constituição Federal, o salário-maternidade será pago pelo prazo de 120 dias, através da Previdência Social, e consistirá em valor correspondente ao último salário de contribuição da doméstica.

A empregada doméstica poderá solicitar o benefício até 28 dias antes da data prevista do parto, nas agências da Previdência Social ou via Internet, com a apresentação dos seguintes documentos:

Último Comprovante de Recolhimento à Previdência Social;

Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) do empregado-doméstico;

Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

Cadastro de Pessoa Física - CPF do Empregador(a);

Cadastro de Pessoa Física - CPF da requerente.

Cumpre ainda ressaltar que não há carência exigida para o benefício de salário-maternidade, mas o INSS têm considerado fraudulentas admissão de empregadas gestantes a partir do sexto mês de gravidez, cabendo inclusive, aplicação de sanções na esfera penal ao empregador que tentar desvirtuar e fraudar a legislação previdenciária e causar prejuízos aos cofres públicos.

No período de afastamento em licença-maternidade o empregador deverá continuar recolhendo a parte patronal (12%) sobre o salário da empregada afastada. A parte da empregada será descontada pelo INSS, diretamente no pagamento do benefício.


6.2 Auxílio-doença

O auxílio-doença também será devido ao empregado doméstico, desde que fique incapacitado para o trabalho, desde que conte com a carência mínima exigida para o benefício que é de 12 contribuições.

Difere do trabalhador normal o pagamento dos dias de incapacidade, ou seja, o doméstico se afasta pela Previdência Social desde o 1º de atestado, não devendo o empregador pagar os 15 quinze primeiros dias (como é no caso do empregado normal).

Neste período de afastamento o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento das contribuições previdenciárias.

6.3 Aposentadorias

O empregado doméstico, cumpridos os requisitos legais para o benefício a ser requerido, poderá pleitear, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez.

Neste tocante seguem as mesmas normas previdenciárias dos demais empregados.



6.4 Demais Direitos Previdenciários

Os dependentes do segurado doméstico terão direito ao recebimento de pensão por morte, no caso de falecimento do empregado, bem como, poderão perceber auxílio-reclusão, caso o empregado seja recolhido à prisão.


7. Inexistência de Direitos Trabalhistas e Previdenciários


O trabalhador doméstico não tem direito:

- ao adicional de hora extra (visto que inexistente jornada legalmente estabelecida);
- ao adicional noturno (inexiste disposição legal que outorgue tal direito ao doméstico e a CLT é inaplicável);
- ao adicional de insalubridade e periculosidade (ausência de previsão legal);
- estabilidade provisória no emprego para as gestantes (este é o posicionamento majoritário da jurisprudência, ressaltando-se no entanto, que se a empregada perder com a dispensa o direito ao recebimento do salário-maternidade, o empregador se houver ingresso de reclamatória trabalhista provavelmente será condenado no pagamento do período da licença-maternidade de 120 dias, conforme jurisprudências colacionadas ao final do item);

- multa do parágrafo 8º do artigo 477, visto que a CLT inaplicável ao doméstico e a jurisprudência dominante vem entendendo neste sentido;

- a homologação de TRCT em entidade sindical ou DRT (visto que a CLT é inaplicável e a jurisprudência majoritária vem se inclinando neste mesmo sentido);

- ao FGTS, se o empregador não realizar a opção;

- ao seguro-desemprego, caso o empregador não tenha feito opção pelos depósitos do FGTS;

- ao PIS, vez que o empregador doméstico é pessoa física e não recolhe PIS sobre folha de pagamento;

- ao salário-família, visto que a Legislação Previdenciária expressamente o exclui do direito (art. 81 do Decreto 3.048/1.999 - RPS);

- ao auxílio acidente, devido após a consolidação de lesões decorrentes de qualquer natureza que resultem em seqüelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho ou impossibilidade de desempenho da mesma atividade exercida, vez que o o art. 104 do RPS, explicita a exclusão do doméstico ao benefício.



Jurisprudências

"DO SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. DESPEDIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A Constituição Federal de 1988 estendeu à empregada doméstica, pelo parágrafo único do art. 7º, o salário maternidade de 120 dias, instituindo benefício de caráter nitidamente previdenciário, nos termos do art. 201, III, da mesma Carta, que deverá ser suportado pela Previdência Social, por força do art. 73 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a despedida da gestante frustrou o gozo do benefício previdenciário, porquanto a concessão do benefício, pelo órgão previdenciário, estava condicionada à vigência do contrato de trabalho (art. 95 do Decreto nº 611/92) e, assim sendo, é o empregador objetivamente responsável pelo pagamento do benefício à obreira, devendo arcar pelo pagamento correspondente, a título indenizatório. (TRT-PR-RO-7852/2000-PR-AC 04116/2001-2000, ACORDAO-Relator Juiza ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO - DJPr. 09-02-2001)



RECURSO DE REVISTA.EMPREGADA DOMÉSTICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10,II,"b", DO ADCT. A

proteção concedida à empregada gestante contra despedida arbitrária e sem justa causa, instituída no art. 10, II, "b", do ADCT,

não se aplica à empregada doméstica, haja vista não ter sido prevista no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e

tampouco na lei em que se regulamenta o trabalho doméstico. EMPREGADA DOMÉSTICA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA

CLT. A multa que se impõe ao empregador pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias não se insere nos direitos

enumerados no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, não sendo, portanto, aplicável à categoria dos domésticos.

Recurso de revista a que se nega provimento. (TST-PROC:RR 571053/1999-5ªTurma-Ministro Relator: Gelson de Azevedo,

DJU: 24.10. 2003)



EMPREGADA DOMÉSTICA - INEXISTÊNCIA DE GARANTIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. À empregada doméstica, a Constituição Federal/88 somente garantiu a concessão de licença gestante (art. 7º, inciso XVIII), não a contemplando com a pretendida estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso I, alínea "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Nota-se que o parágrafo único, do artigo sétimo, do texto constitucional, limitou os direitos concedidos aos trabalhadores domésticos, não incluindo no rol a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa prevista no mesmo artigo, inciso I, também mencionada no art. 10, inciso II, alínea "b", dos ADCT". (TRT-4ªR.-3ª Turma - Processo Oculto, Acórdão Oculto; Juíza Relatora : Silvia Regina P. Galvão Devonald; DJ: 30.06.1998)



EMPREGADO DOMÉSTICO - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Quanto aos trabalhadores domésticos, não havendo previsão na legislação específica ou no parágrafo único do art. 7.º da Constituição Federal, inexiste obrigatoriedade de homologação perante o Sindicato do termo de sua rescisão contratual, mesmo quando conta o trabalhador com mais de um ano de serviço. Revista provida." (TST-RR-513933/98.2 -3.ª T - Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula. DJU 14/12/2001, p. 481)


8. FGTS E SEGURO-DESEMPREGO

Desde a edição do Decreto 3.361, de 10/02/2.000, possibilitou-se a inclusão do trabalhador no sistema do FGTS, tratado pela Lei nº 8.036/1.990. Assim, a Lei não impôs ao empregador a obrigação de opção pelo FGTS, pelo contrário, facultou ao mesmo a opção, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.

Para recolhimento do FGTS, será necessário a retirada de CEI de empregador doméstico junto à Previdência Social, pois os recolhimentos fundiários serão efetivados por esse. Efetuado o primeiro depósito na conta vinculada, o doméstico estará incluso no FGTS, e a partir daí, não poderá mais ocorrer a desistência do empregador, que ficará obrigado aos recolhimentos mensais de 8% ao mês (não é devida a contribuição social de 0,5%), e, também a multa de 40% no caso de dispensa sem justa causa (a Lei Complementar nº 110/2.001, isenta o doméstico da contribuição social de 10%).

Para facilitar o recolhimento seguem alguns códigos para facilitar o preenchimento da GFIP:



FPAS: 868

Código de Terceiros: 0000

Simples: 1

Alíquota RAT: 0,0

CNAE: 95.00.100

Código de Recolhimento: 115 (não existe GFIP declaratória para doméstico)



O benefício do seguro-desemprego poderá ser concedido ao empregado doméstico desde que concorram duas condições concomitantes: a) o empregado doméstico deverá estar vinculado ao FGTS; b) trabalho doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, com recolhimentos fundiários; c) o empregado deve ter sido dispensado sem justa causa.

Para recebimento do seguro-desemprego, o trabalhador deve apresentar ao SINE, os seguintes documentos:



- CTPS, na qual conste a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, comprovando o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

- Termo de rescisão do contrato de trabalho demonstrando a dispensa sem justa causa;

- Comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido acima, na condição de empregado doméstico;

- Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte;

- Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.



O valor do seguro-desemprego do trabalhador doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses. O benefício somente poderá ser requerido novamente, respeitado o período aquisitivo de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições para recebimento.

O formulário de seguro-desemprego é diferenciado, podendo ser encontrado nas agências do SINE, conforme Resolução CODEFAT nº 254, de 04/10/2.000.



9. INSS - Recolhimento



De acordo com o disposto no art. 20 da Lei 8.212/1.991, a contribuição do empregado (a ser descontada pelo empregador), deve ser calculada mediante a aplicação da alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal. O valor mínimo a ser recolhido, será sobre o piso estadual (Lei Complementar nº 103/2.000), ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Abaixo apresenta-se as faixas salariais e respectivas alíquotas a serem aplicadas sobre o salário do empregado doméstico:



SALÁRIOS
ALÍQUOTA DE DESCONTO
- Até R$ 752,62 7,65%*
- De R$ 752,63 a R$ 780,00 8,65%*
- De R$ 780,01 a R$ 1.254,36 9,00%
- De R$ 1.254,37 a R$ 2.508,72 11,00%



* Para os salários-de-contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº 9.311/1.996 e Lei 9.539/1.997, conforme tabela publicada pelo MPS.



A contribuição do empregador doméstica será de 12% (doze por cento) sobre o valor do salário efetivamente recebido pela doméstica, conforme disposto pelo artigo 24 da Lei nº 8.212/1.991.

Se o empregado receber salário mínimo ou inferior (no caso de trabalho em tempo parcial), o empregador poderá fazer a opção pelo recolhimento trimestral, conforme legislação previdenciária.

Os valores devidos à Previdência Social, parte empregado e empregador, serão recolhidos em conjunto, e serão devidos no dia 15, do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem (se dia 15 recair em sábado, domingos ou feriados, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte).

Na guia de contribuições previdenciárias (GPS), deverão ser informados, os seguintes dados:



CAMPO 01 - Nome ou Razão Social: Nome da empregada doméstica, endereço e telefone de contato desta;

CAMPO 03 - Código de Pagamento: 1600 ou 1651 (recolhimento trimestral);

CAMPO 04 - Competência: o mês a que se refere o pagamento. No caso de pagamento trimestral o último mês do trimestre civil;

CAMPO 05 - Identificador: número do PIS/PASEP ou NIT da empregada doméstica;

CAMPO 06 - Valor do INSS: quantia devida somando-se parte empregador + valor descontado do trabalhador doméstico;

CAMPO 10 - Juros e Multa: Se estiver em atraso, aplicar a tabela prática de acréscimos legais, que pode ser averigüada em nosso "site", em agenda tributária;

CAMPO 11 - Valor Total devido na Competência: repetir o valor do campo 06 no caso de contribuição recolhida em dia; se houver recolhimento em atraso somar o valor devido no campo 06 + o valor devido no campo 10 e registrar no campo 11, o resultado final.

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Fernanda Duarte

Fernanda Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 17:11

Tenho duas dúvidas:
1 -Tenho um CEI no qual registrei minha empregada doméstica. Qd vou fazer o recolhimento da GPS devo preencher o "CAMPO 01 - Nome ou Razão Social" com os dados da empregada ou do empregador ?

2 - A alíquota do INSS para empregador doméstico continua 7,65 % do empregado + 12% do empregador ?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 19:24

Fernanda,

A GPS deverá ser preenchida com os dados da empregada (nome e PIS) .
O CEI para empregador doméstimo serve apenas quando o mesmo faz a opção de recolhimento do FGTS, onde a Gfip deverá ser feita em nome do empregador, utilizando o nº do CEI e a GPS em nome da empregada.

Quanto à alíquota, os pagamentos efetuados a partir de 01/2008 (ou seja, a partir da competência 12/2007), terá a alíquota de 8%, 9% ouo 11% (parte descontada dos empregados), não existindo mais as alíquotas de 7,65% e 8,65%, visto que a CPMF foi "extinta". (PORTARIA MF/MPS Nº 501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 31/12/2007)
Veja este Tópico.

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Fernanda Duarte

Fernanda Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2008 | 10:03

Pergunto pois minha patroa faz o recolhimento do FGTS para suas domésticas e recentemente precisei ir ao INSS resolver uma pendência e a atendente tirou um extrato de recolhimentos de INSS para aquele CEI e fui questionada porque não constava nenhum recolhimento de INSS ... Até então sempre recolhi o INSS com o percentual do empregado/empregador para o PIS do empregado...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2008 | 10:55

Bom,

Naum intendi o porque do questionamento da atendente do INSS, visto que se for recolher a GPS com o código 1600 com o nº do CEI do empregador, o sistema do banco não aceita. Nem no Bradesco, nem Banco do Brasil e nem na C.E.F.

Por isso é que o correto é fazer o GPS em nome da empregada.
O CEI em nome do empregador é apenas para o recolhimento do FGTS.

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SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 10 março 2008 | 16:22

Boa tarde, gostaria de saber se é possivel registrar uma funcionaria doméstica com 4 horas diarias, mas com salario reduzido a 1/2 salario minímo?

Obrigado!!!!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Joyce Santos

Joyce Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Proprietário(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 10:18

Bom dia!

Gostaria de saber se é possivel registrar uma empregada domestica com data retroativa, pois, a mesma está trabalhando comigo desde Fevereiro/2008 e até agora não sei como faço para regularizar a situação.

Grata.

João Neto

João Neto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 11:52

Pessoal, me tire um dúvida:

A patroa resolveu que iria pagar o FGTS a empregada.

* Fiz o CEI da patroa e o Pis da empregada
* Fiz a guia para Recolhimento do FGTS pelo Sefip
Só que antes de pagar o FGTS a patroa decidiu não mais recolher o FGTS da empregada, depois de já ter feito a anotação na carteira e no livro de empregado, com os dados da patroa inscrita no CEI.

* Então pelo programa do sefip, fiz um novo movimento pedindo a exclução de competências anteriores. Como não foi efetuado nenhum recolhimento para o FGTS, Será que não vai ter proplema com a previdência social????

* Como devo proceder com as anotação que já tinha feito na carteira e no livro de empregado, colocando o CEI da Patroa?? posso cancelar e fazer uma nova anotação?????

Desde já agradeço a atenção.....

Joyce Santos

Joyce Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Proprietário(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 16:59

Boa tarde!

Gostaria de saber se é possivel registrar uma empregada domestica com data retroativa, pois, a mesma está trabalhando comigo desde Fevereiro/2008 e até agora não sei como faço para regularizar a situação.

Grata.

Camila Melo Pierazzo

Camila Melo Pierazzo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 10:39

Pessoal, bom dia!!
Estou com um caso de registro de tecnica em enfermagem (atendimento domestico) e esse registro será feito por PF, nesse caso tenho que cadastrar um CEI para essa PF?
No caso da empregada ela possui o PIS incluso pela Caixa Economica Federal, será preciso eu cadastrar outro PIS pelo site do INSS?
Desde já agradeço pela atenção.
Abraços,

Camila Melo
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 11:25

Bom dia Camila Melo!

Você somente deverá fazer o CEI do empregador se for recolher o FGTS para a empregada. Caso contrário, não é necessário fazer o cadastro no CEI.

Como a empregada já possui o PIS, você poderá utilizar este nº de cadastro para fazer o recolhimento do INSS (GPS).

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Paulo Sérgio Neves

Paulo Sérgio Neves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 12:04

Wilson Bom Dia!

Tenho lido a respeito das férias das empregadas domésticas e já vique existe jurisprudência em relação ás férias de 30 dias corridos para elas também.
Pois quando a C.F foi promulgada (1988), traz á luz o entendimento de que os trabalhadores (entre eles os rurais e lógico,os urbanos) teriam direito ás férias remuneradas de 30 dias. E a empregada doméstica apesar de ter lei específica, que ao meu ver não é superior a C.F, é empregada 'urbana'.
O que você sabe? Tem visto essa situação?

P.S. Valeu a postagem!

"Acessem, discutam, vejam http://cidadaoaracatuba.blogspot.com"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 12:18

Boa tarde Paulo Sérgio!!!

Realmente de acordo com o artigo 3º da Lei nº 5.859/1972, as empregadas domésticas tinham o direito ao gozo de 20 dias de férias sem prejuízo da remuneração.

Mas com a vigência da Lei nº 11.324/2006, a empregada doméstica passa a ter o direito "a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família".

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Luciano Barros

Luciano Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 16:40

Pessoal

Se alguém puder me ajudar

A empregada domestica poderá ser contratada com jornada de trabalho reduzida, como fica o pagamento, neste caso:
mensal, semanal, diário ou por hora?
Veja o exemplo:
Trabalha 4 dias por semana 6h por dia. Como calcular o valor devido, e a questão de pagar 50% do salário mínimo quando inferior a 110h/mês?

Outra coisa, já que estamos falando de jornada reduzida, só que agora para todos os empregados, não especificamente os domésticos:

A jornada reduzida só é considerada até 25h/semana? E se ultrapassar as 25h mas for inferior às 44h/semana?

Na jornada reduzida, poderá existir Horas extras?

Quais as formas e como calcular os pagamentos nestas jornadas reduzidas?

Como será o Aviso prévio destes empregados?
Como serão as férias, 13º e rescisao?
Os recolhimentos de FGTS e INSS serão sobre os salários devidos, ou seja, na proporção do valor ref. a jornada?

Agradeço muito se alguém puder ajudar.

Grato

Luciano Barros

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 11:01

Bom dia Luciano Barros!!

Veja neste link que "Ressalte-se por oportuno, haver entendimentos no sentido de que; como à empregada doméstica é assegurado o salário mínimo, e este é estabelecido para remunerar uma jornada de 220 horas mensais, seria também garantido a ela os princípios da duração do trabalho e o conseqüente direito a horas extras, caso fosse extrapolada a jornada normal de trabalho.

Observe-se que sendo a jornada de trabalho inferior a 05 (cinco) dias na semana, poderá sem qualquer problema ser estabelecida remuneração inferior ao salário mínimo. Portanto, é possível a contratação da referida empregada doméstica com salário reduzido, posto que ela terá jornada de trabalho reduzida.

Para preenchimento da CTPS, o empregador doméstico poderá estabelecer que o salário é de R$ 100,00 por mês, fazendo constar a observação - na parte de "Anotações Gerais"- de que a prestação de serviço ocorre somente em determinados dias da semana (especificar os dias)
".

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 11:19

Bom dia pessoal!


Anexei nesta postagem um material contendo duas cartilhas sobre empregada doméstica.

Para fazer o Download do anexo, basta seguir as instruções constantes nas Regras do Fórum, que, por comodidade, transcrevo abaixo:

Como fazer download dos anexos (Por Luiz José):
Ao acessar algum tópico que contenha arquivos anexados, quando abrir-lo você verá uma pasta semi-aberta, o título do tópico e logo à frente verá a seguinte frase sublinhada; Esta mensagem contém anexos e uma seta verde apontado para algo semelhante a um HD.
Clique e aparecerá uma janela com a relação dos anexos existentes
Clique no arquivo desejado e salve no local que você escolher.
Ao fim do download abra a pasta e clique no arquivo para abri-lo ou descompactar, se for caso.
Se o arquivo estiver compactado, recomendamos que você instale o WinZip para descompactá-lo.
Outra opção também é utilizar no rodapé da pagina, onde tem a figura de um disquete Fazer Download do Anexo, então basta clicar na figura e repetir os procedimentos indicados no parágrafo acima.

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Maria Paula Pestana Rodrigues

Maria Paula Pestana Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 16:34

Olá, boa tarde a todos!

É necessário descontar e recolher INSS para empregada doméstica já aposentada?

Tenho uma cliente que a empregada dela está solicitando que ela pare de descontar o INSS por já estar aposentada, isso é possível? Caso seja, poderiam me dizer o embasamento legal, por gentileza?

Muito obrigada!!!

Maria Paula

RENIVALDO DE CAMPOS

Renivaldo de Campos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 09:06

Caros colegas,

Alguém pode me ajudar?
A empregada domestica com jornada reduzida, deve contribuir para previdência na proporção dos dias trabalhados?

salario minimo = R$ 465,00
dias trabalhado do mês = 8

salario contribuição para previdência = R$ 124,00???


Obrigado
Renivaldo de Campos

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 09:08

A contribuição é em cima da remuneração. Se vc pagar 124,00 recolhe o percentual devido pra esse valor, se recolhe 1.000,00 mesma coisa e assim por diante.

Observe a tabela atual de contribuições a previdencia.

João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 17:21

Boa tarde a todos,

Uma pessoa que trabalha como cuidador de idosos e reside na casa onde trabalha, pode ser enquadrada como empregada doméstica?

Como funcionaria a jornada de trabalho neste caso, teria direito a horas extras?

Obrigado
João Paulo

RENIVALDO DE CAMPOS

Renivaldo de Campos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 13:19

Boa tarde!
Obrigado pela ajuda.

Minha dúvida ainda persiste, quando a domestica solicitar sua aposentadoria, os salarios contribuição estão todos abaixo do salario minimo, o seu beneficio será abaixo do salario minimo.
recordando que ela trabalha 16 horas por semana, e possui apenas esse emprego.


Obrigado
Renivaldo de Campos

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