Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 393

acessos 142.271

Informativos Fórum Contábeis - R.H.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 17:00

Empresas de engenharia e arquitetura saem da desoneração

As empresas de serviços de engenharia e arquitetura do CNAE 711 deixaram de ser incluídas na desoneração da folha de pagamentos a partir de 1º de janeiro de 2014. Isto porque a Medida Provisória 612, que fazia essa inclusão, caiu por decurso de prazo (Ato Declaratório publicado no DOU de 7 de agosto).

Com isso, também ficou sem efeito outro dispositivo da MP, que a partir de 2014 ampliava o limite de faturamento anual das empresas optantes pelo lucro presumido, de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões.

Em virtude da não aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso, o recesso parlamentar de julho não suspendeu os prazos do calendário legislativo. Em consequência, o prazo de vigência da MP 612, previsto para o dia 15 de agosto, foi antecipado para 1º de agosto. E não tendo sido votada, caiu por decurso de prazo.

Dispositivos mantidos – Entretanto, outros dispositivos que diziam respeito às empresas de construção na MP 612 continuam mantidos, porque foram inseridos na Lei 12.844, a qual incluiu as empresas de construção de edificações na desoneração. Estes dispositivos são:

• construtoras de obras de infraestrutura e montagem industrial dos CNAEs 421, 422, 429 e 431 serão incluídas na desoneração a partir de 1º de janeiro de 2014;

• empresa com uma atividade incluída na desoneração e outra não, deve pautar seu recolhimento previdenciário pelo CNAE da atividade preponderante (aquela que tiver a maior receita);

• empresa com CEI aberta antes de 1 de abril continua recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da obra.

Fonte: SindusCon-SP


FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 12:35

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 - DOU 14.08.2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.

1. A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e que esteja no regime de tributação substitutiva previsto no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de 1º de agosto de 2012, sujeita-se à retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. 2. A base de cálculo para fins de incidência da retenção na alíquota de 3,5% observa os mesmos critérios e procedimentos previstos nos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV e § 6º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 123.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Fonte: DOU de 14.08.2013

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 13:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 4 DE JULHO DE 2013 - DOU 14.08.2013

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUJEIÇÃO PASSIVA. BASE DE CÁLCULO.

Intelecção do art. 7º, caput, da Lei nº 12.546, de 2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de 2013, e 12.844, de 2013. As associações e fundações sem fins lucrativos que prestem os serviços referidos nos §§ 4º e 5º da Lei nº 11.774, de 2008, não se enquadram no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. Para as empresas que exercem outras atividades, além das submetidas ao regime substitutivo, a desoneração da folha de pagamentos corresponde à parcela dessa folha relacionada às atividades objetos de substituição, operacionalizada por meio da proporcionalização estabelecida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991? arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de 2013, e 12.844, de 2013? §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008? art. 4º do Decreto nº 7.828, de 2012? inciso III do art. 2º e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: DOU de 14.08.2013


Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 10:14

MTE instituirá banco de dados com identificação e oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine), banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado "SINE- PORTO".


Decreto nº 8.071/2013 - DOU 1 de 15.08.2013

Otávio C. Freitas
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 15:06

HomologNet: Obrigatoriedade da utilização nas Gerências Regionais do MTE em Uberlândia e Uberaba, a partir de 01 de outubro de 2013

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

PORTARIA Nº 164, DE 12 DE AGOSTO DE 2013 - DOU 20.08.2013

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial SE/MTE n° 473, de 24 de julho de 2008, tendo em vista a instituição ministerial do Sistema HomologNet e normatização da Secretaria de Relações do Trabalho, resolve:

Art. 1º, Fica estabelecida para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º do Art. 477 da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema HomologNet, de que trata a Portaria nº 1620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, a partir de 01 de outubro de 2013, nas seguintes Gerências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais:

- Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Uberlândia;

- Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Uberaba.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALMAR GONÇALVES DE SOUSA

Fonte: DOU de 20.08.2013


Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 11:20

Contribuição Previdenciária Substituta – Obrigatoriedade
Solução de Consulta RFB 71/2013 (7ª Região Fiscal) D.O.U.: 26.08.2013

A aplicação da substituição da contribuição ocorrerá independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

[ clique aqui para acessar na integra ]

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:13

Receita Federal torna sem efeito Ato Declaratório Interpretativo 4 RFB/2013

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Despacho S/N RFB, de 28-8-2013, publicado no Diário Oficial de hoje, 30-8, torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo 4 RFB, de 27-8-2013 (DO-U de 28-8-2013 e Fascículo 35/2013), que esclarecia a forma de recolhimento da contribuição previdenciária em virtude da perda da eficácia da Medida Provisória 601, de 28-12-2012 (Fascículo 01/2013), ocasionando conflito com as normas fixadas pela Lei 12.844, de 19-7-2013 (Fascículo 30/2013).

Fonte: Coad

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Luciano Candido

Luciano Candido

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 14:44

GRRF - Nova Versão - 13/09/2013.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso II, do artigo 7o., da Lei n.o. 8.036/90, de 11/05/1990, divulga a
publicação da nova versão do aplicativo cliente GRRF, com as alterações a seguir:
Versão AR (Versão 2.7) e ICP (Versão 3.3.8):
1. Alteração do limite da faixa do PIS para abranger números até Oculto;
Exclusivo versão ICP (Versão 3.3.8):
2. Ajustes para recolhimento da multa rescisória do Diretor não empregado.


Downloads: Publicado, no DOU do dia 11/09/2013, aviso sobre a publicação da nova versão do aplicativo cliente GRRF

GRRF ICP - Instalador do Aplicativo Cliente versão 3.3.8, para utilização com certificado digital padrão ICP-Brasil.

GRRF - Instalador do Aplicativo Cliente Versão 2.7 para utilização no CNS AR.



===========================================
                    J E S U S     T E     A M A
 A comunicação começa com um sorriso.
           Deus é Jóia, o resto é bijuteria.
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 10:52

Entes públicos podem parcelar, em até 240 prestações, débitos com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)


Até 30.09.2013, os Estados, o DF e os municípios podem parcelar, em até 240 prestações, débitos com o RPPS decorrentes das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, relativas às competências até outubro/2012, de modo que o valor da prestação inicial desses débitos, somado ao valor dos demais débitos objeto de parcelamento com RPPS, corresponda a 5% da receita corrente líquida mensal média do exercício de 2012.

Portaria MPS nº 400/2013 - DOU 1 de 17.09.2013



Economista é obrigado a fazer tantos registros quantos sejam as regiões de atuação profissional



O economista que exerce ou que vier a exercer atividade profissional, temporariamente, em outra jurisdição, ultrapassado o prazo de 1 ano do exercício de atividades na nova região, fica obrigado a fazer tantos registros quantas sejam as regiões de atuação profissional, permanecendo com um só domicílio eleitoral.


Resolução Cofecon nº 1.899/2013 - DOU 1 de 17.09.2013

Otávio C. Freitas
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 17:55

TST: É válido acordo que prevê descanso de mais de duas horas
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.
mais detalhes : clique aqui

SIDCLEI  NASCIMENTO

Sidclei Nascimento

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 09:13

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 413 DE 24/09/2013

Publicado no DOU em 26 set 2013
Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2013, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2013, com vigência para o ano de 2014, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

Consulta ao FAP

Sidclei de Moraes
Dept° Pessoal
OGMOSA- Salvador e Aratu

PAULO CESAR VASCONCELOS

Paulo Cesar Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 13:56

Senado aprova direito a vale-transporte sem desconto no salário


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou medida que proíbe o desconto de até 6% dos salários a título de vale-transporte. Na prática, significa que caberá ao empregador arcar integralmente com essa despesa. A proposta, da autoria do ex-presidente e senador Fernando Collor (PTB-AL), foi aprovada em caráter terminativo na CAS, ou seja, não precisa tramitar na Casa se não houver recurso, indo direto para votação na Câmara dos Deputados.

Fonte: EconoMix Express

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 14:59

Prezados Senhores,

Informamos que a central de Telesserviços de Suporte Tecnológico tem um novo número. A partir de agora, as empresas sediadas nas capitais e regiões metropolitanas utilizarão o telefone 3004 1104.

Para as demais cidades o atendimento continua a ser prestado pelo número 0800 726 0104.

Agradecemos mais uma vez.

Atenciosamente Caixa Econômica Federal

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 13:44

Divulgados novos procedimentos para o registro de arquitetos e urbanistas diplomados no exterior


Alterada a Resolução CAU/BR nº 26/2012, que trata dos procedimentos para o registro de arquitetos e urbanistas diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), para estabelecer que, apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir documentos e informações inseridos pelo interessado em campos específicos no Siccau.

Resolução CAU/BR nº 63/2013 - DOU de 18.11.2013

Otávio C. Freitas
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 13:45

Portaria que estabelece normas técnicas aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual é alterada


Foi alterado o Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, a qual aprova as Normas Técnicas de Ensaios e os Requisitos Obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Portaria SIT nº 407/2013 - DOU 1 de 18.11.2013

Otávio C. Freitas
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 07:41

Homolognet passará a ser obrigatório no Estado do Rio de Janeiro

Por meio da Portaria n°540/2013, que determina que o Sistema Homolognet, utilizado para fins da assistência na rescisão do contrato de trabalho, passará a ser obrigatoriamente adotado no atendimento realizado nas Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro, a partir de 02 de dezembro de 2013.

A Portaria n°540/2013, foi publicada no Diário Oficial da União em 20.11.2013.

Fonte: Legisweb

Otávio C. Freitas
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 09:20

RFB orienta sobre o cálculo da contribuição previdenciária do 13º salário das empresas com atividades mistas

A contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento referente ao 13º salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior, ela não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída, é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor.

Solução de Consulta Cosit nº 20/2013 - DOU 1 de 22.11.2013

Otávio C. Freitas
Jesuel Laureano

Jesuel Laureano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 23 novembro 2013 | 14:49

E- SOCIAL: Definido novo cronograma no CISPED 2013

O cronograma do eSocial é ESTIMADO, pode estar sujeitos a alterações, e aguarda-se o ATO NORMATIVO:

O início da obrigatoriedade da utilização do eSocial será conforme o seguinte cronograma:

I – A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer:

a) até 30/04/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;

b) até 30/06/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real;

c) até 30/11/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI) , contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e

d) até 31/01/2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

II – A transmissão dos eventos não periódicos deverá ocorrer imediatamente após a inclusão dos eventos iniciais no eSocial, conforme cronograma definido no inciso I

III – A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e de apuração de tributos e encargos trabalhistas deverá ocorrer:

a) a partir da competência maio de 2014 para os obrigados relacionados na alínea “a” do inciso I deste artigo;

b) a partir da competência julho de 2014 para os obrigados relacionados na alínea “b” do inciso I deste artigo;

c) a partir da competência novembro de 2014 para os obrigados relacionados na alínea “c” do inciso I deste artigo; e

d) a partir da competência janeiro de 2015 para os obrigados relacionados na alínea “d” do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A transmissão das informações por meio do eSocial substituirá a prestação das informações por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a partir das seguintes competências:

I – a partir de maio de 2014, para os obrigados relacionados na alínea “a” do inciso I deste artigo; e

II – a partir de novembro de 2014, para os obrigados relacionados na alínea “b” do inciso I deste artigo; e

III - a partir de janeiro de 2015, para os obrigados relacionados na alínea “c” e “d” do inciso I deste artigo.

Aguardemos a publicação efetiva do Ato Normativo para estar confirmando estas novidades, mas essas informações aconteceu no CISPED esta semana.

Abraços...

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 18:54

1° parcela - Décimo Terceiro Salário

A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30 de novembro, sendo devido o depósito do FGTS.

O décimo terceiro salário foi instituido pela Lei nº 4.090/1962, é uma gratificação Natalina devida a todos os empregados urbanos, rurais, domésticos e o trabalhador avulso.

O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30 de novembro, sendo devido o depósito do FGTS. A contribuição previdenciária é devida sobre o valor total, porém o desconto ocorre somente na segunda parcela que deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=9786

Fonte: Legisweb

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 12:08

Mapa de avaliação Anual de Acidentes de Trabalho - Prazo até 31 de Janeiro

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II da NR-4, observadas as exceções previstas na própria NR.

A legislação estabelece ainda que ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Fazem parte das atribuições competentes aos profissionais integrantes dos SESMT previstas na NR-4, inclusive, registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.

Com a entrada em vigor (de forma escalonada) do e-Social a partir de 2014, a obrigatoriedade do registro dos acidentes deve se acentuar na medida em que o gerenciamento eletrônico da nova obrigação acessória tende a facilitar o controle e, por consequência, acelerar a aplicação de multas.

Os profissionais integrantes deverão preencher, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI da referida NR, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o final do mês de janeiro, através do órgão regional do Ministério do Trabalho.

O SESMT deverá ainda manter estes registros arquivados, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 12:03

A Medida Provisória nº 601/11

Teve sua vigência encerrada no dia 3 de junho de 2013. Ela havia incluído parte do setor da construção civil (grupos de CNAEs 2.0 412, 432, 433 e 439) na desoneração - substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos por uma contribuição de 2% sobre a receita bruta.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 13:22

GFIP e SEFIP - Orientações Gerais

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% e os valores mínimos.

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP .

ver a materia completa

Fonte: Contabilidade na TV

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 15:15

INSS amplia até 31 de dezembro de 2014, prazo para renovação de senha e comprovação de vida de aposentados e pensionistas

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 381, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 - DOU 24/01/2014

Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando: a necessidade de ampliar o prazo para comparecimento dos beneficiários à rede bancária a fim de realizar a comprovação de vida e renovação de senha; e a quantidade de 4,7 milhões de beneficiários que ainda não atenderam ao comunicado da rede bancária pagadora de benefícios; resolve:

Art. 1° Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2014 o prazo para os beneficiários realizarem a renovação de senha e comprovação de vida na rede bancária pagadora de benefícios.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 17:51

Ex-sócio é executado por dívida de empresa da qual se desligou há 24 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos e foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de execução de uma ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo para que o TST apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Para poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.

O TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação. O Regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito trabalhista.

Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.

TST

Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio.

Pelo contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5° da Constituição da República, como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do recurso. Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-94900-24.2009.5.01.0028

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 15:56

SEGURO DESEMPREGO NÃO PODE SER CANCELADO EM FUNÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL AO INSS

Fonte: TRF/4ª Região - 03/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.

A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.

“A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Página 10 de 15

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.